Acórdão nº 1597/16.9T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2017

Data31 Maio 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A) Autor, também designado por A. e recorrido: AAA Réu (designado por R.) e recorrente: BBB, SA.

O A. demandou a R. alegando que trabalha para a ré desde 2001, tendo a categoria de operador de 1ª. Trabalha em três turnos rotativos. Era sindicalizado no (….), o qual foi extinto e integrado no (…). O (…) sucedeu nas relações jurídicas de que o (…) fora titular. Em 29.10.2009 foi publicada a decisão arbitral obrigatória relativa à (…) e ao (…). Em 22.4.2010 foi publicada uma portaria de extensão que estendeu as condições dessa decisão arbitral aos empregadores não filiados na (…) e aos trabalhadores não filiados no (…). A referida portaria de extensão produz efeitos desde 1.12.2009, no que toca à tabela salarial e ao subsídio de turno. Segundo a cláusula 40ª, nº 2, da decisão arbitral, o trabalhador que pratique horário de trabalho de três turnos rotativos em laboração contínua ou não, tem direito a subsídio de turno correspondente a 25% da retribuição base. A ré pagou ao A. subsídio de turno de valor inferir a 25% pelo que tem que lhe pagar o valor diferencial, no montante peticionado.

Com estes fundamentos pede que a ré seja condenada a pagar-lhe 11 357,82 €, liquidados com referência a 29.12.2016 bem como as quantias verificadas nos meses de dezembro de 2009, dezembro de 2010, julho e dezembro de 2011, dezembro de 2012 e dezembro de 2014, cujo cálculo posteriormente liquidará, a que deverão acrescer juros. Posteriormente liquidou o pedido, incluindo os valores de dezembro de 2011, dezembro de 2012 e dezembro de 2014, concluindo que o valor em dívida é de € 10 069,07, em vez do inicialmente indicado.

* Pede a Ré a improcedência da acção alegando que prescreveram os créditos do A. vencidos há mais de 5 anos, exceção que foi julgada improcedente no despacho saneador. O A. está afeto a dois turnos e só esporadicamente efetua três turnos. A decisão arbitral invocada pelo autor só obriga a (…) e o (…). Este último extinguiu-se, pelo que a decisão arbitral caducou. Esta caducidade, por sua vez, acarreta a cessação da vigência da portaria de extensão. Mesmo que assim não se entenda, a portaria de extensão é inconstitucional na parte em que estabelece efeitos reportados a data anterior à da sua publicação, por violação dos arts. 61º, nº 1, 62º, nº 1 e 86º, nº 2 da CRP. Finalmente, mesmo que se entenda de forma diversa, o subsídio de turno não é devido no subsídio de natal, pois este, nos termos do art. 263º, do CT, só inclui um mês de retribuição. Assim, os cálculos feitos pelo autor estão incorretos.

* O A. respondeu às exceções.

* Efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A., a título de subsídio de turno, 25% da sua retribuição no período posterior a 1.12.2009 relativamente a todos os meses em que o A. prestou trabalho em horário de três turnos rotativos, com exclusão do subsídio de natal e deduzindo os valores que já recebeu nesse período a título de subsídio de turno, cuja quantificação se relega para liquidação de sentença. Ao valor que se apurar acrescerão juros de mora à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento.

* B) A R. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões: a) O Tribunal a quo fundou o pagamento de diferenças relativas ao subsídio de turno ao A. na aplicação da Decisão Arbitral relativa à (…) e ao (…), publicada no BTE n.º 40, de 29 de outubro de 2009 – bem como a respetiva Portaria de Extensão, que prevê uma percentagem de 25% de subsídio de turno; b) O Tribunal a quo considerou parcialmente procedente o pedido do A. condenando a R. no pagamento de 25% da retribuição base a título de subsídio de turno, conforme previsto na referida Decisão Arbitral, nos meses em que efectuou trabalho em regime de três turnos rotativos, deduzindo-se os valores já pagos pela R. a este título; c) A R. não se conforma por entender haver incorreta interpretação e aplicação dos art.º 450.º, n.º 1 e 5, 478.º, n.º 1, al. c), 505.º, n.º 3 do CT, bem como dos art.º 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, e 86.º, n.º 2, da CRP; d) Nos termos do art.º 505.º, n.º 3, do CT, a decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, obrigando, na mesma medida que a convenção coletiva, as partes em causa, sendo que no caso uma das partes a quem era aplicável a decisão arbitral – o (…) – extinguiu-se, tendo em consequência sido decidida a integração do seu património no (…), nos termos do art.º 456.º, n.º 7, do CT; e) Não existem, porém, quaisquer evidências de que tenha ocorrido fusão com qualquer sindicato, nem sequer extinção para criação de sindicato que substituísse o (….), sendo que a integração de bens noutro sindicato decorre da proibição de distribuição dos bens pelos associados, conforme expresso no art.º 450.º, n.º 5, do CT, motivo pelo qual o art.º 450.º, n.º 1, al. c), obriga a que os estatutos de associação sindical estipulem a previsão do destino do respectivo património em caso de extinção; f) Uma vez que o património do (…) foi distribuído por três sindicatos diversos, e a publicação da extinção do (…) não menciona qualquer fusão com algum dos sindicatos para os quais o seu património foi transferido, nem há transmissão da posição do (…) em qualquer instrumento de regulamentação coletiva em que fosse parte, nunca poderia o (…) assumir a posição do sindicato extinto; g) Acresce que os próprios estatutos do (…) não referem, no seu texto, a representação dos trabalhadores anteriormente filiados no (…), estatuindo aliás, o Anexo I dos referidos estatutos que “o Sindicato continua a representar os trabalhadores filiados nos Sindicatos que integraram o processo de fusão”, sendo que segundo o art.º 87.º dos estatutos os sindicatos que se fundiram são apenas o (…), o (…)e o (…); h) A sentença considerou provada a extinção do (…) tendo em vista a sua integração no (…), com base em depoimentos de testemunhas que participaram no processo de integração do (…) e do (…) e no teor dos documentos juntos a fls. 79 v, 81 v, 82 e 82 v; i) Este é, porém, um facto que não se pode dar como provado mediante depoimento de testemunhas que supostamente participaram no processo de integração do (…) e do (…), nem tão pouco em documentos dos quais resulta a...

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