Acórdão nº 2543/14.0TBOER-A.L1.-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

PARTES: Carmela...Garcia... -e- B...P...,SA - (Requerentes).

CONTRA Maria J. dos S... ... ...

-e- Fernando M... dos S... ...

-e- Helena M. dos S... ... ... - (Requeridos).

I–RELATÓRIO: A 1ª Requerente, na sua qualidade de co-herdeira, intentou acção declarativa peticionando a condenação solidária dos demais intervenientes (o 2º Requerente por não ter acautelado o objecto do depósito e os Requeridos, demais co-herdeiros, por dele se terem apropriado) a pagar-lhe o correspondente à sua quota-parte na herança do preço ou valor de mercado dos valores mobiliários que se encontravam depositados em contas de depósito de valores mobiliários tituladas pelo ‘de cujus’ e que daí foram dissipados pelos requeridos.

Logo requereu a notificação do 2º Requerente para juntar os documentos que titularam a transmissão da carteira de títulos em causa, as ordens de venda e as contas bancárias onde foi creditado o produto da venda.

O 2º Requerente, contestou invocando erro na forma de processo, ineptidão da petição inicial, caso julgado e alegando que as contas em causa eram solidárias com outros co-titulares, tendo sido estes que ordenaram as operações de transferência para as suas contas bancárias.

Logo requereu a dispensa do si..o bancário com vista a poder juntar os extractos bancários das contas para onde foram transferidos os valores mobiliários.

A 3ª Requerida, contestou excepcionando ser o inventário o meio processual adequado e impugnando.

Os restantes requeridos contestaram excepcionando ser o inventário o meio processual adequado e ter este já ocorrido.

Na sequência dos articulados foi ordenada a notificação do 2º Requerido e do titular da outra conta para dizerem se autorizavam a junção do extracto da sua conta, conforme requerido pelo 2º Requerente.

O 2º requerido recusou tal autorização.

Não se logrou a notificação postal do titular da outra conta.

Instada pelo tribunal, a 1ª Requerente veio requerer a dispensa do sigilo bancário com referência à conta n.º 232494742, co-titulada pelo 2ª Requerido, concretamente autorizando o acesso aos respectivos extractos dos meses de Set., Out. e Nov. de 2001.

Foi ordenada a subida do incidente de dispensa do sigilo bancário.

Entretanto foi junto aos autos um escrito particular subscrito pelo titular da outra conta dirigido ao tribunal onde se autoriza a dispensa do sigilo bancário, e na sequência do mesmo vieram a ser juntos aos autos...

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