Acórdão nº 79/17.6YRLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - G. D. Searle, LLC (“Primeira Demandante” ou “Searle”) e Janssem Sciences Ireland UC (“Segunda Demandante” ou “Janssen), conjuntamente designadas por "Demandantes”, na acção arbitral necessária que movem contra Teva B.V (“Demandada” ou Teva), pediram a condenação desta a: a) abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o Darunavir identificados no artigo 194° da presente petição, ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir como única substância ativa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias ativas, enquanto o CCP 270 se encontrar em vigor, ou seja, até 24 de fevereiro de 2019; b) abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o Darunavir identificados no artigo 194." da presente petição, ou qualquer outro medicamento contendo o Darunavir, como única substância ativa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias ativas, na forma de darunavir etanolato, bem como nas formas equivalentes, incluindo o darunavir hidrato, enquanto as patentes EP 1 567 529 e EP 2 314 591 se encontrarem em vigor; c) abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o Darunavir identificados no artigo 194.° da presente petição, ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir, como única substância ativa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias ativas, fabricados sob os processos constantes das patentes EP 1 448 567, EP 1 725 566 e EP 2 089 371, enquanto as mesmas patentes se encontrarem em vigor; d) com vista a garantir o exercício dos direitos da Demandante, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas no artigo 194.° da presente petição, até à caducidade dos referidos direitos de patente ora exercidos; e) nos termos do disposto no artigo 829º-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 110.000,00 (cento e dez mil euros), por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do primeiro, do segundo e do terceiro pedidos; e f) suportar todos os custos e encargos decorrentes da presente ação arbitral, e ainda a reembolsar as Demandantes das provisões por honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas, pagas pelas Demandantes em seu nome ou em suprimento da sua falta pela Demandada, hem como os honorários dos mandatários das Demandantes e outras despesas que estas tenham tido com o processo.

A Demandada contestou, fazendo valer o entendimento de que o medicamento genérico “darunavir” não constitui violação dos direitos de propriedade industrial das Demandantes, para o que e antes de mais, se defendeu por excepção, invocando a incompetência do tribunal arbitral para apreciar a infração das patentes europeias EP1448567, EP1567529, EP1725566, EP2089371 e EP2314591.

Referiu para esse efeito: «A Lei 62/2011 é clara: apenas os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência estão sujeitos a arbitragem necessária. Por outras palavras, os direitos de propriedade industrial, que podem ser invocados contra medicamentos genéricos através de arbitragem necessária, são apenas aqueles relativos a um medicamento de referência. Neste caso, o medicamento de referência das Demandantes é o Prezista, que compreende o ingrediente ativo darunavir.A Demandada não sabe, e não tem obrigação de saber, se o medicamento de...

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