Acórdão nº 151/14.4JASTB.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JORGE GON |
Data da Resolução | 14 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: 1.-C…, assistente nos autos, recorre do despacho de 31 de Março de 2016 (fls. 1161) que indeferiu o seu requerimento (fls. 1138-139) de autorização para a cremação do cadáver de sua mãe, vítima do homicídio julgado nos autos.
Finaliza a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª No estado dos presentes autos, está subjacente a apreciação e conhecimento do Requerimento do Assistente Recorrente, de 10MARÇ02016, pelo qual requer, pela segunda vez, que seja concedida autorização judicial para a cremação do cadáver de A…, vítima do homicídio apreciado nos presentes autos.
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Invoca o Despacho a quo, para o indeferimento, que a cremação cadáveres no caso de haver autópsia, tem de ser requerida no prazo a que se refere o art. 8.º, n.º 3 al, c) do DL 411/98.
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O Aresto proferido vem, em contra-ciclo de quanto foi processado nos presentes autos, olvidar partes fundamentais do processo, fazendo tábua rasa das mesmas, e violando a lei, mormente, o disposto no art. 17.º do DL 411/98 de 30 DEZ, impondo exigências que não se compadecem com o caso concreto.
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A decisão a quo revela-se arbitrária e violadora de direitos e expectativas jurídicas protegidas por lei, que contendem com direitos de personalidade e tutela da memória e restos mortais da pessoa falecida.
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Ora, A… foi morta pelo arguido J … em 24JULH02014.
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Deixou como filhos o Recorrente C… e ainda a Demandante cível nos autos, S...
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Por se tratar de situação de morte violenta, foi necessário proceder à respectiva autópsia médico-legal, conforme art. 18.º da Lei 45/2004, de 19AGO (Regime Jurídico da Perícias Médico-Legais e Forenses).
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A autópsia médico-legal foi realizada em 29IULH02014, conforme resulta do teor do respectivo Relatório constante dos autos a fls. 310.
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O Recorrente, herdeiro da vítima e portanto, pessoa com legitimidade para tanto - art. 3.º, n.º 1 als. d) e e) do DL 411/98 -, formulou, em 30IULHO2014 (nas 24 horas após a autópsia), o competente requerimento aos autos de processo, no prazo legalmente estatuído - art. 8.º, n.º 3 al, c) do DL 411/98 - conforme teor de fls. 29 dos autos.
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O Requerimento do Recorrente foi devida e legalmente formulado, tendo-lhe sido contraposto para indeferimento da pretensão, naquela altura, a razão de se ter tratado de morte violenta, sendo que o titular dos autos de então, o Ministério Público, se sustenta num documento médico de fls. 32 dos autos, no qual se declara que "o cadáver de A… [...] possui sinais de morte violenta, havendo inconveniente na sua cremação (homicídio)." 11.ª O indeferimento resultou, não por se tratar de pedido/pretensão ilegítimo ou extemporâneo, mas por se revelar, naquela altura, inconveniente em razão da necessidade de preservação de eventuais elementos de prova para o julgamento.
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Por diversas vezes, e no próprio Tribunal, foi o Recorrente informado de que poderia, posteriormente ao julgamento, requerer a cremação do corpo de sua mãe, o que não o satisfazendo totalmente, sempre lhe permitiu alimentar outra expectativa e o remeteu para uma maior compreensão.
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No julgamento deu-se como provado que a cremação era a vontade manifestada pela vítima em vida, bem como assim, que os filhos da vítima, C… (Recorrente) e S… (Demandante cível), viviam em sofrimento e atingidos na sua dignidade ao não puderem sequer cumprir o último desejo da mãe, o de cremarem o seu cadáver após a morte - vide facto provado n.º 109 do Acórdão condenatório proferido em 12JAN2016.
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A pretensão do Recorrente na cremação do corpo da mãe - cumprindo-lhe assim a última vontade - continuou a ser alimentada, inclusivamente nas últimas sessões de julgamento, em que lhe foi transmitido, no Tribunal, que bastaria dirigir o competente requerimento aos autos, para efeitos de deferimento.
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Terminou o julgamento e foi proferido Acórdão condenatório, tendo decorrido além do mais o prazo de interposição de recurso (finais do mês de FEV2016) pelo Arguido sem que este tivesse lançado mão de tal direito, conformando-se com a condenação.
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E portanto, não se verifica mais qualquer outro inconveniente à cremação do cadáver de A… 17.ª Assim, o Recorrente formulou novo requerimento nos termos legais, estribado na sua efectiva legitimidade, direitos e expectativas.
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O Despacho a quo de 31MAR2016 vem indeferir, contrariamente ao expectável e dado o processado nos autos, a autorização judiciária para cremação do cadáver de A...
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O Despacho a quo, ao...
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