Acórdão nº 146/16.T8AVR-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A., residente em Rue dês Taillis, … Suiça intentou a presente ação declarativa, contra, Banco E. S, N.B. e Fundo de Resolução, todos identificados nos autos, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 228.500,00, acrescida de juros, e o valor de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Findos os articulados foi proferida a seguinte sentença: “O Banco Central Europeu retirou ao B. a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito, decisão essa que, atenta a informação de fls. 610 do processo 2801/10.2TBLLE, é definitiva.

Nos termos do art. 8º nº 2 do DL 199/2006, de 25 de Outubro, a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito produz os efeitos da declaração de insolvência.

Nos termos do art. 128º nº 3 do C.I.R.E., “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.

Assim, nos termos do art. 277º al. e) do C.P.C.), julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que toca à R. B.

O R. Fundo de Resolução deduziu a exceção da incompetência em razão da matéria, afirmando que os tribunais competentes para conhecer do pedido de indemnização deduzido contra ele são os tribunais administrativos.

Como é entendimento uniforme na jurisprudência, a competência afere-se pelo pedido formulado pelo A. e pelos fundamentos que este invoca.

Na presente ação, o A. pede a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 228.500,00, acrescida de juros, e o valor de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Dúvidas não há que a presente ação se destina a efetivar a responsabilidade dos RR.

Não sendo o R. Fundo de Resolução uma sociedade, apenas poderia responder com base na responsabilidade civil extracontratual.

Nos termos do art. 4º nº 1 al. f) do ETAF, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público”.

Por força do disposto no art. 153º-B nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, “o Fundo de Resolução… é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”.

Assim, julgo procedente a exceção da incompetência em razão da matéria quanto ao R. Fundo de Resolução e, consequentemente, absolvo-o da instância, nos termos dos arts. 99º nº 1 e 278º nº 1 al. a) do C.P.C.

Abstendo-se o tribunal de apreciar a validade da decisão do Banco de Portugal que aplicou a medida de resolução, com seleção dos direitos e obrigações a transferir, e das deliberações posteriores que clarificaram aquela, não está a conhecer do mérito da causa.

A absolvição da R. Novo Banco da instância, por não obstar à propositura de outra ação sobre o mesmo objeto, acautela a posição do A., pois este, caso os tribunais administrativos venham a tomar decisão que afete a seleção dos direitos e obrigações feita pelo Banco de Portugal, pode propor nova ação contra a R. Novo Banco.

Pelo exposto, julgo procedente a invocada exceção da ilegitimidade e, consequentemente, absolvo a R. N.B da instância, nos termos do art. 278º nº 1 al. d) do C.P.C”.

Desta sentença apelou o Autor tendo lavrado as conclusões ao adiante e em síntese: I–O recorrente, A, intentou contra “B.”, “N.B.” e “Fundo de Resolução” acção declarativa comum em que peticionou a condenação dos réus no pagamento da quantia de 228.000,00 euros, referente aos investimentos em “Poupança Plus a que devem acrescer juros contratuais e juros de mora vencidos acrescido do valor de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Por força da medida de resolução decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre o recorrente e o B foi transferida para o NB, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações.

É condição sine qua non do efeito automático da decisão que declara a insolvência de um qualquer sujeito processual, assenta no trânsito em julgado de aresto.

A decisão de revogação da autorização e, consequentemente, o despacho de prosseguimento da liquidação do B foram objeto de tempestiva e competente impugnação, por via de recurso.

Não estando a decisão que “declarou a insolvência” do B transitada em julgado e apta a produzir os seus efeitos externos, então não operam quaisquer efeitos automáticos.

Em 21/07/2016 foi determinado o prosseguimento do processo, mas essa decisão não transitou em julgado.

O facto dos presentes autos terem sido apresentados contra outras entidades (Fundo de Resolução e N.B.) constitui motivo suficiente para que ainda haja e se mantenha utilidade e interesse em agir do B, i.e. no prosseguimento da ação.

Pelo que considera o aqui recorrente que mal andou o tribunal a quo ao decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto inexiste o fundamento legal que sustenha tal decisão.

II–À exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese da incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, porquanto o R. Fundo de Resolução (doravante “FdR”) é pessoa coletiva de direito público e que, por esse motivo, estaria sujeito à jurisdição administrativa.

Pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa coletiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado.

Contudo, o que consta dos autos e dos articulados do A., apontam clara e objetivamente para uma responsabilidade do R. B e R. NB decorrente da violação das normas contratuais, nomeadamente, do contrato de depósito irregular. É com base...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT