Acórdão nº 6165-14.7YYLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: «O exequente intentou a presente execução comum (pagamento de quantia certa) contra, as executadas, P. Lda. e M., nos termos do disposto no artigo 14.º-A, do NRAU, com vista à cobrança coerciva correspondente a rendas vencidas e não pagas, acrescida de “5.670,00” a título do custo incorrido pela exequente com a pintura dos tectos e das paredes do imóvel e do afagamento e envernizamento do seu chão”.
Juntou cópia do contrato de arrendamento e cópias das notificações mediante envio de cartas registadas com A/R efectuadas aos ora executados, sendo negativa quanto à fiadora.
Apreciando.
Nos termos do art.º 10º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. E podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (art.º 703.º, n.º1, alínea d), do Cód. Proc. Civil).
No caso em apreço, estamos perante um título executivo complexo ou composto, visto que é integrado por dois elementos: o contrato de arrendamento e a comunicação ao arrendatário. Não se suscitam dúvidas quanto aos referidos elementos.
É pressuposto essencial que a notificação tenha sido efectivamente realizada.
Assim, não obstante ter sido efectuada quanto à executada P..., Unipessoal, Lda., a mesma não foi efectivada quanto à executada M... (…) (…)verifica-se que dos autos, o fiador não foi notificado do incumprimento por parte do arrendatário, nem consequentemente da interpelação para o cumprimento, pressuposto para que o mesmo seja demandado na qualidade de executado-no mesmo sentido (…) Decisão.
Pelo exposto, atento o estatuído nos artigos 703º, n.º 1 al. d) e 726º, n.º 2, al. a) do CPCivil, porque a exequente não se mostra munida de título executivo, indefiro liminarmente o requerimento inicial quanto à executada M...».
(…) Deste despacho apelou a exequente lavrando as conclusões ao adiante: O artigo 14.º-A do NRAU permite que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, seja título executivo; 2.-Tal comunicação segue as regras dos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do NRAU, de acordo com os quais se a carta for devolvida por ter sido recusada ou não levantada, é necessário o envio de nova carta registada com aviso de receção, decorridos 30 a...
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