Acórdão nº 1076/09.0TBOER-M.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Apelante: António Apelados: Maria Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por requerimento apresentado no dia 08-02-2016, nos autos de inventário a que se procede para partilha da herança aberta por óbito de Maria, veio o interessado, requerente do inventário, António, arguir a nulidade da apresentação, pela cabeça de casal, de uma nova relação de bens, e requerer o respetivo desentranhamento, nos seguintes termos: 1- A Relação de Bens apresentada pela Cabeça de Casal não tem qualquer fundamentação legal pelo que se requer o seu desentranhamento dos autos.

2- Com efeito, o n.º 1 do art.º 195 do C.P.C. reza assim: «1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» 3- Ora nenhuma disposição legal permite a apresentação pela cabeça de casal de uma relação de bens nesta fase processual que perdura há já 7 anos! 4 – Por outro lado a referida relação de bens é um manancial de falsidades.

5- A Cabeça de Casal tem hoje pendente na instância local de Cascais um processo-crime pelo furto de vários bens móveis, mais concretamente, os móveis descriminados pelo rqrt a flls dos presentes autos.

6- A Cabeça de Casal além de se encontrar envolvida no furto de uma colcha de Castelo Branco, com a cumplicidade e envolvimento do Juiz X, deste Tribunal e a quem aliás o rqrt já moveu uma q.c., é também suspeita do furto dos bens descriminados a fls 2.299 e snts e que compreendem os bens de fls 261 dos presentes autos.

7- Aliás, a própria Cabeça de Casal confessa a fls 2309 sob o n.º 5 o seguinte: «Era o interessado António que cabia referenciar e fazer constar da acta de 10-10-2013 os bens identificados a fls 261, não o tendo feito a CC não poderia ir além do que resultava da aludida acta, não obstante ainda se encontrarem depositados na casa da inventariada e o interessado os poder levantar, bastando para o efeito que contacte a cabeça de casal;» 8- Ora, por duas vezes a Senhora Juíza Y designou datas para se proceder ao levantamento dos bens móveis que haviam sido atribuídos ao rqrt e de que a Cabeça de Casal se apossou.

9-A primeira, na sequência de um requerimento apresentado pela Cabeça de Casal em 4 de Fevereiro de 2014 nos presentes autos: 10-A Cabeça de Casal frustrou mais uma vez a diligência designada e todos os bens descrito no requerimento de fls 2299 que foram adjudicados ao Rqrt foram furtados pela Cabeça de Casal.

11-Porém e revelando a total ausência de VERGONHA E DIGNIDADE A CABEÇA DE CASAL, na relação de bens que apresentou, indica sob a «VERBA 8» bens descritos a fls 261 dos autos que foram adjudicados ao rqrt mas que ela própria furtou.

12-Aquando da audiência realizada em 10 de outubro de 2013 – cfr fls 2280 dos autos- a Senhora Juíza procedeu ao saneamento do processo –-C.P.C. art.º 1352- numa audiência cuja finalidade era a inquirição de testemunhas.

14 Pelo que se deveria seguir a Conferência de Interessados.

15-Porém a Senhora Juíza, de boa ou má fé, ordenou que os imóveis relacionados no inventário...

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