Acórdão nº 15366/14.7T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Liberty Seguros, S.A intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra T.J. X – Pneus, Lda, pedindo a condenação da mesma no pagamento da quantia de 6.334,22 €, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral e efectivo pagamento.

Alegou que no exercício da sua actividade, celebrou com a empresa “Leitões de Negrais, Lda” um contrato de seguro, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação de um determinado veículo, e que o mesmo sofreu danos quanto se encontrava nas instalações da R., em virtude do telhado da oficina ter ruído parcialmente, bem como um pilar betuminoso, os quais caíram sobre o mesmo. Mais alegou ter ressarcido os danos em questão e pretender ser reembolsada do que despendeu, dado que o telhado da oficina só ruiu devido ao mau estado de manutenção e conservação em que se encontrava, cabendo à R. o dever de vigilância da segurança das instalações para evitar situações de perigo para os seus utilizadores, que a R. omitiu, tornando-se responsável nos termos dos art 483º e 492º/1 do CC.

A R. contestou, alegando que compete à A. provar que a ruína foi devida a um vício de construção ou falta de manutenção, sendo que a mesma não invocou que a queda do pilar aludido na petição inicial se deveu a vício ou defeito de construção ou emergiu de deficiente conservação dos elementos estruturantes da cobertura. Alegou ainda que o pavilhão fora construído dois anos antes dos factos, nele foram utilizados os melhores materiais e observadas as melhores regras de construção, e o estado de conservação era óptimo, a queda do pilar e das chapas metálicas ocorreram por causas de força maior, por terem ocorrido aguaceiros fortes e trovoadas, por vezes acompanhada de queda de granizo e vento muito forte; que a chuva intensa e vento forte que ocorreu em particular na madrugada do dia 16 provocou estragos por todo o País e foi nessas circunstâncias que o pilar e as chapas metálicas ruíram.

A A. foi convidada a suprir a matéria fáctica, alegando factos que permitam concluir pela má conservação do edifício, o que fez a fls. 79 a 82, mantendo o pedido formulado.

A ré exerceu o contraditório, mantendo a conclusão da improcedência da acção.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 5841,07 €, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação, e nos vincendos e à taxa supletiva para os juros civis (actualmente fixada em 4% ao ano), que se vencerem sobre o capital até integral pagamento.

II – Do assim decidido, apelou a R. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:

  1. A conclusão constante da sentença recorrida a fls. 96 vº de que as duas vigas de cimento existentes na estrutura superior do pavilhão caíram e duas a três chapas voaram por ocorrência de vento moderado a forte que pontualmente pode ter ultrapassado ligeiramente os 100 km/h é incompatível com a decisão que não deu como provado que a queda do pilar e das chapas ocorreu em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da Ré; b) Tal incompatibilidade gera a nulidade da alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC que se invoca como fundamento do presente recurso nos termos e para os efeitos do nº 4 daquele artigo; c) Estava vedado à Senhora Juíza a quo pronunciar-se sobre se estavam bem fixadas e instaladas na estrutura as chapas metálicas e a viga de cimento que caíram, pois que tal matéria não foi nesses termos alegada (nomeadamente pela Ré), tendo sido a Autora que alegou que as referidas chapas e viga não estavam bem fixadas e instaladas cabendo-lhe, por isso, a prova dessa alegação; d) Ao fazê-lo nos termos constantes da alínea b) de fls. 95 vº dando como não provado que as chapas e a viga estavam bem fixadas e instaladas, a sentença recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento incorrendo na nulidade da segunda parte da alínea d) do nº 1 do artº 615 do CPC que igualmente aqui se invoca como fundamento desta apelação; e) Ao presumir como o fez a fls. 97 concluindo que as chapas e as vigas não se encontravam bem fixadas e não tinham a qualidade anunciada pelo gerente da Ré sem o fazer com base em qualquer suporte probatório, em facto dado como provado, em facto notório ou em facto de conhecimento oficioso, a sentença recorrida padece das nulidades das alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC quer porque é obscura e ininteligível quer porque se pronunciou sobre matéria de que não podia conhecer; f) Tais nulidades igualmente aqui se invocam como fundamento do recurso nos termos já supra assinalados; g) Globalmente apreciada, afigura-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que toca às causas do que foi dado como provado no respetivo nº 17, se revela deficiente, obscura e contraditória, justificando a respetiva anulação oficiosa ao abrigo do disposto no artº 662º nº 2 alínea c) do CPC o que aqui se suscita para os devidos efeitos e legais consequências; h) Os documentos de fls. 31 e 66, as declarações do gerente da Ré os depoimentos das testemunhas Maria e Nelson prestados na audiência a que se reporta a ata de fls. 90-91 e que se encontram registados digitalmente justificam que seja alterada a decisão relativa à matéria de facto no tocante às alíneas a) e b) de fls. 95 vº; i) Deverá, pois, e por impugnação da decisão relativa à matéria de facto que aqui se faz nos termos do artº 640º do CPC, ser dado como provado que - a queda do pilar e das chapas metálicas que o mesmo sustentava ocorreram em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da ré; e - as chapas metálicas e a viga de cimento que caíram estavam bem fixadas e instaladas na estrutura; j) Por força do disposto no artº 487º nº 1 do CC em sede de responsabilidade civil por actos ilícitos incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; k) Só na hipótese de ser demonstrada e provada pelo lesado a existência de vício de construção ou de defeito de conservação é que o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra incumbe a prova da inexistência de culpa da sua parte na produção dos danos causados ao lesado na sequência dos referidos vício ou defeito, - artº 492º nº 1 do CC; l) A Autora, embora o tenha alegado, não provou a existência de vício de construção ou e defeito de conservação no edifício da ré; m) Ao entender que incumbia à Ré a prova da inexistência de vício ou defeito de construção ou de conservação do edifício, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 487º nº 1 e 492º nº 1 do CC, a interpretar e a aplicar nos termos propugnados na presente alegação e respectivas conclusões, pelo que deve ser revogada com as legais consequências, absolvendo-se a ora recorrente dos pedidos formulados.

    A R. apresentou contra alegações nela defendendo o decidido.

    III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos.

    1. No exercício da sua actividade, celebrou com a empresa Leitões de Negrais, Lda. um Contrato de Seguro do ramo Automóvel titulado pela Apólice n.º 34/1116176, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula GH.

    2. No dia 16.02.2011, pelas 15 horas, ocorreu um acidente nas instalações da ré, 4.No qual foi interveniente o veículo GH.

    3. No dia do acidente fazia-se sentir vento moderado de 25 a 50 km/h, com rajadas; a intensidade...

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