Acórdão nº 146/16.T8AVR-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: A., residente em Rue dês Taillis, … Suiça intentou a presente ação declarativa, contra, Banco E. S, N.B. e Fundo de Resolução, todos identificados nos autos, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 228.500,00, acrescida de juros, e o valor de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Findos os articulados foi proferida a seguinte sentença: “O Banco Central Europeu retirou ao B. a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito, decisão essa que, atenta a informação de fls. 610 do processo 2801/10.2TBLLE, é definitiva.
Nos termos do art. 8º nº 2 do DL 199/2006, de 25 de Outubro, a decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito produz os efeitos da declaração de insolvência.
Nos termos do art. 128º nº 3 do C.I.R.E., “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Assim, nos termos do art. 277º al. e) do C.P.C.), julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que toca à R. B.
O R. Fundo de Resolução deduziu a exceção da incompetência em razão da matéria, afirmando que os tribunais competentes para conhecer do pedido de indemnização deduzido contra ele são os tribunais administrativos.
Como é entendimento uniforme na jurisprudência, a competência afere-se pelo pedido formulado pelo A. e pelos fundamentos que este invoca.
Na presente ação, o A. pede a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 228.500,00, acrescida de juros, e o valor de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Dúvidas não há que a presente ação se destina a efetivar a responsabilidade dos RR.
Não sendo o R. Fundo de Resolução uma sociedade, apenas poderia responder com base na responsabilidade civil extracontratual.
Nos termos do art. 4º nº 1 al. f) do ETAF, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público”.
Por força do disposto no art. 153º-B nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, “o Fundo de Resolução… é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”.
Assim, julgo procedente a exceção da incompetência em razão da matéria quanto ao R. Fundo de Resolução e, consequentemente, absolvo-o da instância, nos termos dos arts. 99º nº 1 e 278º nº 1 al. a) do C.P.C.
Abstendo-se o tribunal de apreciar a validade da decisão do Banco de Portugal que aplicou a medida de resolução, com seleção dos direitos e obrigações a transferir, e das deliberações posteriores que clarificaram aquela, não está a conhecer do mérito da causa.
A absolvição da R. Novo Banco da instância, por não obstar à propositura de outra ação sobre o mesmo objeto, acautela a posição do A., pois este, caso os tribunais administrativos venham a tomar decisão que afete a seleção dos direitos e obrigações feita pelo Banco de Portugal, pode propor nova ação contra a R. Novo Banco.
Pelo exposto, julgo procedente a invocada exceção da ilegitimidade e, consequentemente, absolvo a R. N.B da instância, nos termos do art. 278º nº 1 al. d) do C.P.C”.
Desta sentença apelou o Autor tendo lavrado as conclusões ao adiante e em síntese: I–O recorrente, A, intentou contra “B.”, “N.B.” e “Fundo de Resolução” acção declarativa comum em que peticionou a condenação dos réus no pagamento da quantia de 228.000,00 euros, referente aos investimentos em “Poupança Plus a que devem acrescer juros contratuais e juros de mora vencidos acrescido do valor de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Por força da medida de resolução decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre o recorrente e o B foi transferida para o NB, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações.
É condição sine qua non do efeito automático da decisão que declara a insolvência de um qualquer sujeito processual, assenta no trânsito em julgado de aresto.
A decisão de revogação da autorização e, consequentemente, o despacho de prosseguimento da liquidação do B foram objeto de tempestiva e competente impugnação, por via de recurso.
Não estando a decisão que “declarou a insolvência” do B transitada em julgado e apta a produzir os seus efeitos externos, então não operam quaisquer efeitos automáticos.
Em 21/07/2016 foi determinado o prosseguimento do processo, mas essa decisão não transitou em julgado.
O facto dos presentes autos terem sido apresentados contra outras entidades (Fundo de Resolução e N.B.) constitui motivo suficiente para que ainda haja e se mantenha utilidade e interesse em agir do B, i.e. no prosseguimento da ação.
Pelo que considera o aqui recorrente que mal andou o tribunal a quo ao decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto inexiste o fundamento legal que sustenha tal decisão.
II–À exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese da incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, porquanto o R. Fundo de Resolução (doravante “FdR”) é pessoa coletiva de direito público e que, por esse motivo, estaria sujeito à jurisdição administrativa.
Pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa coletiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado.
Contudo, o que consta dos autos e dos articulados do A., apontam clara e objetivamente para uma responsabilidade do R. B e R. NB decorrente da violação das normas contratuais, nomeadamente, do contrato de depósito irregular. É com base...
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