Acórdão nº 335-16.0T8VPV.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa .

Relatório: 1.-C... propôs, contra R... CRL, providência cautelar, distribuída à comarca dos Açores - Instância Local da Praia da Vitória, pedindo a suspensão da deliberação tomada na assembleia geral da requerida, de 27/8/2016, que destituiu o requerente do cargo de vogal da direcção respectiva, bem como a inversão do contencioso a tal respeitante.

Deduziu a requerida oposição - concluindo pela improcedência do pedido.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou procedente a providência, determinando-se a inversão do contencioso.

Inconformada, veio a requerida interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -As decisões recorridas violam o disposto nos arts. 362°, n°1, e 369°, n°1, do Cód. Proc. Civil, bem como nos arts. 44°, n°1, e 49° a), com referência ao regime dos arts. 37° e 38° do Cód. Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7/9, a que correspondem os arts. 33°, n°1, e 38° a), com referência ao regime dos arts. 26° e 25° da Lei 119/2015, de 31/8, pelo que devem ser declaradas nulas, de nenhum efeito e revogadas, para todos os legais efeitos.

-Acresce que não existem factos alegados nem especificados em concreto nos autos que sejam susceptíveis de vir demonstrar qualquer aparência de direito ou de direitos realmente existentes ("fumus boni juris").

-E também não foram alegados pelo apelado no seu requerimento factos susceptíveis de demonstrar que tinha urgência na decisão, quer do procedimento cautelar, quer para compaginar a natureza legal deste último com o pedido de inversão do contencioso para transformar uma decisão provisória (de natureza urgente) numa decisão que já é principal e definitiva (até ser revogada, como urge fazer).

-Trata-se de uma decisão pouco cautelosa e nada cautelar, mas que não acautela nada e que não abordou nem mesmo minimamente qualquer um dos referidos pressupostos da verdadeira natureza cautelar deste tipo de procedimentos, tal como vêm exigidos na lei, nomeadamente no art. 362º, n°1, do CPC.

-Estamos perante meras suposições do Tribunal a quo, que assentam numa estranha circunstância de dar por definitivo e bom um "receio" que o apelado atira para o ar, sem que se consiga entender onde estará a "lesão grave" provocada com a mera destituição de um vogal da direcção de uma cooperativa, que não é nem nunca foi remunerado e que nenhuma lesão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT