Acórdão nº 9507/12.6TDLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: Os arguidos PA..., AN… FA…, AL…, CA…, BR…, CA…, condenados que foram nos presentes autos de processo crime pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº21º, nº1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não se conformando com o teor do acórdão condenatório, vieram interpor recurso.

Pedem

  1. O PA… entende existir contradição na matéria de facto, entre os pontos 9 e 53, e matéria de facto relativa às condições pessoais, conduta anterior e posterior ao facto, e circunstâncias da pratica do facto.

    Entende que a pena de 4 anos e 3 meses que lhe foi imposta deve ser suspensa na sua execução.

  2. O NA… condenado que foi em 4 anos e 3 meses de prisão, requereu a junção de contrato de trabalho a termo certo, recibos de vencimento, informação clínica das Taipas, declaração médica e transcrição dos depoimentos das testemunhas de defesa S…, M… e MM… para concluir pelo PEDIDO de SUSPENSÃO DA PENA.

  3. O FA… condenado que foi em 4 anos e 3 meses de prisão, PEDE a suspensão da execução da mesma pena.

  4. AL… condenado que foi na pena de 6 anos e 9 meses de prisão, pede que o recurso seja julgado em AUDIENCIA, entende que a decisão recorrida enferma de vício do artº 410º, nº 2 c) do CPP, pede a alteração da matéria de facto, a sua absolvição em consequência dessa mesma alteração e, se assim se não entender, a aplicação de uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

  5. A CA…, condenada que foi em pena de 4 anos e 9 meses de prisão, recorre de facto e de direito, requer que o recurso seja julgado em AUDIÊNCIA, entende que o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, e de erro no direito aplicável, pede a declaração de nulidade do acórdão e a sua absolvição; quando assim se não entende, deve alterar-se a matéria de facto, e a qualificação jurídica da mesma, condenando-se antes a recorrente pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, e imposição de pena, suspensa na sua execução.

  6. O CA…, recorre de facto e de direito, entende que a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, de erro no direito aplicável, e PEDE a declaração de nulidade do acórdão por violação do disposto no artº 355º, 356º, 374º, 379º, nº 1 e 410º, nº 2 do CPP.

    Se assim senão entender, deve o crime pelo qual o arguido foi condenado ser convolado para crime de tráfico de menor gravidade, com imposição de uma pena inferior à...

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