Acórdão nº 1663-15.8T8PDL-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2017

Data09 Março 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Por apenso à ação especial de insolvência na 1663/15.5T8POL, na qual, por sentença de 07/09/2015, foi declarada a insolvência de M...

Lda., requerida pelo N... S.A., veio a N... LDA, deduzir os presentes embargos, peticionando a revogação da sentença de declaração de insolvência.

Alegou, em síntese, que a insolvente tem vindo a efetuar pagamentos e que obteve a libertação de garantias bancárias, diminuindo, desta forma, o seu passivo. Mais acrescenta que a insolvente continua a exercer a sua atividade comercial, pelo que, apesar das grandes dificuldades com que se debate, está solvente e é viável. Por fim, peticiona o reconhecimento do seu crédito sobre a insolvente, no montante de 7 562,81 €.

O N... S.A., apresentou contestação, alegando que todos os factos agora invocados já integravam os autos e foram tidos em consideração aquando da prolação da sentença de insolvência, pelo que devem ser julgados improcedentes. Também improcedente deve ser a reclamação de créditos da embargante, por inadmissibilidade legal. Por fim, e sabendo a embargante que o passivo da insolvente é na ordem dos quinze milhões de euros, age de forma altamente reprovável, pelo que tal conduta não pode passar impune.

Também a MASSA INSOLVENTE apresentou contestação aos embargos, pugnando pela sua improcedência, uma vez que todos os factos alegados são meras expetativas e previsões, sendo que a devedora se encontra, efetivamente, em situação de incapacidade para cumprir pontualmente com as suas obrigações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, vindo a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1)-M... Lda., pessoa coletiva nº ..., com sede ..., encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada sob o mesmo número.

2)-A insolvente tem por objeto social o comércio de materiais de construção: construção geral de edifícios e obras de engenharia civil; arquitetura e técnicas afins; empreitadas e obras públicas; fornecimento de materiais de construção civil; compra e venda de bens imóveis.

3)-Por sentença proferida a 07/09/2015, já transitada em julgado, a M... Lda., foi declarada insolvente.

4)-No processo de insolvência consideraram-se confessados os factos articulados pela requerente.

5)-A embargante é credora da M..., no valor de € 7.562,81.

6)-A 31/12/2014 o total do ativo da M... era de € 12.580.272,99.

7)-A 31/12/2014 o passivo da M... era de € 11.140.652,98.

Inconformada, recorre a embargante, concluindo que: -O objecto do presente recurso abrange quer a decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, quer a decisão jurídica da causa.

-A recorrente impugna as respostas dadas aos factos constantes das als a), b) e c) dos Factos Não Provados.

-Ao julgar o facto a) como "não provado", o Tribunal a quo ignorou a prova documental junta ao processo, em concreto as certidões prediais e os elementos contabilísticos da devedora e violou os princípios do inquisitório, da gestão processual e da cooperação para a descoberta da verdade material (vd. arts. 11º do CIRE e 411º, 5º, 6º, 7º e 417º todos do actual CPC); -Deve ser julgado como provado que a M... é proprietária de bens imóveis, em concreto dos bens imóveis identificados nas certidões prediais juntas ao processo de fls.

74 a 110 (Docs 1 a 31 do requerimento apresentado no dia 30/09/2015) e que, na ausência de elementos que traduzam o justo valor de mercado de tais bens, o seu valor ascende, no mínimo, ao valor reflectido nos documentos contabilísticos da insolvente juntos ao processo (balancete de Janeiro e Junho de 2015 - conta nº 3 e 4 e balanços), atendendo-se às normas contabilísticas aplicáveis (directrizes contabilísticas que integram o Sistema de Normalização Contabilística), o qual é de €. 10.434.068.99; -De acordo com o disposto nos arts. 3º e 30º, nº 4, ambos do ClRE, esta avaliação do activo e, consequentemente do património das sociedades insolventes, faz-se de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis e mediante análise dos elementos de contabilidade, designadamente o balanço; -Encontram-se junto ao processo os elementos contabilísticos necessários para se poder determinar o valor contabilístico dos bens imóveis (património) da M..., e no âmbito das declarações prestadas pelo declarante H..., TOC da insolvente, o Tribunal poderia ter solicitado todos os elementos e esclarecimentos necessários para uma melhor análise de tais elementos.

-Da análise dos referidos documentos resulta o seguinte: Obras em Curso, com o valor de € 7.900.473,04, representando 62.77% do seu total, e Edifícios e Construções, com o valor de €. 2.533.595,95, representam cerca de 20.1%. O valor dos imóveis deverá ser entendido como sendo a soma dos Edifícios e Construções (Ativos Fixos Tangíveis) - As obras em curso - construção de imóveis (Inventários), os quais, estão contabilizados pela quantia de €. 10.434.068.9. -Ao julgar o facto b) como "não provado", o Tribunal a quo ignorou totalmente a documentação junta ao processo que prova os seguintes pagamentos efectuados pela M...: -€ 1.889,02, em Agosto de 2015, a S... (cfr. n.º 39, al. o) da p.i. dos Embargos e Doc. 14 junto com a p.i.); -€ 4.720,00, em Fevereiro de 2015, à sociedade E... Lda. (fornecedor) (cfr. nº 39, al. p) da p.i. dos Embargos e Docs 15 e 16 juntos com a p.i.); -€. 2.750,45, em Fevereiro de 2015, à sociedade Q... Lda. (fornecedor) (cfr. Nº 39, al. r) da p.i, dos Embargos e Doc. 17 junto com a P.J.); -€. 25.000,00, em Fevereiro de 2012, à sociedade G... (fornecedor) (cfr nº 39, al. i) da p.i. dos Embargos e Doc. nº 2 junto com o requerimento de 30/09/2015); -€ 14.974,26, em Dezembro de 2012, à “A E... Lda. (fornecedora) (cfr. nº 39, al. a) da p.i. dos Embargos e Doc. 33 junto com o requerimento de 30/09/2015); -€ 24.845,09, a Cruz Leal (fornecedor) (cfr. n.º 39, al. e) da p.i. dos Embargos e Doc. 34 junto com o requerimento de 30/09/2015}; -€. 12.914,47, em Fevereiro de 2013, a J... Lda. (fornecedor) (Cfr.

nº 39, al. j) da p.i. dos Embargos e Doc. 35 junto com o requerimento de 30/09/2015); -€ 12.310,00, em Dezembro de 2013, à A... (fornecedor) (cfr. nº 39, al. f) da pi. dos Embargos e Doc. 36 junto com o requerimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT