Acórdão nº 175/14.1TBPTS-D L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório A. instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, por apenso aos autos de insolvência de B, contra a Massa Insolvente de B. e C., pedindo que seja : - Declarada nula e de nenhum efeito a venda, por adjudicação no processo de insolvência, a favor do 2.º Réu, dos dois bens imóveis que identifica; - Ordenado o cancelamento do registo dos dois bens imóveis a favor do 2.º Réu; - Declarada válida e eficaz a adjudicação a seu favor dos dois bens imóveis, mediante o pagamento do preço global de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), no prazo que vier a ser judicialmente fixado, não inferior a quinze dias.

Para tanto, alegou em síntese: - No dia 8 de Janeiro de 2015, efectuou uma proposta para aquisição dos dois bens imóveis apreendidos para a massa insolvente pelo valor de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), a qual foi aceite pelo Sr. Administrador da Insolvência, tendo este solicitado a transferência de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de caução; - Por não ter procedido ao depósito da caução, a sua proposta foi desconsiderada e adjudicado o bem ao 1.º Réu, pelo valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); - Não era exigível ao autor a prestação de qualquer caução, atendendo a que não é um credor garantido; - Os pareceres emitidos pelos membros da Comissão de Credores não consubstanciam uma deliberação; - Era necessário o consentimento da Comissão de Credores para a alienação dos bens em causa, uma vez que estamos perante acto jurídico de especial relevo para o processo de insolvência.

C. apresentou contestação, considerando, em suma, que foram observadas pelo Sr. Administrador da Insolvência as formalidades e procedimentos legalmente impostos em termos de liquidação do património da massa insolvente.

Mais alegou que, não assiste ao Autor, na qualidade de terceiro interessado na aquisição dos bens, a faculdade de reclamar dos actos do administrador da insolvência para o juiz.

Concluiu pela improcedência da presente acção.

Massa Insolvente de B. contestou, alegando que as condições de venda dos bens apreendidos para a massa insolvente incluíram sempre a apresentação de uma caução de 20% do valor, facto de que o Autor tinha conhecimento, nunca tendo contestado o mesmo.

Mais alegou que a Comissão de Credores é constituída por 3 membros, tendo deliberado por maioria ( 2 votos), por forma escrita.

Concluiu pela improcedência da acção e condenação do Autor em multa e numa indemnização a título de reembolso das despesas.

Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho saneador sentença.

Foram considerados assentes os seguintes factos: 1- No âmbito do processo de insolvência da 1.ª Ré o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão dos seguintes bens: a) Prédio rústico, composto por bananas e vinho, com área de 2.016 m2, localizado na Rua Visconde da Ribeira Brava, freguesia e concelho da Ribeira Brava, a confrontar a Norte com prédio urbano do proprietário, a Sul com muro da Quinta, a Nascente com Rua Comandante João Belo e a Poente com Rua 5 de Outubro e Francisco Gonçalves e outros, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava e inscrito na matriz rústica sob o artigo n.º 14, Arv 000; b) Prédio urbano, composto por casa térrea coberta de cimento armado, com sete divisões, destinado a comércio, com área coberta de 753 m2, localizado na Vila da Ribeira Brava, freguesia e concelho da Ribeira Brava, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 2432.

2- Em 15/01/2015, o Sr. Administrador da Insolvência adjudicou ao Autor os bens imóveis descritos em 1), pelo valor global de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), solicitando a transferência do valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a título de caução, para a conta da massa insolvente com o NIB 0010 0000 51164110001 41.

3- Em 19/01/2015, o Sr. Administrador da Insolvência voltou a solicitar ao Autor a transferência do valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), comunicando que se a transferência não fosse efectuada até às 18:00 horas não iria considerar a proposta apresentada, optando pela proposta apresentada pelo 2.º Réu.

4- No mesmo dia, pelas 17:47 horas, o Autor comunicou ao Sr. Administrador da Insolvência que, devido a um atraso bancário na disponibilização do valor em causa, o mais tardar até ao dia 26/01/2015 procederia à realização da transferência.

5- No mesmo dia, o Sr. Administrador da Insolvência deu conhecimento da resposta do Autor à Comissão de Credores, solicitando que se pronunciassem relativamente à questão da não apresentação da caução.

6- Em 20/01/2015, o Presidente da Comissão de Credores comunicou que considerava inválida a proposta apresentada, pelo que não devia ser considerada.

7- Em 20/01/2015, o 1.º Vogal da Comissão de Credores comunicou que subscrevia a posição do Presidente da Comissão de Credores.

8- Os imóveis foram adjudicados ao 2.º Réu, pelo valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), tendo entregado uma caução no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

9- E foram descritos e registados na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava a favor do 2.º Réu sob os números 9270/20150213 e 9271/20150213.

Com base nos factos provados acima indicados, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido.

O pedido de condenação do A. como litigante de má-fé foi julgado improcedente.

A autora recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: 1º Com base, essencialmente, nos fundamentos supra transcritos, que resultam da sentença recorrida, e para os quais se remete, o Tribunal a quo entendeu e...

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