Acórdão nº 189/10.0YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2017

Data09 Maio 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO Ação: Processo comum de declaração; Autor: Maria ... ... ... ... de ...; Réus: José ... de ... de ...; Clínica …….. ……………a, CCRP; Companhia de Seguros ... SA (que sucedeu a …….……. Asseguradora - Sucursal em Portugal); Pedido: Que os réus sejam condenados a pagar à autora as quantias de: “- 20.000 €uros a título de danos não patrimoniais; - 2.000 € pela perda de interesse sexual e quase total ausência de relação com o marido desde 23-2-2005 - 2.000 € despesas com deslocações a Braga, Lisboa, Torres Vedras, Tribunais de Esposende e Lisboa para ser atendida pelo R. e para participar os factos às entidades competentes; - custas e procuradoria, tudo no valor de 24.000 €, juros vincendos e ainda - Os danos que se vierem a liquidar em execução de sentença por futuros tratamentos com remoção de cicatriz, recuperação psíquica e física e todas as despesas com consultas, intervenções cirúrgicas, medicamentos e repouso”.

Causa de pedir: O 1º réu fez à autora uma abdominoplastia com lipoaspiração e um reforço da parede abdominal: o excesso de pele e gordura seriam removidos, a parede abdominal reforçada com o afastamento dos músculos abdominais corrigido, afirmando que era necessário efetuar uma lipoaspiração do abdómen, flancos internos, externos e costas e garantiu à autora que o resultado seria excelente.

Das operações resultaram graves lesões no corpo da autora: papos, umbigo descentralizado e deformado, dores em todo o corpo, danos psicológicos, cicatrizes diversas com tamanhos de 1, 5 cm, 4 cm, 5 cm, 6,5 cm e dores constantes, em suma, um abdómen totalmente deformado e inestético; antes da operação era uma pessoa alegre e saudável, tendo, depois, caído num quadro depressivo.

Defesa: A ré seguradora excecionou a sua ilegitimidade, em face do âmbito temporal do contrato de seguro e a exceção de prescrição do direito da autora; impugnou a factualidade invocada na petição inicial alegando desconhecimento.

Resposta: A autora pugnou pela improcedência das exceções, invocando que as condições da apólice a que a ré seguradora alude são “inadmissíveis à luz dos Princípios da Responsabilidade Civil – arts. 483 e ss do Código Civil” e ainda que no caso “coexistem ambas as responsabilidades, a contratual e a extracontratual”, sendo o prazo de prescrição de vinte anos.

Extinção da instância: A instância mostra-se extinta relativamente ao 1º réu, por desistência do pedido formulada pela autora na sequência do óbito do réu, homologada judicialmente por decisão de fls. 161, e pela prolação de decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à 2ª ré, na sequência da insolvência desta, conforme decisão de fls. 129 dos autos.

Saneamento: Proferiu-se despacho de saneamento do processo, decidindo-se que improcedem as exceções invocadas pela ré, nos termos constantes de fls. 195 a 198.

Julgamento: Procedeu-se a julgamento.

Em 22-01-2016 proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Decisão: Em razão do exposto, considero a acção improcedente, por não provada, e em consequência: a) Absolvo a ré do pedido formulado pela autora; b) Condeno a autora no pagamento das custas.

Registe e notifique” Fase de recurso Não se conformando, a ré seguradora interpôs recurso da decisão proferida aquando do saneamento do processo, incidindo sobre a aludida exceção de prescrição, apresentando alegações, com conclusões (fls. 204 a 209), recurso que foi admitido como sendo de “apelação, com subida diferida e com efeito devolutivo” (despacho de fls. 222).

A autora apelou da sentença proferida, formulando as seguintes conlusões: “1- a recorrente ficou atónita com a Sentença que deve ser revogada; SEIS (6) ANOS após graves lesões resultantes de operações, a A. ainda reclama por Justiça, agora neste Venerando Tribunal Superior quando, atenta uma visão sucinta dos factos provados, deveria a acção ter sido julgada procedente; na verdade, tendo ficado provado que: 1º) O 1º Réu R. fez a Autora uma abdominoplastia com lipoaspiração e um reforço da parede abdominal: o excesso de pele e gordura seriam removidos, a parede abdominal reforçada com o afastamento dos músculos abdominais corrrigido.

  1. )- Logo após a operação a A. sentiu dores no umbigo, perdeu força, ficou impossibilitada de se movimentar com agilidade, como levantar pesos, dobrar-se ou subir escadas, o que, antes da cirurgia fazia normalmente e esteve um mês retida no leito.

  2. )........ teve anemia.

  3. - A A. manifesta esquecimentos e não carrega objectos pesados nem pode subir escadas de forma ágil, o que facilmente fazia antes da intervenção.

6-Das operações resultaram GRAVES LESÕES no corpo da A.: papos, umbigo descentralizado e desformado, dores em todo o corpo, danos psicológicos, cicatrizes diversas com tamanhos de 1, 5cm, 4 cm, 5, cm, 65 cm e dores constantes...... um abdómen totalmente deformado e inestético.

7-A A. ficou com INCAPACIDADE TEMPORARIA GERAL TOTAL em 19 dias. E ficou com INCAPACIDADE TEMPORARIA profissional por 144 dias; padece ainda de depressão, ansiedade, insónias, de vergonha e repulsa pelo corpo.

8-32-Das operações resultaram GRAVES LESÕES no corpo da A.: papos, umbigo descentralizado e desformado, dores em todo o corpo, danos psicológicos, cicatrizes diversas com tamanhos de 1, 5cm, 4 cm, 5, cm, 65 cm e dores constantes, em suma, um abdómen totalmente deformado e inestético.

resulta que ocorreu ERRO MÉDICO GRAVÍSSIMO, incompatível com as legis artis.

2- é ANÓMALO que alguém seja submetido a uma operação e da mesma resultem GRAVES LESÔES sem que o autor das lesões não seja responsabilizado; antes da operação a A. subia escadas de forma ágil o que deixou de fazer após a operação; as CICATRIZES e DORES em TODO O CORPO não são compatíveis com as legis artis !! 3- as lesões foram resultantes da OPERAÇÂO ! o ERRO MÉDICO é evidente e notório! Foge às regras da experiencia e da Vida que alguém se submeta a uma operação e não seja informado que: - vai ter muitas dores, vai ficar deformado - vai ter cicatrizes, - perder força, ficar impossibilitado de se movimentar, de dobrar-se ou subir escadas, o que fazia antes da cirurgia normalmente- in facto-2º provado 4- mesmo que fosse informada, mas não foi, de tais riscos, a A. por certo nunca se submeteria a tal desastre e gravíssimo ERRO MÉDICO e recusaria alterar o modo de vida, como ocorreu in casu !!! e em busca de Justiça desde o ano 2010...

5- é evidente a culpa por violação culposa do contrato, não cumprindo o R.... com a promessa de que seria um êxito,como aliás apregoava na imprensa… e que teve vários processos disciplinares e queixas na Ordem dos Médicos e em Tribunais, tendo sido condenado pela morte de uma jovem e por tratamentos defeituosos a diversas pacientes.

6- O R. violou as legis artis: actuou de forma grosseira, causou danos físicos e morais incomensuráveis; a A. nunca teria contratado o R. ... se não tivesse sido iludida pela conduta deste ao publicitar na Imprensa e em vários artigos falsas promessas e informações como: “Endoscopia ao serviço da estética – Recuperar anos num ápice”, na “Saúde e Bem-Estar”, Outubro de 2004, pp.80-81, em que o R. era citado; aí seguia-se meia-página a publicitar a CCPRClínica de Cirurgia Plástica Reconstrutiva, in www.ccpr.pt), onde o R. se apresenta como o “médico responsável”, instalada em cinco cidades portuguesas, com ligações a grupo de especialistas e como Membros da Associação de ex-Alunos do Prof. Ivo Pitanguy (AExIP), espalhados por 30 Países. (http://www.aexpi.com.br/pag_5.htm).

7- o R acedeu a prestar o serviço, garantindo que, com a sua experiência de cirurgião e as características corporais e fisionómicas da A., a intervenção seria um êxito o que se revelou ser falso: a A. confiou no R, como Médico que lhe garantia o sucesso;a conduta do R. não dignificou o JURAMENTO de HIPÓCRATES, constitui GRAVÍSSIMA LESÂO na Vida da A. que se considera vítima de grave intervenção do R, dolosa e colocou em perigo a vida.

8- o R. ... arruinou a saúde, a imagem e a beleza corporal da A., física e psiquicamente, pelo que os RR. devem ser condenados a pagar-lhe os danos invocados ou os que a Veneranda Relação Lisboa reputar como adequados; 9- a pretensão da A. é legítima: arts 483, 496 do Cod. Civil; o Acórdão do STJ de 16-12-93, in Col. Jur, Ac. STJ-Ano I, T. 1, pag 182, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Cardona Ferreira: “...a compensação por danos não patrimoniais deve ter alcance significativo e não meramente simbólico...” 10- a douta Sentença violou os arts 483, 799-2 e 487-2 do Cod Civil, o conceito de erro médico grave, grosseiro e ostracizou a Justiça; existe manifesta PRESUNÇÂO DE CULPA por parte de quem causou as GRAVES LESÔES, o que o Tribunal a quo ostracizou in totum; 11- a prova prima facie nascida no direito inglês e introduzida na doutrina alemã por Rumelin - VAZ SERRA in Direito Probatório Material, BMJ, 110, pag 79- nota 28, impunha, e impõe, perante o Relatório Médico, a condenação perante os FACTOS PROVADOS; 12- o Tribunal a quo violou as regras de produção da prova e incorreu em erro de julgamento- arts 342, 344, 483, 799-2 do Cod. Civil.

13- O A. espera e desespera por Justiça desde 2010 e viu o caso ser apreciado de forma “não equitativa” em prazo “prazo não razoável” - art. 6º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que deve ser declarado nesta Veneranda Relação.

Normas violadas: -arts.342, 344, 483, 562 e 564 do Cod. Civil: as regras de produção de prova, a prova “prima facie” e Relatório Médico, impoem Decisão no sentido de dar como provados os factos articulados pelo A. e a Ré condenada no quantum que a Veneranda Relação Lisboa reputar como Justo e adequado.

- o Tribunal a quo interpertou as normas de forma errónea, porque ostracizou os danos gravísismos ocorridos em conseuqencia da opetação, conduzindo a uma Decisão errada e que deve ser revogada e substituida por outra que condene a Ré.

A...

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