Acórdão nº 577/14.3TAALM-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
Decisão: Nos presentes autos veio o recorrente B...M...C...R...P..., ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 123º CPP, arguir a irregularidade relativa à falta de julgamento pedido no requerimento do recurso interposto com violação dos artºs 411-5 e 419º/3/c), ambos do C.P.P.
Na verdade no seu requerimento de interposição de recurso diz-nos o requerente: “O requerente, nos termos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P., desde já requer a realização de audiência, com o objectivo de discutir todos os pontos da motivação do presente recurso.” Vejamos: “Artigo 411º Interposição e notificação do recurso (…) 5–No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos.
(…).” Dispõe ainda o artº 419º CPP (…) 3–O recurso é julgado em conferência quando: (…) c)Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430º.” Estamos pois perante o pedido de realização de audiência pedido esse em que o requerente deve especificar os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos.
Tem razão o arguente quando diz que o Tribunal da Relação não se pronunciou como devia relativamente ao pedido formulado. Estamos pois perante uma irregularidade que contudo não afecta o valor do acto praticado.
Se não, vejamos: O recorrente requereu a realização de audiência, com o objectivo de discutir todos os pontos da motivação do presente recurso ” mas não especificou nenhum conforme a lei lhe exige.
O recorrente não indica com precisão/ especificadamente, quais os pontos que pretende discutir em audiência e limita-se a requerer em termos genéricos a realização da mesma e a remeter para a generalidade das suas motivações.
Ora, não nos parece que seja esta a melhor forma ou a fórmula de elaboração de requerimento para realização de audiência de julgamento uma vez que, a especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados, é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se afere do disposto artº 411º nº 5 do CPP.
Tanto assim é que o relator elabora sumariamente os pontos que se pretende ver discutidos mas devem, por força da lei, ser indicados pelo recorrente.
O que se compreende já que a vocação do Tribunal da Relação não é a realização de um novo julgamento.
E como já se...
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