Acórdão nº 7363/15.1T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA MANSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: I-A herança de R..., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra, A..., advogado, pedindo €69.832,00, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos. Juntou como título executivo acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, proferido a 9 de Outubro de 2012, que aplicou ao executado a pena de suspensão pelo período de dez anos e cumulativamente a perda de honorários e a restituição ao participante do montante de €69.832,00 (sessenta e nove mil oitocentos e trinta e dois euros), nos termos do artigo 125.º, nºs 3 e 4 do EOA.

No despacho inicial decidiu-se que havia falta de título executivo e indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo da requerente.

Não se conformando com a decisão a requerente interpôs recurso e concluiu: 1.-O despacho recorrido determinou o indeferimento liminar do requerimento executivo que apresenta como título executivo o acórdão condenatório proferido em 09.10.2012 pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados.

  1. -Para tanto, considerou que esse mesmo documento não era susceptível de constituir título executivo, por não subsumível a qualquer alínea do artigo. 703.º do CPC.

  2. -A decisão recorrida ignora que a condenação do Executado decorreu no âmbito de processo para o qual a Ordem dos Advogados tem competência exclusiva.

  3. -Em virtude dessa competência exclusiva, qualquer acção declarativa tendente à obtenção de um título executivo por condenação do Executado estão vedados por lei.

  4. -Razão pela qual o acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia, não sendo uma sentença judicial stricto senso, não deixa de ser uma decisão materialmente condenatória, ancorada num processo legalmente instituído onde são concedidas todas as garantias de defesa que são constitucionalmente exigíveis.

  5. -Pelo que a decisão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados deverá ser tida como título executivo bastante, equiparando-se à sentença condenatória (embora não judicial mas proferida por órgão com competência exclusiva para o efeito).

  6. -Sob pena de manifesta violação do disposto no artigo 703º, alíneas a), b) e d) do CPC e 109 e 114º do EOA.

  7. -Tal processo disciplinar terminou em 04-12-2014, com a prolação do douto acórdão junto aos autos como título executivo, nos ternos do qual a condenar o Executado a uma pena de suspensão pelo período de 10 anos, bem como...

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