Acórdão nº 848/15.1T8VFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão em texto integral Assunto: Inventário. Processo tramitado no Cartório Notarial. Remessa para os meios comuns. Acção judicial autónoma.

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I – RELATÓRIO.

No presente processo de inventário para separação de meações do casal outrora constituído por Maria Inês …….

e José ……….

, o Cartório Notarial decidiu enviar as partes interessadas no inventário para os meios comuns para que nessa sede se conhecesse da reclamação contra a relação de bens apresentada por um dos interessados, ao abrigo e nos termos do artigo 16º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março.

De seguida, foi proferida pelo juiz a quo decisão conhecendo o mérito da referida reclamação relativamente às questões que foram suscitadas pela Notária, tratando tal matéria enquanto incidente do inventário e julgando-a improcedente.

Consta da decisão em apreço: “Nos presentes autos de inventário para separação de meações do casal outrora constituído por Maria Inês ... ... e José ... ... ..., veio a Ex.ª Notária remeter os presentes autos para os meios comuns, ao abrigo do disposto no artº 16º da Lei nº 23/2013 de 5 de Março, uma vez que existiam várias questões controvertidas e importantes para a decisão do processo, a saber: 1- se o bem imóvel , fracção autónoma designada pela letra “R”, quinto andar, c, sito na Rua Fernando Pessoa, nº 3, 5º C, Vila ... de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... de ..., sob o nº 25706, inscrita na matriz sob o artº 3060, é bem próprio do CC ou bem comum do ex-casal; 2- valor das benfeitorias realizadas e como foram pagas; 3- se os bens móveis identificados em 6) e 7) da relação de bens foram adquiridos pelo filho e se os bens móveis descritos em 13) da reclamação foram adquiridos na constância do matrimónio; 4- como foi paga a reparação do indicado veículo automóvel – verba 4º do passivo da relação de bens.

Cumpre apreciar.

Uma vez que o artº 16º e artº 36º da Lei nº 23/2013 de 5 de Março não estabelecem qualquer tramitação especial para a decisão das reclamações apresentadas no âmbito de um processo de inventário ter-se-ão que aplicar as regras previstas nos artigos 292º a 295º do CPC.

Estipula o artº 293º nº 1 do CPC que no “requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”.

No incidente deduzido a fls. 14 a 16 a requerente não juntou nem requereu qualquer prova. Limitou-se a juntar cópia da escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “R”, quinto andar, c, sito na Rua Fernando Pessoa, nº 3, 5º C, Vila ... de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... de ..., sob o nº 25706, inscrita na matriz sob o artº 3060 e certidão de casamento.

Na resposta à reclamação também não foi junta nem requerida qualquer prova.

Não tendo sido requerida qualquer prova e já não o podendo ser, uma vez que o artigo artº 293º nº 1 do CPC determina que as partes têm que o fazer com o requerimento e com a oposição, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pela Ex.ª Sr.ª Dr.ª Rute Carla Valente da Encarnação que remeteu os presentes autos.

Questão 1) Veio a requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo CC alegando que a fracção autónoma designada pela letra “R”, quinto andar, c, sito na Rua Fernando Pessoa, nº 3, 5º C, Vila ... de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... de ..., sob o nº 25706, inscrita na matriz sob o artº 3060 é um bem comum uma vez que apesar de ter sido adquirido pelo CC antes do casamento o mesmo foi pago na pendência do matrimónio e com bens comuns do casal.

Nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do CC aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Não tendo a requerente apresentado qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, conforme lhe competia, que o imóvel em causa foi pago com bens comuns do casal, tal reclamação terá de improceder, tendo tal bem ser considerado como bem próprio do CC nos termos do disposto no artº 1722º nº 1 al. a) do Código Civil.

Questão 2) Veio a requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo CC alegando que a verba nº 2 terá de ser eliminada uma vez que as benfeitorias aí referidas não foram pagas com bens comuns do casal mas sim com uma indemnização que recebeu a título de indemnização por um acidente de trabalho.

Nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do CC aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Não tendo a requerente apresentado qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, conforme lhe competia, que recebeu tal indemnização e que a mesma serviu para pagar tais benfeitorias tal reclamação terá de igualmente improceder.

Veio, ainda, a requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo CC alegando que o CC não relacionou as benfeitorias realizadas na fracção autónoma designada pela letra “R”, quinto andar, c, sito na Rua Fernando Pessoa, nº 3, 5º C, Vila ... de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... de ..., sob o nº 25706, inscrita na matriz sob o artº 3060, no montante de € 25.000,00, feitas na constância do matrimónio e com património comum.

Mais uma vez é de referir que nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do CC aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Não tendo a requerente apresentado qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, conforme lhe competia, que foram efectuadas as benfeitorias por si descritas e no montante referido e que as mesmas foram pagas com património comum, terá a reclamação nesta parte também improceder.

Questão 3) Veio a requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo CC alegando que as verbas nº 6) e 7) da relação de bens foram adquiridos pelo filho e como tal devem ser suprimidas por não serem bens comuns e os bens móveis descritos em 13) da reclamação foram adquiridos na constância do matrimónio e como tal devem ser incluídos na relação de bens.

Nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do CC aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Não tendo a requerente apresentado qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, conforme lhe competia, que os bens descritos nas verbas nº 6) e 7) da relação de bens tenham sido adquiridos pelo filho e que os bens...

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