Acórdão nº 2595/16.8T8PDL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017

Data23 Março 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: M... intentou, junto da Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada, acção de prestação de alimentos a filha maior contra V..., relativamente à filha de ambos, I..., pedindo a condenação do requerido a pagar uma pensão de alimentos à filha no valor de € 300,00.

O requerido foi citado em pessoa diversa tendo sido proferido, pela Sra. Conservadora, em 5/7/2106, o seguinte despacho: “Por a citação se mostrar efectuada em pessoa diversa do citando, nos termos do art. 241 CPC, envie-se ao citado carta registada a comunicar-lhe que o acto de citação se considera realizado, em 1/7/2017, por carta registada recebida por João Sousa, pessoa em que a citação foi realizada e que, nos termos do disposto no art. 7 do DL 272/2001 de 13/10, fica citado para o processo de alimentos a maiores que deu entrada nesta Conservatória e de que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar oposição, indicar provas e juntar prova documental, sob pena de se considerarem confessados os factos indicados pelo requerente e ser declarada a procedência do pedido” – fls. 57.

Em 2/8/2016, o requerido juntou oposição requerendo a revogação do pedido de apoio judiciário concedido à requerente por falsas declarações, a sua notificação para constituir advogado no processo, o arquivamento do processo porquanto a filha do casal tem legitimidade e capacidade judiciária para estar em juízo, a improcedência do pedido, e que a filha, já maior, instaurou processo de alimentos contra si, nesta mesma Conservatória – fls. 58 a 60.

Em 2/8/2016 foi proferida decisão pela Sra. Conservadora que, considerando a oposição extemporânea, considerou confessados os factos alegados e condenou o requerido “a entregar, mensalmente, à requerente, uma prestação no valor de € 300,00, enquanto esta assumir a título principal as despesas de sustento e educação da filha maior, Inês A...M...F..., e enquanto esta dela necessitar” – fls. 61.

“O requerido foi notificado da decisão, em 5/8/2016, para a morada do seu Exmo. Mandatário, tendo o aviso de recepção sido assinado, em 8/8/2016” – fls. 73 a 75.

Em 27/9/2016, interpôs o requerido recurso para o tribunal da comarca – fls. 62 e sgs.

Em 4/11/2016, o Sr. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Aos processos previstos no DL 272/2001, de 13 de Outubro, bem como a todos os outros que se acham regulamentados no Código do Registo Civil só se aplicam as normas do Código de Processo...

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