Acórdão nº 335-16.0T8VPV.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa .
Relatório: 1.-C... propôs, contra R... CRL, providência cautelar, distribuída à comarca dos Açores - Instância Local da Praia da Vitória, pedindo a suspensão da deliberação tomada na assembleia geral da requerida, de 27/8/2016, que destituiu o requerente do cargo de vogal da direcção respectiva, bem como a inversão do contencioso a tal respeitante.
Deduziu a requerida oposição - concluindo pela improcedência do pedido.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou procedente a providência, determinando-se a inversão do contencioso.
Inconformada, veio a requerida interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -As decisões recorridas violam o disposto nos arts. 362°, n°1, e 369°, n°1, do Cód. Proc. Civil, bem como nos arts. 44°, n°1, e 49° a), com referência ao regime dos arts. 37° e 38° do Cód. Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7/9, a que correspondem os arts. 33°, n°1, e 38° a), com referência ao regime dos arts. 26° e 25° da Lei 119/2015, de 31/8, pelo que devem ser declaradas nulas, de nenhum efeito e revogadas, para todos os legais efeitos.
-Acresce que não existem factos alegados nem especificados em concreto nos autos que sejam susceptíveis de vir demonstrar qualquer aparência de direito ou de direitos realmente existentes ("fumus boni juris").
-E também não foram alegados pelo apelado no seu requerimento factos susceptíveis de demonstrar que tinha urgência na decisão, quer do procedimento cautelar, quer para compaginar a natureza legal deste último com o pedido de inversão do contencioso para transformar uma decisão provisória (de natureza urgente) numa decisão que já é principal e definitiva (até ser revogada, como urge fazer).
-Trata-se de uma decisão pouco cautelosa e nada cautelar, mas que não acautela nada e que não abordou nem mesmo minimamente qualquer um dos referidos pressupostos da verdadeira natureza cautelar deste tipo de procedimentos, tal como vêm exigidos na lei, nomeadamente no art. 362º, n°1, do CPC.
-Estamos perante meras suposições do Tribunal a quo, que assentam numa estranha circunstância de dar por definitivo e bom um "receio" que o apelado atira para o ar, sem que se consiga entender onde estará a "lesão grave" provocada com a mera destituição de um vogal da direcção de uma cooperativa, que não é nem nunca foi remunerado e que nenhuma lesão...
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