Acórdão nº 35785/15.0T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

* Relatório: I–Fundando-se no disposto nos arts. 145 e seguintes do Código de Registo Predial veio a «M....., Lda.» impugnar judicialmente o despacho de 18-8-2015 da Sra. Adjunta do Conservador da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, bem como a decisão proferida pelo Conselho Consultivo do Instituto de Registos e Notariado em 18-11-2015.

Alegou a recorrente, em resumo: A recorrente intentou acção declarativa de condenação em que são RR. os anteriores e actual proprietários do prédio sito no Beco do ......., n.ºs 5, 7 e 9, actual freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 105 daquela freguesia (anteriormente inscrito sob o artigo 73 da freguesia do Castelo) e descrito na Conservatória Registo predial de Lisboa sob o n.º 21 da freguesia do Castelo, concelho de Lisboa, processo esse que corre termos na Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Cível, J19, sob o n.º 19636/15.9T8LSB.

Tendo em conta o disposto nos artigos 3, n.º 1, alínea a), 8 -A, n.º 1, alínea b) e 53, todos do Código de Registo Predial veio a recorrente a requerer o registo daquela acção.

Os fundamentos da recusa de registo são improcedentes, uma vez que não existem “falta de elementos” pois o objecto está suficientemente determinado, correspondendo ao “bloco” titulado pelo artigo 105.º da matriz predial urbana e a natureza do acto também não é questão que releve para a recusa do acto de registo, nem o regime geral impede o mesmo. Os prédios tinham autonomia em termos de inscrição matricial, autonomia essa que consta, inclusive, da própria descrição que agrega os artigos 104 e 105 da matriz; da descrição n.º 21 resultam duas inscrições matriciais, perfeitamente identificadas, e dessas inscrições (artigos 104 e 105) constam os elementos fundamentais à caracterização de cada um dos prédios, sendo que essas duas inscrições constantes da descrição dela fazem parte há muitos anos, anteriormente identificadas pelos artigos 72 e 73 da freguesia do Castelo. Com os elementos matriciais do conhecimento do Sr. Conservador e/ou dos serviços, oriundos de autoridade pública, a criação oficiosa de uma nova descrição para harmonizar aqueles ao registo deveria ter ocorrido, à imagem do que sucede por força do disposto no artigo 59-A do Código de Registo Predial, até porque “a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios” como refere o n.º 1 do artigo 79.º do Código de Registo Predial». O facto de ter ocorrido uma venda conjunta de dois bens imóveis matricialmente distintos e independentes, pese embora sujeitos a uma única descrição, não é facto impeditivo do exercício do direito de preferência.

Porque a apresentação e o requerido registo da acção judicial estava completa com os elementos exigíveis e a natureza do acto não impedia tal, não deveria ter ocorrido a recusa no pretendido registo, pois sempre poderia sê-lo como provisório por natureza.

Pediu a recorrente a revogação do acto/despacho praticado em 18-8-2015, substituindo-o por outro que contemple a pretensão da recorrente, conforme requerido pela apresentação nº 2807 de 12-8-2015, deferindo-se o registo da acção. n.º 19636/15.9T8LSB como provisório por natureza.

No Tribunal de 1ª instância foi proferida sentença que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente mantendo a decisão recorrida.

Apelou a recorrente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A)-A Recorrente discordando da sentença recorrida, que manteve o despacho de 18 de Agosto de 2015 proferido pela Srª Adjunta do(a) Conservador(a) da Conservatória do Registo Predial de Lisboa que recusou o registo de acção judicial que incide “ …sobre o prédio descrito sob o nº 21 da freguesia do Castelo, concelho de Lisboa por indefinição do seu objecto”, com fundamento na sua ilegalidade e inconveniência, relativa à apresentação 2807 de 2015.08.12, entende dever submete-la à douta apreciação de V.Exªs; B)-Aliás, a Recorrente considera até que esta questão – que não vislumbrou tratada em anterior Jurisprudência – é de importante interesse geral para o futuro, tendo em conta a situação que se vive nos núcleos históricos das cidades portuguesas; C)-No que a este caso concerne, a recorrente, através da apresentação 2807 de 2015.08.12 pretendia o registo de Acão declarativa de condenação em que são RR o atual e anteriores proprietários do prédio sito no Beco do ……., nºs ., . e ., atual freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa , inscrito na matriz predial urbana sob o artº 105 daquela freguesia (anteriormente inscrito sob o artº 73 da freguesia do Castelo) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 21 da freguesia do Castelo, concelho de Lisboa, processo esse que corre termos na Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central, 1ª Secção Cível, J 19, sob o nº 19 636/15.9T8LSB, face ao disposto nos artºs 3º, nº 1 alinea a) , 8º-A, nº 1, alínea b) e 53º , todos do Código de Registo Predial; D)-Os fundamentos da recusa do registo da acção são improcedentes, tanto mais se tivermos em conta o sistema jurídico português, analisado no seu todo e, fundamentalmente, os normativos dos artºs 417 e 1091, nº 1, alínea a) do Código Civil.

E)-Não existem “falta de elementos”, pois o objecto está suficientemente determinado, correspondendo ao “bloco” titulado pelo artº 105) da matriz predial urbana e a “natureza do ato” também não é questão que releve pare a recusa do acto de registo, nem o regime geral impede o mesmo, como bem resulta do teor do voto de vencido anteriormente citado; F)-A Recorrente alegou na acção judicial que os prédios tinham autonomia em termos de inscrição matricial, autonomia essa que consta, inclusive da própria descrição que agrega os artºs 104 e 105 da matriz (vd. Pontos 28 a 30 da petição inicial); G)-O Código de Registo Predial impõe no seu Artigo...

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