Acórdão nº 79/17.6YRLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - G. D. Searle, LLC (“Primeira Demandante” ou “Searle”) e Janssem Sciences Ireland UC (“Segunda Demandante” ou “Janssen), conjuntamente designadas por "Demandantes”, na acção arbitral necessária que movem contra Teva B.V (“Demandada” ou Teva), pediram a condenação desta a: a) abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o Darunavir identificados no artigo 194° da presente petição, ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir como única substância ativa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias ativas, enquanto o CCP 270 se encontrar em vigor, ou seja, até 24 de fevereiro de 2019; b) abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o Darunavir identificados no artigo 194." da presente petição, ou qualquer outro medicamento contendo o Darunavir, como única substância ativa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias ativas, na forma de darunavir etanolato, bem como nas formas equivalentes, incluindo o darunavir hidrato, enquanto as patentes EP 1 567 529 e EP 2 314 591 se encontrarem em vigor; c) abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio ativo o Darunavir identificados no artigo 194.° da presente petição, ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir, como única substância ativa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias ativas, fabricados sob os processos constantes das patentes EP 1 448 567, EP 1 725 566 e EP 2 089 371, enquanto as mesmas patentes se encontrarem em vigor; d) com vista a garantir o exercício dos direitos da Demandante, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas no artigo 194.° da presente petição, até à caducidade dos referidos direitos de patente ora exercidos; e) nos termos do disposto no artigo 829º-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 110.000,00 (cento e dez mil euros), por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do primeiro, do segundo e do terceiro pedidos; e f) suportar todos os custos e encargos decorrentes da presente ação arbitral, e ainda a reembolsar as Demandantes das provisões por honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas, pagas pelas Demandantes em seu nome ou em suprimento da sua falta pela Demandada, hem como os honorários dos mandatários das Demandantes e outras despesas que estas tenham tido com o processo.
A Demandada contestou, fazendo valer o entendimento de que o medicamento genérico “darunavir” não constitui violação dos direitos de propriedade industrial das Demandantes, para o que e antes de mais, se defendeu por excepção, invocando a incompetência do tribunal arbitral para apreciar a infração das patentes europeias EP1448567, EP1567529, EP1725566, EP2089371 e EP2314591.
Referiu para esse efeito: «A Lei 62/2011 é clara: apenas os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência estão sujeitos a arbitragem necessária. Por outras palavras, os direitos de propriedade industrial, que podem ser invocados contra medicamentos genéricos através de arbitragem necessária, são apenas aqueles relativos a um medicamento de referência. Neste caso, o medicamento de referência das Demandantes é o Prezista, que compreende o ingrediente ativo darunavir.A Demandada não sabe, e não tem obrigação de saber, se o medicamento de...
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