Acórdão nº 41/17.9T8FNC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: C .
.. S .A., veio requerer contra G..., a presente providência cautelar de arresto alegando o seguinte: "No dia 29 de Setembro de 2014, a requerente vendeu ao requerido e este comprou-lhe uma viatura usada, de marca Audi, modelo A3, com o nº de matrícula ...-...-.....
O preço convencionado dessa venda foi no montante de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros).
Sendo que, por conta desse preço, o requerido pagou à requerente, no dia 29 de Setembro de 2014, a quantia inicial de € 2.000,00.
E nessa data, aceitou uma letra de câmbio, no valor do restante preço em divida - € 7.500,00, com vencimento a 29 de Outubro de 2014.
Na data do vencimento dessa letra, o requerido não procedeu ao seu pagamento, mas em 20 de Novembro de 2014, procedeu à amortização da quantia de € 1.000,00, por conta daquele montante da letra.
E, em 18 de Maio de 2015, fez ele nova amortização de igual valor de € 1.000,00.
Em 18 de Novembro de 2015, o requerido fez mais uma amortização, desta feita no valor de € 400,00.
E em 11 de Março de 2016 fez uma última amortização no valor de € 500,00.
O requerido ainda deve à requerente a quantia de € 4.600,00.
Não mostrando o requerido vontade de proceder ao seu pagamento,nem sequer querendo renegociar a dívida para com a requerente.
Entretanto, desde a data da compra da viatura - 29 de Setembro de 2014 - o requerido mantem a viatura em seu poder e vem com ela circulando, como coisa sua, dando-lhe o uso que bem entende.
Contudo, a viatura permanece registada em nome da ora requerente, porque o requerido nem sequer assinou a declaração de registo, para transferência da propriedade para o seu nome." Termina pedindo que seja decretado o arresto preventivo da viatura Audi, A3, com o n° de matrícula ...-...-....
Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente a petição inicial, por ser manifestamente improcedente.
Inconformado, recorre o requerente, concluindo que: -Quando esteja em falta o pagamento do preço ou de parte dele, de bem que foi transmitido mediante negócio jurídico, pode o credor obter o arresto do respectivo bem, sem necessidade de alegar e provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
-Tal arresto especial é decretado com dispensa do justo receio de perda da garantia patrimonial.
-Estando em causa a falta de pagamento do preço ou de parte do preço de bem vendido, pode o vendedor requerer a apreensão desse bem, alegando...
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