Acórdão nº 13319/12.9 T2SNT-D.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Por apenso à acção executiva em que é exequente B... SA e executados F...
e outros, veio M...
deduzir embargos de terceiro relativamente à penhora de metade de uma fracção autónoma, alegando, em síntese, que a fracção em causa foi adquirida em comum e partes iguais pela ora embargante, casada no regime de comunhão geral de bens com R... e pelo embargado F... e sua mulher, com quem na altura era casado no regime de comunhão de adquiridos, mas, como consequência do divórcio destes últimos, em 1/03/95 foi registada a partilha da quota do embargado, passando a fracção autónoma a ter três comproprietários e tendo o embargado exequente dado à penhora metade da fracção autónoma do embargado F..., a qual, porém, não se encontra na sua esfera jurídica, mas sim metade indivisa e em comum com a embargante e o cônjuge desta, pelo que a penhora incidiu sobre bens que não respondem pela dívida exequenda, não podendo penhorar-se parte especificada de bem indiviso nos termos do artigo 743º do CPC e sendo a penhora incompatível com o direito de posse da embargante para os efeitos do artigo 342º nº1 do mesmo código, nomeadamente de locadora da fracção, por força de contrato que deu de arrendamento a fracção a terceiros. Concluiu alegando que estão reunidos todos os requisitos para a procedência dos embargos de terceiro e pedindo o levantamento da penhora.
A petição inicial foi liminarmente indeferida com o fundamento de que a penhora em causa não constitui acto susceptível de ofender a posse ou qualquer outro direito da embargante com ela incompatível.
Inconformada, a embargante interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões: -A decisão recorrida é nula, nos termos dos artigos 615º nº1, alíneas c) e d) do CPC porque os fundamentos são obscuros e estão em contradição com a decisão e porque se pronunciou sobre questões que não devia conhecer (como o direito de preferência da embargante na venda da fracção e a proporção do valor das rendas que recebe como locadora), omitindo pronúncia sobre questões que devia ter conhecido (a aplicação dos artigos 743º do CPC e 1408º do CC).
-A decisão recorrida não podia ter considerado provados os factos que constituem o conteúdo dos pontos 1, 4 e 5 dos factos provados.
-A decisão recorrida não podia aplicar a presunção prevista no artigo 1403º do CC, pois esta está ilidida pelos documentos nºs 1 e 3 juntos com a petição inicial.
-A penhora é ilegal à luz dos artigos 743º do CPC e 1408º do CC e ofende o direito da embargante não como locadora, mas como proprietária.
-Deverá ser anulada/revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que delibere a admissão dos embargos de terceiro.
Não foram oferecidas contra-alegações.
As questões a decidir são: I)-Nulidade da sentença.
II)-Alteração dos factos provados.
III)-Direito da embargante e ofensa do mesmo pela penhora.
FACTOS.
O despacho recorrido considerou os seguintes factos provados: 1.-Nos autos de execução o...
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