Acórdão nº 253/09.9TBCUB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Maria Instaurou acção sob a forma de processo comum sumário contra: 1. PALME II – COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTO, S.A.

e 2. BANCO CREDIBOM, S.A.

Alegando, em síntese, o seguinte: · Em Maio de 2008, a solicitação da 1.ª Ré e invocando que tinham uma viagem para lhe oferecer, a Autora compareceu num Hotel em Beja, onde um colaborador da 1.ª Ré tentou convencê-la a adquirir um produto – cartão Key Club – que lhe permitiria viajar e usufruir de alojamento a preços especiais, não tendo conseguido convencê-la; · No entanto, o colaborador convenceu a Autora a entregar as seus documentos e a preencher e assinar um formulário, o que fez pensando que estava a assinar um formulário para poder usufruir da estadia de 4 dias e 3 noites num hotel e 10.000 pontos; · O colaborador entregou uma pasta à Autora, que esta recebeu e levou para casa, arrumando-a, sem verificar o que continha; · Só em Agosto de 2008 é que foi verificar os documentos que estavam na pasta, após um telefonema da Key Club; · Contactou o seu Banco e verificou que existia um levantamento em nome da KEY CLUB / CREDIBOM, no valor de € 163,36; · Só no contacto com a CREDIBOM é que percebeu que tal valor era referente a um crédito para aquisição de um produto à Key Club, cuja cópia não possuía; · A Autora nunca usufruiu de qualquer serviço prestado pela 1.ª Ré, nunca outorgou com a Key Club qualquer contrato, nem sequer com a CREDIBOM.

Concluiu pedindo: a) que declare nulo e sem efeito o alegado “contrato” aparentemente outorgado entre a Autora e a 1.ª Ré, já que esta não o assinou, sendo a assinatura ali constante falsa, sequer alguma vez teve intenção de contratar; b) que declare também nulo e sem efeito o “contrato de crédito ao consumo” que parece ter sido “celebrado” entre a Autora e a Ré Instituição de Crédito – BANCO CREDIBOM, S.A.; c) que condene a 2.ª Ré a devolver à Autora todas as quantias debitadas na conta desta e que, no momento, ascendem a € 2.123,68 (dois mil e cento vinte três Euros e sessenta oito cêntimos), bem como na devolução das que entretanto forem debitadas, acrescidas de juros de mora desde a data de cada um dos débitos, a uma taxa igual à que a Instituição cobra nos seus empréstimos, até integral restituição dos referidos débitos; d) que condene as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de € 3.000,00 (três mil Euros).

Citadas regularmente, as rés apresentaram contestação.

A 1ª ré alegou, além da impugnação dos factos alegados pela autora, em suma, o seguinte · A 1.ª Ré prestou a informação sobre a forma de usufruir das vantagens associados ao cartão Key Club, nomeadamente as condições de aquisição do cartão do de desconto; · A Autora assinou de livre vontade e sem qualquer meio de coacção o contrato Key Club; · Face ao preço do contrato € 4.641,00, a Autora acordou com a 1.ª Ré que o pagamento do preço do contrato seria feito com recurso a crédito bancário, tendo para isso recorrido à 2.ª Ré, fornecendo a documentação e informações pessoais indispensáveis à aprovação do crédito; · À Autora foram entregues os exemplares dos contratos celebrados; · Todas as cláusulas foram lidas e detalhadamente clarificadas; · Foi atribuído à Autora um bónus de 10.000 pontos que poderiam ser convertidos em descontos em bens e serviços.

A 2ª ré alegou, além da impugnação dos factos alegados pela autora, em suma, o seguinte: · O abuso de direito, porquanto a Autora liquidou 16 das 36 mensalidades, não tendo fazer chegar qualquer reclamação ou intenção de requerer a nulidade do contrato; · Tendo assinado os documentos, a Autora ficou na posse de todos os elementos, não tendo procedido à revogação do contrato no prazo de 14 dias contados da data da sua celebração; · Foram prestadas informações e esclarecimentos à Autora relativamente ao contrato de compra e venda, bem como ao contrato de crédito; · A Autora forneceu o seu NIB para além dos seus elementos de identificação.

Foi proferida despacho saneador e organizada a condensação da matéria de facto.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e decidindo: "

  1. Declarar a nulidade do contrato de crédito celebrado entre a Autora Maria e a Ré BANCO CREDIBOM, S.A. e a nulidade do contrato celebrado entre a Autora e a Ré PALME II – COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTO, S.A. e, em consequência, condenar-se a 2.ª Ré BANCO CREDIBOM, S.A. na restituição à Autora da quantia de € 2.123,68 (dois mil e cento e vinte e três Euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros que se vençam a partir da data do trânsito em julgado desta decisão até pagamento contados à taxa legal.

  2. Absolver as Rés do pedido de condenação na quantia de € 3.000,00 (três mil Euros) peticionada a título de danos não patrimoniais." Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu a ré Banco Credibom, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES: 1ª – A Sentença recorrida padece de dois vícios: o primeiro, uma incorrecta valoração de um facto dado como provado, que consubstanciou numa incorrecta subsunção do Direito aplicável, 2ª - e o segundo uma incorrecta subsunção dos factos ao Direito, ao desconsiderar a excepção de abuso de direito alegada e, no entender do Recorrente, provada.

3ª - Quanto ao primeiro vício, ficou patente que, ao contrário do exposto na Sentença recorrida, foi alegado (art.ºs 65.º e 66º da P.I.) e dado como provada (ponto D) dos factos assentes) a entrega do capital mutuado pelo Recorrente à entidade prestadora de serviços, 1.ª Ré.

4ª - Assim, e após ter referido que face à nulidade do contrato de crédito seria nulo o contrato celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré Palme II “a restituição apenas poderia impender sobre a entidade prestadora de serviços, no caso em concreto, a 1.ª Ré”, 5ª - outra conclusão não poderia ter chegado se não pela da condenação da referida 1.ª Ré na...

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