Acórdão nº 577/14.3TAALM-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Decisão: Nos presentes autos veio o recorrente B...M...C...R...P..., ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 123º CPP, arguir a irregularidade relativa à falta de julgamento pedido no requerimento do recurso interposto com violação dos artºs 411-5 e 419º/3/c), ambos do C.P.P.

Na verdade no seu requerimento de interposição de recurso diz-nos o requerente: “O requerente, nos termos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P., desde já requer a realização de audiência, com o objectivo de discutir todos os pontos da motivação do presente recurso.” Vejamos: “Artigo 411º Interposição e notificação do recurso (…) 5–No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos.

(…).” Dispõe ainda o artº 419º CPP (…) 3–O recurso é julgado em conferência quando: (…) c)Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430º.” Estamos pois perante o pedido de realização de audiência pedido esse em que o requerente deve especificar os pontos da motivação de recurso, que pretende ver debatidos.

Tem razão o arguente quando diz que o Tribunal da Relação não se pronunciou como devia relativamente ao pedido formulado. Estamos pois perante uma irregularidade que contudo não afecta o valor do acto praticado.

Se não, vejamos: O recorrente requereu a realização de audiência, com o objectivo de discutir todos os pontos da motivação do presente recurso ” mas não especificou nenhum conforme a lei lhe exige.

O recorrente não indica com precisão/ especificadamente, quais os pontos que pretende discutir em audiência e limita-se a requerer em termos genéricos a realização da mesma e a remeter para a generalidade das suas motivações.

Ora, não nos parece que seja esta a melhor forma ou a fórmula de elaboração de requerimento para realização de audiência de julgamento uma vez que, a especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados, é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se afere do disposto artº 411º nº 5 do CPP.

Tanto assim é que o relator elabora sumariamente os pontos que se pretende ver discutidos mas devem, por força da lei, ser indicados pelo recorrente.

O que se compreende já que a vocação do Tribunal da Relação não é a realização de um novo julgamento.

E como já se...

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