Acórdão nº 17483-13.1T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O denominado Condomínio ... veio instaurar execução contra P... SA, alegando a existência de dívida com origem em prestações regulares mensais de condomínio não pagas acrescidas de juros, conforme descrição constante das atas de condomínio que juntou como título executivo.

Foi proferido despacho que determinou ao exequente, com vista a aferir da existência de título executivo, a junção aos autos do título constitutivo da propriedade horizontal e a ata que deliberou sobre o regulamento de condomínio.

Das atas juntas releva a fixação de quotas de condomínio do referido condomínio relativamente às frações que o integram e que naquelas atas são identificadas.

Sucede que quando convidada a juntar o título constitutivo da propriedade horizontal, juntou a exequente certidões prediais de quatro imóveis constituídos em propriedade horizontal, afirmando que: -a área comercial dos pisos 00 e 01 dos mesmos prédios é comum e constitui o condomínio exequente; -que o conjunto dos complexos comerciais daqueles edifícios são contíguos; -que a especialidade do caso reside no facto de os condóminos que representavam a maioria do Centro Comercial ... se terem reunido pela primeira vez em assembleia geral a 14 de junho de 1986, numa altura em que só existia um primeiro prédio, nomeando a administração para o centro e, quando apareceram os outros prédios, o centro comercial manteve-se sempre comum, sem que haja uma separação entre os prédios no que respeita ao centro comercial; -existe ligação entre os diferentes prédios contíguos, pela existência de partes comuns afetas ao uso de todos ou de algumas unidades ou frações que os compõem, constituindo os corredores do centro comercial passagem de um prédio para o outro, sem que o visitante se aperceba de que passa a estar num prédio diverso, caracterizando-se a zona do centro comercial por ser uma zona devidamente delimitada do edifício.

Pugna o exequente no sentido de que o condomínio é legalmente constituído e que nada impede que as frações deliberem quanto à forma de imputação de despesas, cobrança de receitas e disciplina ou regras sobre as partes comerciais que lhes são inerentes.

Foi proferido despacho rejeitando liminarmente a execução, por falta de título executivo. Inconformado, recorre o exequente, concluindo que: A)-Os quatro prédios urbanos referidos na sentença recorrida, identificados por edifícios "A", "B", “C/D” e "E", têm a seguinte composição e confrontações: a)-O edifício A, vulgo Fase A, sito na Rua ... e Avenida ..., com matriz predial nº 1159 (art. Anterior 1333), constituído por um complexo comercial e habitacional, designado por "Edifícios Helder's, Centro Comercial ...", composto ror pisos 03 e 02 para auto-parqueamento, pisos 01 e O para centro comercial, piso 1 para zonas de exposição e vazado e do bloco A, com 4 pisos elevados destinados a escritórios e serviços, do bloco B, com 8 pisos elevados destinados a escritórios, habitação e serviços, do bloco C, com 4 pisos elevados destinados a habitação.

b)-O edifício B, vulgo Fase B, sito na Avenida ..., com matriz predial nº 1313 (art. anterior 1556), com sub-sub-cave e sub-cave para parque de estacionamento automóvel, cave com onze lojas em que cada uma delas com a área de 480 m2, rés-do-chão...

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