Acórdão nº 850/07.7TYLSB-E.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–D, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença de declaração de insolvência da sociedade “M – Importação de Mobiliário, Lda”, pedindo a anulação dessa sentença e a nulidade de todo o processado posterior ao despacho que nesses autos ordenou a citação, invocando a al e) do art 771º CPC.

Alegou, em síntese, que a citação da referida sociedade, tendo sido feita na pessoa dele, tem de ser havida como ineficaz, implicando que o referido processo de insolvência tenha corrido em completa revelia em relação à requerida. Refere que a declaração de insolvência implica desrespeito pelo seu crédito e bom nome, que resultam “enxovalhados” com uma insolvência relativamente à qual não tem nenhuma responsabilidade e prejudica os credores, pois que a sociedade, no momento em que ele e mulher alienaram as respectivas quotas, em 2004 (por então se terem deslocado para o Brasil), tinha um valor liquido de, pelo menos, € 40.000, pelo qual alienaram as quotas representativas da totalidade do capital, mostrando-se tal valor superior ao do capital social que apenas totalizava 24.939,09 €. Alegam, ainda, que promoveram o registo, tanto da alienação, como da renúncia à gerência e da nomeação de novo gerente, fazendo-o por via electrónica e no pressuposto de que não haviam sido requeridos tais registos, referindo que, de todo o modo, ainda que não o tivessem feito, sempre seria indiscutível que a nomeação de novo gerente pelo sócio único, adquirente da totalidade do capital no acto da escritura da cessão de quotas, o transformou no único órgão representativo da sociedade, por ser a um tempo o único gerente e o representante da vontade da totalidade dos sócios.

Tendo sido convidado para apresentar petição de recurso aperfeiçoada, indicando quando teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, apresentou nova petição, na qual, para além do já alegado, indicou ter tido conhecimento da insolvência da sociedade na Conservatória do Registo Comercial, onde se deslocou na sequência do recebimento de carta das Finanças de 11/4/2012, Conservatória a que requereu, nos termos do documento que juntou, que fosse notificada a sociedade na pessoa do respectivo Administrador da insolvência para proceder ao registo da cessação das funções de gerente, mas que tal registo foi recusado com fundamento na circunstância de o facto requerido – cessação de funções do gerente D – estar já registado «sob o av. 2 à insc 1 da ficha papel (02/041105)».

Juntou a escritura de cessão de quotas, de nomeação de gerente e de alteração do contrato social, escritura essa de 19/3/2004, o requerimento datado de 27/4/2012 que dirigiu à Conservatória de Registo Comercial referido na petição, e o despacho de recusa do referido registo.

A solicitação do tribunal veio juntar certidão de registo comercial da requerida.

Foi indeferido liminarmente o requerimento de revisão, tendo sido entendido que, face à certidão de registo comercial da sociedade, permanecem como sócios e gerentes o requerente e sua mulher, A.

O requerente interpôs recurso dessa decisão, e a mesma foi revogada por este Tribunal, que ordenou o prosseguimento dos autos.

Foi então ordenada a notificação da “F……., Electrodomésticos, Lda” (requerente no processo de insolvência da “M – Importação de Mobiliário, Lda”), para responder no prazo de 20 dias, nos termos do art 699º/2 CPC, tendo-se apurado que a mesma fora também, e entretanto, declarada insolvente, pelo que a notificação em causa foi realizada na pessoa do respectivo Administrador Judicial.

A massa insolvente da “F……., Elecrodomésticos, Lda” juntou procuração aos autos, a fls 248.

Foi ordenado ao recorrente a junção de certidão da matrícula da sociedade com especificação detalhada dos vários actos de registo efectuados na mesma e após foi proferida decisão, declarando improcedente o recurso de revisão, por se entender que a “M Importação de Mobiliário, Lda” fora devidamente citada no processo de insolvência.

II–Do assim decidido, apelou o requerente, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: I.-Não se conformado com a sentença proferida pelo tribunal a quo, que negou provimento ao recurso extraordinário de revisão apresenta o recorrente vem o mesmo interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação.

II.-Por entender que os fundamentos apresentados pelo tribunal a quo se encontram em contradição com o teor da decisão proferida, o recorrente suscita a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615 n.º 1 al. c) do C.P.C.

III.-Desde logo, o tribunal a quo reconhece a existência de uma escritura de cessão de quotas e de nomeação de gerente ocorrida no dia 19 de Março de 2004 mas decide que são válidas as citações efetuadas nos presentes autos.

IV.-Ora, se na referida data, o recorrente deixou de exercer as funções de gerente, conforme resulta do documento autêntico carreado para os autos, o recorrente não é legal representante da sociedade na data da instauração ou da sentença de declaração de insolvência.

V.-Pelo que entende o recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão e, nessa medida, deverá ser substituída por outra que declare nula a citação do recorrente para os presentes autos.

VI.-Tal como espelhado nas suas alegações, que até ao dia 19 de Março de 2004 – data em que foi outorgada a escritura de cessão de quotas e de nomeação de novo gerente - o recorrente e a sua mulher foram sócios e gerentes da sociedade insolvente.

VII.-Desde a data da referida escritura publica que o recorrente e a sua mulher deixaram de ser sócios e gerentes da sociedade.

VIII.-Nesse sentido, o tribunal a quo deveria ter assumido um entendimento diverso do que consta da sentença em face dos elementos probatórios juntos aos autos, designadamente do despacho de recusa do registo acima mencionado, proferido pelo Sr. Conservador da Conservatória do Registo Comercial do Porto, onde se pode ler que:‘’(…) Pelo(s) seguinte(s) motivo(s) que impede(m) o registo comercial do(s) facto(s), como se lamenta: 1 – O facto requerido – cessação de funções do gerente D – já está registado sob av. 2 à insc. 1 da ficha-papel (AP.

432 02/041105) (…) ‘’ IX.-Ou seja, apesar do facto não ter sido transposto para o extrato informático da matrícula o mesmo foi registado.

X.-O recorrente é alheio à razão pela qual os factos referentes à cessão das quotas da sociedade e a...

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