Acórdão nº 794/15.9T8FNC-B-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Depois de ter sido notificado, por carta de 26/01/2015, da decisão de venda do bem penhorado, numa execução que pendia pelo menos desde 2012, o executado R, em 09/02/2015, requereu a abertura de um processo especial de revitalização, com o acordo de um credor de 42.000€.

Alegava ser solteiro e que, logo que terminou a licenciatura, iniciou o seu percurso no mundo dos negócios; trabalhou sempre em colaboração com o pai, JS, dono de várias empresas na Madeira; exerceu a sua actividade sempre integrado no grupo S, de que faz ainda parte o pai e mais dois irmãos; o grupo S actua, entre outros sectores, no industrial, através da torrefacção de café, da panificação e pastelaria, actividades desenvolvidas pela T, SA; na distribuição alimentar, através da JS, SA; na distribuição e retalho não alimentar, através das O, Lda, e H, Lda.

Continuava, dizendo ser, fruto do seu percurso profissional, administrador das JS, SA, T, SA, e ainda de outras quatro SA; ser sócio/gerente de O e ainda de outras três sociedades Ldas; e ser gerente da H, Lda.

Dizia que juntava um resumo da sua actividade como empresário nos últimos anos, nomeadamente, nos últimos três anos, mas aí, para além do que antecede, apenas dizia que [o grupo familiar], de proprietário de um pequeno comércio de café e bacalhau, transformou-se num dos maiores da Região, possuindo em 1996 um hipermercado, quatro supermercados, 3 minimercados e lojas alimentares especializadas, além de ourivesarias e de utilidades domésticas, empregando cerca de 500 pessoas, tendo atingido ao fim de 50 anos um volume de facturação de mais de 140.000.000€ e empregou mais de 1200 trabalhadores.

Sucede que – continuava - no decurso da actividade deste grupo empresarial, o requerente celebrou, na qualidade de gerente ou administrador, diversos negócios de financiamento das ditas sociedades, junto de instituições bancárias e financeiras, tendo avalizado tais negócios pessoalmente, como forma de garantia do cumprimento dos valores mutuados; fruto da situação conjuntural nacional e internacional, designadamente da diminuição dos rendimentos disponíveis das famílias e da quebra acentuada do nível de consumo, a partir de 2011, a JS, SA, viu o seu volume de negócios reduzir drasticamente, o que, aliada ao facto desta ter começado a sentir dificuldades no cumprimento atempado das suas obrigações junto dos fornecedores, obrigou o requerente a garantir pessoalmente o cumprimento dessas obrigações, quer através da assunção da dívida, quer através da prestação de fiança ou aval; fruto das referidas dificuldades, a JS, SA, e a T, entre Novembro de 2012 e Maio de 2013, viram-se obrigadas a recorrer a processo de revitalização, onde foram aprovados planos de revitalização; face a esta situação, o requerente começa agora a ser interpelado por alguns dos seus credores no sentido de proceder aos pagamento das quantias em divida pelas sociedades, por si representadas e decorrentes de operações por si garantidas pessoalmente, os quais, fazendo tábua rasa dos planos de revitalização aprovados pela maioria dos credores, estão a executá-lo judicial...

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