Acórdão nº 6165-14.7YYLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: «O exequente intentou a presente execução comum (pagamento de quantia certa) contra, as executadas, P. Lda. e M., nos termos do disposto no artigo 14.º-A, do NRAU, com vista à cobrança coerciva correspondente a rendas vencidas e não pagas, acrescida de “5.670,00” a título do custo incorrido pela exequente com a pintura dos tectos e das paredes do imóvel e do afagamento e envernizamento do seu chão”.

Juntou cópia do contrato de arrendamento e cópias das notificações mediante envio de cartas registadas com A/R efectuadas aos ora executados, sendo negativa quanto à fiadora.

Apreciando.

Nos termos do art.º 10º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. E podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (art.º 703.º, n.º1, alínea d), do Cód. Proc. Civil).

No caso em apreço, estamos perante um título executivo complexo ou composto, visto que é integrado por dois elementos: o contrato de arrendamento e a comunicação ao arrendatário. Não se suscitam dúvidas quanto aos referidos elementos.

É pressuposto essencial que a notificação tenha sido efectivamente realizada.

Assim, não obstante ter sido efectuada quanto à executada P..., Unipessoal, Lda., a mesma não foi efectivada quanto à executada M... (…) (…)verifica-se que dos autos, o fiador não foi notificado do incumprimento por parte do arrendatário, nem consequentemente da interpelação para o cumprimento, pressuposto para que o mesmo seja demandado na qualidade de executado-no mesmo sentido (…) Decisão.

Pelo exposto, atento o estatuído nos artigos 703º, n.º 1 al. d) e 726º, n.º 2, al. a) do CPCivil, porque a exequente não se mostra munida de título executivo, indefiro liminarmente o requerimento inicial quanto à executada M...».

(…) Deste despacho apelou a exequente lavrando as conclusões ao adiante: O artigo 14.º-A do NRAU permite que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, seja título executivo; 2.-Tal comunicação segue as regras dos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º do NRAU, de acordo com os quais se a carta for devolvida por ter sido recusada ou não levantada, é necessário o envio de nova carta registada com aviso de receção, decorridos 30 a...

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