Acórdão nº 15366/14.7T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Liberty Seguros, S.A intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra T.J. X – Pneus, Lda, pedindo a condenação da mesma no pagamento da quantia de 6.334,22 €, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral e efectivo pagamento.
Alegou que no exercício da sua actividade, celebrou com a empresa “Leitões de Negrais, Lda” um contrato de seguro, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação de um determinado veículo, e que o mesmo sofreu danos quanto se encontrava nas instalações da R., em virtude do telhado da oficina ter ruído parcialmente, bem como um pilar betuminoso, os quais caíram sobre o mesmo. Mais alegou ter ressarcido os danos em questão e pretender ser reembolsada do que despendeu, dado que o telhado da oficina só ruiu devido ao mau estado de manutenção e conservação em que se encontrava, cabendo à R. o dever de vigilância da segurança das instalações para evitar situações de perigo para os seus utilizadores, que a R. omitiu, tornando-se responsável nos termos dos art 483º e 492º/1 do CC.
A R. contestou, alegando que compete à A. provar que a ruína foi devida a um vício de construção ou falta de manutenção, sendo que a mesma não invocou que a queda do pilar aludido na petição inicial se deveu a vício ou defeito de construção ou emergiu de deficiente conservação dos elementos estruturantes da cobertura. Alegou ainda que o pavilhão fora construído dois anos antes dos factos, nele foram utilizados os melhores materiais e observadas as melhores regras de construção, e o estado de conservação era óptimo, a queda do pilar e das chapas metálicas ocorreram por causas de força maior, por terem ocorrido aguaceiros fortes e trovoadas, por vezes acompanhada de queda de granizo e vento muito forte; que a chuva intensa e vento forte que ocorreu em particular na madrugada do dia 16 provocou estragos por todo o País e foi nessas circunstâncias que o pilar e as chapas metálicas ruíram.
A A. foi convidada a suprir a matéria fáctica, alegando factos que permitam concluir pela má conservação do edifício, o que fez a fls. 79 a 82, mantendo o pedido formulado.
A ré exerceu o contraditório, mantendo a conclusão da improcedência da acção.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 5841,07 €, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação, e nos vincendos e à taxa supletiva para os juros civis (actualmente fixada em 4% ao ano), que se vencerem sobre o capital até integral pagamento.
II – Do assim decidido, apelou a R. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
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A conclusão constante da sentença recorrida a fls. 96 vº de que as duas vigas de cimento existentes na estrutura superior do pavilhão caíram e duas a três chapas voaram por ocorrência de vento moderado a forte que pontualmente pode ter ultrapassado ligeiramente os 100 km/h é incompatível com a decisão que não deu como provado que a queda do pilar e das chapas ocorreu em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da Ré; b) Tal incompatibilidade gera a nulidade da alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC que se invoca como fundamento do presente recurso nos termos e para os efeitos do nº 4 daquele artigo; c) Estava vedado à Senhora Juíza a quo pronunciar-se sobre se estavam bem fixadas e instaladas na estrutura as chapas metálicas e a viga de cimento que caíram, pois que tal matéria não foi nesses termos alegada (nomeadamente pela Ré), tendo sido a Autora que alegou que as referidas chapas e viga não estavam bem fixadas e instaladas cabendo-lhe, por isso, a prova dessa alegação; d) Ao fazê-lo nos termos constantes da alínea b) de fls. 95 vº dando como não provado que as chapas e a viga estavam bem fixadas e instaladas, a sentença recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento incorrendo na nulidade da segunda parte da alínea d) do nº 1 do artº 615 do CPC que igualmente aqui se invoca como fundamento desta apelação; e) Ao presumir como o fez a fls. 97 concluindo que as chapas e as vigas não se encontravam bem fixadas e não tinham a qualidade anunciada pelo gerente da Ré sem o fazer com base em qualquer suporte probatório, em facto dado como provado, em facto notório ou em facto de conhecimento oficioso, a sentença recorrida padece das nulidades das alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC quer porque é obscura e ininteligível quer porque se pronunciou sobre matéria de que não podia conhecer; f) Tais nulidades igualmente aqui se invocam como fundamento do recurso nos termos já supra assinalados; g) Globalmente apreciada, afigura-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que toca às causas do que foi dado como provado no respetivo nº 17, se revela deficiente, obscura e contraditória, justificando a respetiva anulação oficiosa ao abrigo do disposto no artº 662º nº 2 alínea c) do CPC o que aqui se suscita para os devidos efeitos e legais consequências; h) Os documentos de fls. 31 e 66, as declarações do gerente da Ré os depoimentos das testemunhas Maria e Nelson prestados na audiência a que se reporta a ata de fls. 90-91 e que se encontram registados digitalmente justificam que seja alterada a decisão relativa à matéria de facto no tocante às alíneas a) e b) de fls. 95 vº; i) Deverá, pois, e por impugnação da decisão relativa à matéria de facto que aqui se faz nos termos do artº 640º do CPC, ser dado como provado que - a queda do pilar e das chapas metálicas que o mesmo sustentava ocorreram em virtude de ocorrência de rajadas de vento que varreram a zona onde se localiza o edifício da ré; e - as chapas metálicas e a viga de cimento que caíram estavam bem fixadas e instaladas na estrutura; j) Por força do disposto no artº 487º nº 1 do CC em sede de responsabilidade civil por actos ilícitos incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; k) Só na hipótese de ser demonstrada e provada pelo lesado a existência de vício de construção ou de defeito de conservação é que o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra incumbe a prova da inexistência de culpa da sua parte na produção dos danos causados ao lesado na sequência dos referidos vício ou defeito, - artº 492º nº 1 do CC; l) A Autora, embora o tenha alegado, não provou a existência de vício de construção ou e defeito de conservação no edifício da ré; m) Ao entender que incumbia à Ré a prova da inexistência de vício ou defeito de construção ou de conservação do edifício, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 487º nº 1 e 492º nº 1 do CC, a interpretar e a aplicar nos termos propugnados na presente alegação e respectivas conclusões, pelo que deve ser revogada com as legais consequências, absolvendo-se a ora recorrente dos pedidos formulados.
A R. apresentou contra alegações nela defendendo o decidido.
III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos.
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No exercício da sua actividade, celebrou com a empresa Leitões de Negrais, Lda. um Contrato de Seguro do ramo Automóvel titulado pela Apólice n.º 34/1116176, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula GH.
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No dia 16.02.2011, pelas 15 horas, ocorreu um acidente nas instalações da ré, 4.No qual foi interveniente o veículo GH.
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No dia do acidente fazia-se sentir vento moderado de 25 a 50 km/h, com rajadas; a intensidade...
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