Acórdão nº 8890/09.5T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Augusto de ... ... e sua mulher Maria da Conceição ... ... intentaram a presente ação contra Joaquim ... de ... e mulher Rosa ... ..., pedindo que se declare que são proprietários de dois lotes de terreno que identificaram e se condenem os réus a restituir-lhos livres e desimpedidos.

Alegaram, em síntese, que, tendo comprado esses lotes, inscritos no registo predial em nome dos vendedores, por escritura pública, vieram a constatar que os mesmos estavam ocupados pelos réus, que deles não abrem mão apesar de instados a fazê-lo.

Os réus contestaram, pedindo em sede de reconvenção o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os terrenos, adquirido por usucapião.

Os autores pediram a intervenção acessória provocada dos vendedores dos terrenos, Victor Manuel dos ... ... e mulher Adelina de ... ... ....

Contestaram a reconvenção, sustentando a sua improcedência. E, para a hipótese de vir a ser acolhida a pretensão dos réus, pediram a condenação dos intervenientes a restituir-lhes o preço pago de 20.000.000$00, com juros legais desde a citação.

Admitida a intervenção requerida, os chamados vieram sustentar a sua inadmissibilidade, pedindo a sua absolvição da instância; e contestaram o pedido reconvencional no sentido da sua improcedência, tendo, para a hipótese de este pedido proceder, pedido subsidiariamente a condenação dos réus a restituírem-lhes o valor de contribuição autárquica e de despesas de infraestruturas que suportaram, no total de € 5.987,17, e ainda a quantia de € 39.903,83 que corresponde à proporção que os lotes em causa representam no custo que suportaram com a operação de loteamento de 8 lotes, entre os quais se encontravam aqueles.

Os réus falecerem e houve habilitação, em seu lugar, de Maria Helena ... ... de ... ... e Susana ... ... ... de ... ....

Realizado o julgamento foi proferida sentença que: -julgou procedente a ação, declarando que os autores são legítimos proprietários dos lotes de terreno em discussão e condenando as rés a restituírem-lhos livres e desocupados; -julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do pedido aí formulado.

As rés apelaram pedindo a revogação da sentença, para tanto formulando as conclusões que passamos a transcrever: 1.-O recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

2.-É inexistente a análise crítica das provas; 3.-A fundamentação da decisão recorrida, relativa aos factos não provados é insuficiente, não justificando toda factualidade, impedindo desse modo, o controlo da legalidade.

4.-Adquirida a convicção o juiz tem de expressar ou representar objectivamente por escrito as razões concretas, os alicerces que se escorou para decidir.

5.-A abordagem, dissecação, cruzamento e comparação das provas, com vista a revelar o respectivo mérito, credibilidade e bondade ficaram ausentes no caso em apreço.

6.-Viola desse modo os art. 615º do CPC; 7.-Faltando motivação ou sendo a mesma insuficiente há nulidade. Cf. arts.º 615 CPC e 662º do CPC.

8.-O Tribunal da Relação tem a mesma incidência probatória da 1ª Instância no julgamento dos factos sendo governada pelos mesmos princípios probatórios – art. 662º n.º 1 do CPC. Tendo um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto facultando às partes a faculdade de reacção contra erros e omissões na prudente apreciação da prova.

9.-O Tribunal a quo, julgou incorrectamente a matéria dada como Não provada da contestação/reconvenção dos RRs - artigos 10º, 25º, 33º, 35º, 38º, 39º, 40º, 41º, 46º; Provada da PI dos AAs, arts. 4º, 5º e 8; Provada Contestação dos intervenientes – arts. 27º, 28º, 69º, 66º e 70º com referência ao que consta em B) da prova documental.

10.-Cf decisão a quo, os factos não provados resultaram da ausência de prova suficiente e credível quanto aos mesmos.

11.-Contrariamente, ao alegado pelos AA na PI, estes bem sabiam, que a posse dos lotes não pertencia ao Sr. Vítor, como aliás sabiam que pertencia ao Sr. Joaquim, até porque é pública e visível a posse dos lotes.

12.-O art. 43º da contestação dos intervenientes, e, o art. 23º da contestação dos RRs, foram dados como provados no sentido dos arts. 5º da PI.

Ou seja, que pelo menos depois da escritura referida em 1) os lotes já haviam sido limpos e cercados por uma rede metálica pelos RRs. (art. 5º da PI).

13.-Da prova testemunhal, resulta que, pelo menos desde 30-09-1983, os terrenos estavam cultivados e vedados (art. 9º da contestação dos RRs).

14.-A contestação dos intervenientes, num momento diz que «43. É verdade que os terrenos, tal como referem os AA., tinham erva à data da venda, e a vedação – se existe actualmente, na altura não existia…» E, noutro que: «71. A vedação a que se alude nestes autos foi erigida em 1994 e não em 1984,…» 15.-No sentido de que os lotes se encontram vedados até hoje, e que a rede é a mesma até hoje, os depoimentos das testemunhas Nelson ... e Mário ... (supra transcritos e que se reproduzem).

16.-Deveria o tribunal a quo ter dado como não provado os arts. 5º da PI e 43º da contestação dos intervenientes. E, consequentemente dar como provado o art. 23º da contestação dos RRs, considerando falso que os referidos lotes apenas tivessem sido vedados após a compra e venda aos AAs.

17.-O Tribunal a quanto aos arts. 25º, 40º e 41º da contestação/reconvenção, fez uma incorrecta valoração da prova, porquanto, resultou provado que os AAs sabiam que os intervenientes não eram possuidores dos lotes.

18.-Não é credível que os AAs, fossem adquirir vários lotes de terreno ao interveniente, e não os conhecessem.

19.-Os referidos lotes são contíguos à habitação dos RRs (habilitadas) (cf. art. 71º da contestação dos intervenientes dado como provado), tendo os RRs agregado fisicamente uns aos outros. E, nesse sentido, o depoimento das testemunhas Nelson ... e Mário dos ... (supra transcritos e que aqui se dão como reproduzidos).

20.-Dos depoimentos resulta, quem em 2000, estávamos, perante uma grande especulação imobiliária, e que tanto os intervenientes como os AAs, participaram na compra e venda de vários lotes de terreno, combinando entre si a venda directa ao Sr. Mário ... de 2 lotes, os quais apesar de ter sido efectuado contra de promessa com o Sr. Augusto (Autor), a compra e venda foi feita entre o Sr. Vítor (interveniente) e os filhos da testemunha.

21.-Resultou deste depoimento que o interveniente queria vender os lotes todos juntos, onde se encontravam os lotes aqui em discussão, e os quais prometeu vender aos RRs.

22.-Refere a testemunha que teve conhecimento do contrato de compra e venda efectuado com o Sr. Joaquim, não sendo credível a versão apresentada pelos AAs de que não sabiam que os lotes não estavam na posse dos intervenientes.

23.-Deu o Tribunal a quo como provado o art. 8º da PI no sentido de que o R. marido, respondeu ao A. marido que era ele o proprietário dos lotes em causa por tê-los adquirido a Vítor Manuel dos ... ... mediante contrato-promessa de compra e venda, negando-se a abandoná-los.

24.-Quando deveria ter resultado provado em confronto com o art. 28º da contestação dos RRs era que o R. marido referiu ao A. marido que os lotes eram dele por os ter adquirido ao Vítor, recusando-se a abandona-los.

25.-Devem os arts. 5º da PI e 43º da contestação dos intervenientes, considerados como não provados.

26.-Ser dado como provado o art. 23º da contestação dos RRs, e, bem assim, o art. 8º da PI em consonância com o art. 28º da contestação dos RRs.

27.-Deu a decisão a quo como provado «Que em data concretamente não apurada, mas pelo menos desde 30-09-1983, os RRs ocupam os lotes referidos no art. 1º da PI, desbravando-os, amanhando-os, os quais demarcaram com construção de uma vedação, construindo neles barracões, aí abrindo a fossa da sua habitação, contígua a um dos lotes em causa.

(arts. 5º, 7º, 8º, 9º da contestação / Reconvenção).

28.-Deu o Tribunal a quo como não provado o art. 10º da contestação dos RRs, ou seja, que tal situação tenha acontecido com o conhecimento e consentimento do seu antepossuidor Sr. Vítor (aqui interveniente), apesar de tais factos serem conhecidos de todos, (pois foram praticados à vista de todos; 29.-Mal andou o Tribunal a quo, sendo que, o art. 10º da contestação deveria ter sido dado como provado, porquanto, apesar de não existir declaração expressa nesse sentido, havia de ter sido considerado o conhecimento e consentimento tácito dos intervenientes, que tinham lotes contíguos e que por ali passavam (nesse sentido os depoimentos das testemunhas Mário ... e Nelson ... supra transcritos, e que aqui se reproduzem).

30.-Todos os depoimentos vão no sentido, de que os RRs praticavam actos possessórios em nome próprio, e à vista de todos, de modo a poderem ser conhecidos dos intervenientes.

31.-O tribunal a quo fez uma incorrecta valoração da prova ao considerar os arts. 10º, 33º, 35º, 38º, 39º, 46º e 47º da contestação/reconvenção como não provados.

32. Tal factualidade devia ter sido dada como provada, porquanto a prova testemunhal, foi unanime, considerando a existência de uma posse de boa fé, exercida de forma pública, pacífica e reiterada, comportando-se os RRs como se de verdadeiros donos se tratassem.

33.-A própria decisão em sede de fundamentação da matéria de facto refere a prova testemunhal que comprova a actuação dos RRs relativamente aos lotes, nomeadamente: «…com o teor dos depoimentos de Vítor M...F...C...

, operador de máquinas que fez terraplanagem dos lotes em causa por conta dos RRs (negrito e sublinhado nosso), ainda vivos, há cerca de 35 e 36 anos, sendo a última vez por volta de 1983 tendo desviado esgotos clandestinos e colocado terra para nivelar os terrenos; referiu também que que nessa altura passava na estrada que confronta com os terrenos e viu a terra amanhada muitas vezes pelo falecido que se intitulava de proprietário, terrenos que identificou nas fotocópias das fotos juntas a fls. 336 a 338, valoradas na sua...

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