Acórdão nº 880/14.2T8CSC-E.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordamos Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: A..., réu nos autos principais, interpôs, em 24-04-2012, recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nos autos em 25-08-2005, que condenou os réus A... e S... SA a pagarem ao autor M... uma indemnização no montante de €176. 265,00 e absolveu o ora recorrente do pedido.

Por acórdão de 18-05-2006, tal sentença foi parcialmente revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo condenado todos os réus a pagar solidariamente ao autor a quantia de €176. 265,00, acrescida de juros, o que foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdãos de 19-12-2006 e de 12-07-2007.

Através do presente recurso de revisão, interposto ao abrigo do disposto no artigo 771º alª c) do CPC de 1961, pretende o recorrente que, “revendo-se a sentença proferida em 25-08-2005 por esse tribunal, ora recorrida, no sentido de extinguir a indemnização concedida ao recorrido ou, pelo menos, reduzir-se substancialmente a sua expressão pecuniária segundo juízos de equidade”.

O requerente pretende a revisão da sua condenação com base em certidões e documentos, que alega ter obtido em Abril de 2012.

Notificada a parte contrária, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, por ser inadmissível (III vol. Fls 630-672).

Por decisão da primeira instância de 06.07.2015, conheceu do fundamento da revisão, concluindo pelo mal-fundado da pretensão do requerente.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o requerente A..., tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A–O artº 771º c) do antigo Cód. Proc. Civil [(actual artº 696º c) do Novo Cód. Proc. Civil)] ao se referir a documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, não distingue entre documento superveniente posterior ou anterior à prolação da sentença revidenda, pelo que abarca ambos na sua previsão.

B–O mesmo sucede no tocante às previsões constantes dos artigos 524º, 693º-B e 712º nº 1 c) do antigo CPC (actuais artigos 425º, 651º nº 1 e 662º nº 1 do NCPC), no que aos recursos de apelação respeita.

C–Ora, se no recurso de apelação é possível fazer uso de documentação superveniente posterior à decisão recorrida, por maioria de razão semelhante solução é a que se deve aplicar no âmbito do recurso extraordinário de revisão da sentença, com a finalidade última de se fazer justiça.

D–Deste modo, os documentos juntos sob os nºs 5 a 12 com o requerimento inicial recursório são admissíveis para fundamentar e justificar o recurso extraordinário de revisão de sentença, não relevando o facto de serem supervenientes à prolação da decisão revidenda.

E–Perante o quadro factual dado como provado nos autos, no tocante à matéria subjacente aos nºs 18, 24, 25, 26, 27, 36 e 37 da base instrutória e sucessiva e insistentemente repetido até à exaustão pelo autor recorrido (nas diversas peças que apresentou ao longo dos 14 anos que durou o processo), o tribunal e, por maioria de razão, o ora recorrente, ficaram naturalmente convencidos de que essa factualidade correspondia à verdade e era imutável.

F–Nunca poderia o tribunal, e muito menos o recorrente, assim como qualquer cidadão mediano colocado na sua posição, alguma vez suspeitar que o autor recorrido, ao invés da factualidade de que os autos davam conta: (i) havia obtido carta de condução em 1993, ou seja, 7 meses antes da propositura da acção, (ii) havia em 2003 adquirido imóvel e viaturas e casado, (iii) tinha constituído uma sociedade lucrativa de que é sócio-gerente desde 2007, (iv) gerou filhos em 2009 e 2010; e (v) adquiriu mais um imóvel e contraiu diversos mútuos bancários em 2011.

G–Desconhecendo o réu recorrente estes últimos invocados factos, nunca poderia o mesmo ter tido conhecimento da existência da respectiva documentação oficial e registral comprovativa e obtido as correspondentes certidões em tempo processualmente oportuno durante a fase declarativa e recursória ordinária do processo.

H–Por estes motivos, não só o recorrente desconhecia a existência desses documentos, como os não pôde, consequentemente, utilizar no processo no tempo relevante, independentemente de os mesmos já constarem dos registos oficiais.

I–O recorrente só tomou conhecimento dos factos que estes documentos comprovam em finais de Março de 2012, em conversa ocasional com terceiro, tendo posteriormente obtido as correspondentes certidões.

J–Por isso, todos os documentos pelo recorrente ora carreados para este apenso são relevantes e enquadráveis na previsão do artº 771º c) do antigo CPCl [actual artº 696º c) do NCPC], sendo fundamento válido do recurso extraordinário de revisão de sentença.

K–Os factos demonstrados e plenamente provados pelos documentos autênticos juntos pelo recorrente a este apenso (com o requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão) são, por si só e conjugadamente entre si, suficientes para provar o inverso da matéria factual erroneamente...

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