Acórdão nº 699/17.9T8SRT-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

***** NESTES AUTOS DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR ENTRE: ... INVESTIMENTO, S.A.

– Requerente/Apelada CONTRA: J.R. ... – GESTÃO ... DE NEGÓCIOS, S.A.

– Requerente/Apelada ***** I–Relatório: A Requerente intentou, em 07MAR2017, a presente providência cautelar pedindo a entrega do U- 4452 de Alpiarça de que a Requerida foi locatária financeira, e que mantém na sua posse, uma vez que a Requerente, enquanto locadora financeira, resolveu em OUT2014 o respectivo contrato em virtude do não pagamento de rendas desde MAI2010, não obstante a interpelação admonitória de AGO2014.

A Requerida contestou por impugnação e invocou, ainda, a suspensão do processo por pendência de PER, a ilegitimidade da Requerente e a prescrição da dívida.

A final foi proferido despacho que julgou improcedentes as excepções invocadas e decretou a requerida entrega do imóvel.

Inconformada, apelou a Requerida concluindo, em síntese, pela ilegitimidade da Requerente, pela suspensão da instância, pela prescrição, por erro na decisão de facto e pela inexistência de fundamento para a resolução.

Juntou dois documentos: contrato de arrendamento do imóvel em causa celebrado entre si e um terceiro e recibo da renda do contrato de locação financeira vencida em 05JUL2014.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade dos documentos e pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

A Requerida invocou na sua contestação a ilegitimidade da Requerente uma vez que a mesma, em função de um contrato de trespasse que invoca, não se lhe teria transmitido a posição de locadora financeira.

Na sentença recorrida foi tal excepção julgada improcedente na medida em que do referido contrato de trespasse se encontravam expressamente excluídos os contrato de locação financeira e porque a legitimidade se afere em função da relação controvertida tal como configurada pelo autor.

A Requerida insurge-se contra essa parte decisória limitando-se a repetir o que a propósito alegou na sua contestação, sem apontar qualquer crítica aos fundamentos da decisão impugnada, desconsiderando mesmo esses fundamentos.

Ou seja, manifestamente não cumpriu o seu ónus de alegação, pelo que nessa parte o recurso vai indeferido.

A Requerida invocou na sua contestação a prescrição de cinco anos das rendas, cuja falta de pagamento foi invocada como fundamento da resolução.

Na sentença recorrida foi tal excepção julgada improcedente por se entender que as rendas de locação financeira, por serem mera fracção de prestação única, não estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, mas ao prazo geral de 20 anos.

A Requerida insurge-se contra esta parte decisória limitando-se a repetir o que a propósito alegou na sua contestação, sem apontar qualquer crítica aos fundamentos da decisão impugnada, desconsiderando mesmo esses fundamentos.

Ou seja, manifestamente não cumpriu o seu ónus de alegação, pelo que nessa parte o recurso vai indeferido.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são apenas as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: – da admissibilidade dos documentos juntos com o recurso; – da suspensão da instância[1]; – do erro na decisão de facto (e suas eventuais repercussões na decisão da causa).

III–Da junção de Documentos.

O art,º 651º, nº 1, do CPC é preceptivo na afirmação de que com as alegações apenas podem ser juntos documentos cuja apresentação não tenha sido possível antes do encerramento da discussão da causa ou cuja noção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.

Os documentos em causa são datados de 2012 e 2014, datas bem anteriores à data da discussão da causa, não referindo sequer a apresentante qualquer dificuldade na sua obtenção.

Por outro lado os factos cuja demonstração com eles se intenta – a cedência do imóvel a terceiros e o pagamento de rendas da locação financeira – são factos que já...

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