Acórdão nº 2359-15.6T8LRS-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Data09 Fevereiro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório: Em acção executiva a correr termos no Tribunal de Comarca de Lisboa Norte - Loures, Unidade Central, e em que figura como exequente A , e , como executada, B, veio por apenso à referida execução a requerente C., deduzir incidente de habilitação de cessionário.

Para tanto, alegou, em síntese, que : 1.-Por contrato de cessão de créditos, celebrado em 11 de Dezembro de 2015, Banco ….., com sede na Rua …., 1100-063 Lisboa, registada na Conservatória do registo Comercial de Lisboa sob o nº 500844321 cedeu o(s) crédito(s) que detinha sobre o(s) requerido(s) e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à D, sociedade devidamente constituída de acordo com as leis do Reino Unido, registada sob o nº 5606545, com sede em 20-22 …., conforme Doc. Nº.1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. -Por contrato particular celebrado em 27 de abril de 2016, D cedeu à sociedade C o(s) crédito(s) decorrentes da Operação/Contrato acima referido(s), celebrado (s) com V. Exa, conforme Doc. Nº.2 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. -A referida cessão foi efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro (conforme alterado), que estabelece o regime das cessões de crédito para efeitos de titularização e incluiu, nos termos do disposto no art. 582.º do Código Civil, a transmissão para a C de todos os direitos e garantias acessórias ao(s) créditos(s), designadamente, o direito de obter o cumprimento, judicial ou extrajudicialmente, das referidas obrigações.

  3. -A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes actos) crédito (s) cedido(s), designadamente, mas não só, garantias pessoais, tais como avales, aceites e fianças.

  4. -O que faz com que, presentemente, a Habilitante seja a actual titular do(s) crédito(s) sub judice.

  5. -Em conformidade, é a Requerente a actual titular do(s) crédito(s) cujo pagamento é exigido na Execução.

    Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente Incidente ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser a Habilitante julgada habilitada no lugar de A .. para prosseguir a execução, como Exequente ,com as respectivas consequências legais.

    1.2.

    -Conclusos os autos, proferiu de imediato a Exmª Juiz titular decisão de rejeição do incidente de habilitação, para tanto aduzindo, em síntese as seguintes considerações (SIC): “(…) 2.-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    Para instruir a cessão junta: 1.-Documento denominado "Contrato de cessão de Carteira de Créditos Não garantidos" entre A. (cedente) e D (cessionária), cujo teor por tão extenso, se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. -Documento denominado "Contrato de cessão de Créditos entre D na qualidade de vendedora e C. na qualidade de compradora, cujo teor por tão extenso, se dá aqui por integralmente reproduzido.

  7. -Uma Listagem de créditos composta por uma folha desprovida de qualquer assinatura ; 4.-A referência a um anexo relativo aos créditos, nada constando.

  8. -FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

    Os documentos juntos não comprovam a invocada cessão, uma vez que do mesmo não consta a identificação concreta dos créditos cedidos, sendo certo que a listagem junta não se encontra assinada desconhecendo-se se faz parte de qualquer dos contratos.

    A junção deste documento não comprova o reconhecimento por parte do outorgante de que tal crédito se mostra incluído na cessão.

    O elenco dos créditos tem de ser materializado da mesma forma do restante contrato e subscrito de modo a evidenciar que integra declaração negocial invocada para fundamentar a habilitação, ou respeitando as evidenciar que integra declaração negocial invocada para fundamentar a habilitação, ou respeitando as disposições legais que disciplinam o reconhecimento jurídico das assinaturas digitais dos documentos electrónicos.

  9. -DECISÃO.

    Assim, desde já se rejeita o incidente com custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs.” 1.3.-Da decisão identificada em 1.2., porque da mesma discordando, e inconformada...

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