Acórdão nº 6886/13.1TBALM.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

(Nestes Autos de Alimentos a Filho Maior) ENTRE: **** Miguel ... ... ... ...Autor/Apelado CONTRA: Luis Manuel ... ... -- Réu/Apelante **** I–Relatório: O Autor intentou, em 10DEZ2012, a presente acção pedindo a condenação do Réu, seu pai, a pagar-lhe mensalmente 500 € a título de alimentos tendo em vista completar a sua formação profissional. Alega que não obstante o seu sustento ter ficado exclusivamente a cargo de sua mãe, esta viu os seus réditos reduzidos, ficando impossibilitada de lhe prestar a totalidade do que necessita para completar a sua formação profissional, sendo que o Réu tem possibilidade de contribuir.

O Réu contestou invocando não ser razoável obrigá-lo a prestar alimentos ao filho maior (dada a conjugação do facto de sempre ter estado dispensado de o fazer durante a menoridade com o comportamento do Autor que se recusa a trata-lo como pai e a estabelecer qualquer contacto), impugnando os encargos invocados pelo Autor e não ter capacidade para prestar a requerida quantia, concluindo pela improcedência da acção.

Pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 2.000 €, por ser falso o que alegou nos artigos 7 a 11 da petição inicial.

A final foi proferida sentença que, considerando encontrar-se o Autor a concluir a sua formação profissional, não se verificar violação grave dos deveres para com o Réu que tornasse irrazoável a prestação de alimentos, a razoabilidade dos encargos invocados e a capacidade económica do Réu, julgou a acção procedente condenando o Réu a apagar ao Autor prestação alimentícia mensal de 425 € até que este concluísse a sua formação profissional. Mais absolveu o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé porquanto tendo obtido ganho de causa com fundamento nos factos alegados não se pode concluir por ter o mesmo formulado pretensão sem fundamento.

Inconformado, apelou o Réu concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende das suas inadequadamente extensas alegação e conclusões[1], por erro na decisão de facto, não haver razoabilidade na prestação de alimentos decretada tendo em conta que durante mais de 20 anos não teve qualquer obrigação de alimentos nem qualquer contacto como o Autor, e em particular pela atitude desrespeitosa deste em não o reconhecer como pai, apenas o pretendendo como contribuinte, pelo excesso do quantitativo fixado e por haver fundamento para a condenação como litigante de má-fé uma vez que o Autor alegou factos que não podia deixar de saber falsos.

Não houve contra-alegação.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: -do erro na decisão de facto; -da razoabilidade da prestação de alimentos; -do montante dos alimentos; -da litigância de má-fé.

III–Fundamentos de Facto.

A sentença recorrida fixou o seguinte elenco factual: Com interesse para a decisão da causa, resulta provada a seguinte matéria de facto: 1–Miguel ...a ... e ... de ... nasceu a 03/09/1992 e é filho de Luís Manuel ... ... de ... e de...

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