Acórdão nº 13319/12.9 T2SNT-D.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Por apenso à acção executiva em que é exequente B... SA e executados F...

e outros, veio M...

deduzir embargos de terceiro relativamente à penhora de metade de uma fracção autónoma, alegando, em síntese, que a fracção em causa foi adquirida em comum e partes iguais pela ora embargante, casada no regime de comunhão geral de bens com R... e pelo embargado F... e sua mulher, com quem na altura era casado no regime de comunhão de adquiridos, mas, como consequência do divórcio destes últimos, em 1/03/95 foi registada a partilha da quota do embargado, passando a fracção autónoma a ter três comproprietários e tendo o embargado exequente dado à penhora metade da fracção autónoma do embargado F..., a qual, porém, não se encontra na sua esfera jurídica, mas sim metade indivisa e em comum com a embargante e o cônjuge desta, pelo que a penhora incidiu sobre bens que não respondem pela dívida exequenda, não podendo penhorar-se parte especificada de bem indiviso nos termos do artigo 743º do CPC e sendo a penhora incompatível com o direito de posse da embargante para os efeitos do artigo 342º nº1 do mesmo código, nomeadamente de locadora da fracção, por força de contrato que deu de arrendamento a fracção a terceiros. Concluiu alegando que estão reunidos todos os requisitos para a procedência dos embargos de terceiro e pedindo o levantamento da penhora.

A petição inicial foi liminarmente indeferida com o fundamento de que a penhora em causa não constitui acto susceptível de ofender a posse ou qualquer outro direito da embargante com ela incompatível.

Inconformada, a embargante interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões: -A decisão recorrida é nula, nos termos dos artigos 615º nº1, alíneas c) e d) do CPC porque os fundamentos são obscuros e estão em contradição com a decisão e porque se pronunciou sobre questões que não devia conhecer (como o direito de preferência da embargante na venda da fracção e a proporção do valor das rendas que recebe como locadora), omitindo pronúncia sobre questões que devia ter conhecido (a aplicação dos artigos 743º do CPC e 1408º do CC).

-A decisão recorrida não podia ter considerado provados os factos que constituem o conteúdo dos pontos 1, 4 e 5 dos factos provados.

-A decisão recorrida não podia aplicar a presunção prevista no artigo 1403º do CC, pois esta está ilidida pelos documentos nºs 1 e 3 juntos com a petição inicial.

-A penhora é ilegal à luz dos artigos 743º do CPC e 1408º do CC e ofende o direito da embargante não como locadora, mas como proprietária.

-Deverá ser anulada/revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que delibere a admissão dos embargos de terceiro.

Não foram oferecidas contra-alegações.

As questões a decidir são: I)-Nulidade da sentença.

II)-Alteração dos factos provados.

III)-Direito da embargante e ofensa do mesmo pela penhora.

FACTOS.

O despacho recorrido considerou os seguintes factos provados: 1.-Nos autos de execução o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT