Acórdão nº 1458/12.0TVLSB.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Manuel Brígida & Filhos, Lda.

Instaurou acção sob a forma de processo comum ordinário contra: Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

Alegando, em síntese, o seguinte: · Em 6 de Abril de 2011, na A10 – Autostrada dei Fiori – perto de Savona, em Itália, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo da autora e a viatura Fiat Panda, matricula EQ....

· O proprietário do Fiat Panda havia transferido a sua responsabilidade para a Allianz Itália Spa.

· A peritagem e subsequente regularização do sinistro ocorreram em Portugal e foi efectuada pela ré.

· Serem devidas à autora as despesas em que incorreu com o acidente e a indemnização pela privação do uso da viatura.

Concluiu pedindo que seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 92.336,22, acrescida dos juros moratórios vincendos desde a citação até integral pagamento.

Citada regularmente, a ré apresentou contestação, excepcionando a competência dos tribunais portugueses para os termos da acção porquanto esta deveria ter sido intentada em Itália, local onde ocorreu o acidente e a sua legitimidade para os termos da acção porquanto não era seguradora de qualquer dos veículos intervenientes no acidente e a sua intervenção nos processo aconteceu em representação da companhia de seguros italiana que segurava o Fiat Panda; impugnando os danos peticionados; alegando ainda que não são indemnizáveis.

A autora respondeu à contestação.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência internacional e julgada procedente a excepção de ilegitimidade da ré.

Interposto recurso, o Tribunal da Relação julgou a ré parte legítima.

Na audiência prévia foi fixada a matéria assente e os temas da prova.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenada a ré no pedido.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu a ré, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES: 1ª – O objecto do presente recurso restringe-se a determinar se a ora Recorrente está constituída na obrigação de indemnizar a Autora pela imobilização da viatura “IF” e, a está-lo, qual o montante ressarcitório adequado.

  1. - O acidente a que os autos se reportam ocorreu em Itália e traduziu-se na colisão da viatura “EQ...” com o auto pesado “52- ...” tendo ficado demonstrado que o evento deve ser imputado à viatura italiana.

  2. - A hipótese dos autos é assim claramente uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual à qual, por força do nº 1 do artigo 45º do Código Civil, é aplicável a lei italiana.

  3. - Assim, a questão da imobilização controvertida no processo deve ser resolvida à luz dos artigos 2043º, 2054º nº 1 e 2056º do Código Civil Italiano.

  4. - Como na douta sentença recorrida se assinala o artigo 2056º do Código Civil Italiano admite o ressarcimento, em hipótese de responsabilidade civil extracontratual, quer dos lucros cessantes quer dos danos emergentes.

  5. - O dano emergente representa uma diminuição efectiva do património e o lucro cessante uma frustração de benefícios que o lesado esperava fundadamente obter e que só não foram obtidos por causa da lesão.

  6. - Assim, à luz da legislação italiana não estando demonstrada uma frustração de benefícios ou, preferindo-se, um lucro cessante, não há lugar a indemnização a título de imobilização de uma viatura.

  7. - No caso dos autos vem, apenas, demonstrado que: “a) em consequência do referido em A) o veículo IF sofreu danos que determinaram a sua perda total; b) desde a data do acidente a Autora esteve privada da utilização da viatura” (cfr. alínea E) do Ponto 2.1. e alínea N) do Ponto 2.2.).

  8. - Ou seja, não se demonstrou, nem sequer se alegou, qual a efectiva utilização da viatura “IF”, em que dias circulava semanalmente ou mensalmente, qual a receita que a viatura permitia facturar, qual o lucro que da sua circulação resultaria.

  9. - Face ao disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil era sobre a Autora que recaía o ónus da alegação e prova de tais factos, de resto, perfeitamente ao seu alcance pois tratando-se de uma sociedade a movimentação da viatura e a escrituração de receitas e despesas que originava têm de ser anotadas e contabilizadas.

  10. - Em resumo, inexistem situações ou factos concretos que permitam quantificar o dano e este não pode, por total carência de elementos, assentar no prudente arbítrio do julgador.

  11. - Logo, à luz do direito italiano, no caso vertente, não há lugar a indemnização por imobilização da viatura “IF”.

  12. - Não o entendendo assim e douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2043º, 2054º nº 1 e 2056º do Código Civil Italiano.

  13. - Sem conceder se dirá que mesmo a entender-se que deveria ser aplicado o direito português nem por isso a pretensão da Autora poderia proceder.

  14. - Na verdade a lei portuguesa exige, também, que o lesado prove o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado não sendo...

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