Acórdão nº 1133/13.9TBTVD-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO: APELANTE/REQUERIDO na ACÇÃO ESPECIAL URGENTE dos art.ºs 3, 7 § 1, 12 § 1 da Convenção de Haia de 25/10/1980, ratificada pelo Estado Português através do Dec Governo 33/83 de 11.05 e pela Confederação Helvética nos termos do REg Cons Europa 2201/2003 de 27/11, 3./e do RGPTC e 8 e 219/1 da CRP: GONÇALO …..

(representado, juntamente com outro, pelo ilustre advogado N…………., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 10/7/2017 de fls. 90 v.º).

* APELADOS/REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO; MARIA ……… (representado pelo ilustre advogado V………..

, com escritório na Guarda, conforme cópia do instrumento de procuração de 21/7/2017 de fls. 130) * CRIANÇA: EVA ……...

(nascida aos 3/11/20………., filha do apelante requerido e da apelada acima identificados * Com os sinais dos autos. Valor da acção: 30.000,01 euros (sentença recorrida) * I.1.

–O Ministério Público intentou contra o requerido Gonçalo e ao abrigo das citadas disposições legais acção especial de natureza urgente onde pede a) a imediata retirada provisória da menor Eva …….. ao seu pai, emitindo-se mandados a cumprir pela entidade policial (GNR e face da residência do mesmo) em colaboração com a DRRSP com autorização de entrada se necessário, na habitação do requerido ou noutro local de permanência da criança e em que seja localizada e mantida sem consentimento da progenitora permitindo-se a condução da criança a centro de acolhimento ou estabelecimento similar indicar pela DRRSP ou familiar ou pessoa da confiança da progenitora de idoneidade para colher crianças, b) que a decisão de retirada provisória seja de imediato e logo que confirmada comunicada pessoalmente à progenitora, c) que se comunique o teor da decisão pelo meio mais expedito à DGRSPO - Autoridade Central Portuguesa para efeitos da Convenção mencionada (Aviso do MNE 302/95 publicado no DR 1.ª Série 241 de 18/10), d) a realização de quaisquer diligências adequadas à urgência da situação para regresso da criança à Suíça sob os cuidados da DGRSP, e) que se comunique o teor da decisão ao processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais mormente para efeitos do disposto no art.º 16 da Convenção de Haia, f) para a hipótese de Eva …… não ser localizada na morada do progenitor sejam emitidos mandados para os efeitos da alínea a) a enviara à Direcção Nacional da P.S.P., Comando Geral da G.N.R., Directora Nacional da P.J., bem como comunicação ao S.E.F. a interditar a saída da menor de território nacional caso o faça na companhia de pessoa diferente da sua mãe ou de funcionário credenciado da D.G.R.S.P.

em suma dizendo: –A criança é filha de Gonçalo …….. e de Maria …….. , a progenitora tem residência habitual na R…. …… , 2017 B…… - N……..-Suíça e o progenitor tem actualmente a sua residência na Rua ……, nº…… A……, R……….., os pais nunca foram casados um com o outro viveram juntos com algumas separações de permeio em Portugal de 2007 a 2012 e, após a separação, em 2013 acordaram no Tribunal Judicial de Torres Vedras em conferência de pais, o exercício das responsabilidades parentais ficando assente que as questões de particular importância e da vida corrente seriam exercidas em conjunto por ambos os progenitores (art.ºs 1 a 4) –Em 21/2/2014 o pai autorizou a filha a residir com a mãe na Suíça por declaração escrita por si assinada que foi reconhecida presencialmente no Cartório Notarial - H... P... S... em T...V..., pouco tempo depois o pai juntou-se à mãe da menor na Suíça em Dezembro de 2016 o casal separou-se novamente, no corrente ano de 2017 a mãe deu o seu acordo para a menor vir a Portugal passar as férias com o pai entre 1 e 31 de Julho tendo entretanto o pai a 7 de Julho contactado a mãe dizendo-lhe que a filha já não regressava à Suíça e que já a tinha inscrito na escola em Portugal (art.ºs 6 a 9); –A residência habitual da criança é a indicada como sendo a da mãe na Suíça onde vive desde Fevereiro de 2014, é na Suíça que está toda a sua vida organizada, país em que praticou todos os actos do seu quotidiano onde foi assistida em termos de saúde e em que possui os seu eixo de vida estabilidade e vivência normal, desde data situada no seio do mês de Julho de 2017 após a informação do pai nesse sentido que a menor está a residir em Portugal sem o consentimento da sua progenitora, não tendo o progenitor legitimidade para impedir que a menor regresse à Suíça contra a vontade da progenitora que não autorizou o regresso definitivo da filha para território português nem a saída do seu agregado familiar e residência habitual sita na Suíça na morada da mãe da criança e ao não permitir que a criança regresse à Suíça contra a vontade da mãe o requerido violou o disposto no art.º 3.º da Convenção de Haia de 2/10/1980 e por isso a progenitora accionou na Suíça aos 11/7/2017 os mecanismos da Convenção com vista ao regresso da filha, a Autoridade Central deu cumprimento ao art.º 7.º/c da Convenção solicitando que o pai da Eva se pronunciasse quanto à possibilidade de assegurar o regresso voluntário da criança à residência habitual, o progenitor rejeitou tal hipótese o que configura uma retenção ilícita ao abrigo do art.º 3 da Convenção sancionada com o regresso da mesma ao Estado da sua residência habitual na Suíça nos termos dos art.ºs 7 e 12 da Convenção, devendo suspender-se em obediência ao art.º 16 da Convenção os trâmites da acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais sob o n.º 1133/13.9tbtvd, existindo uma situação de perigo para a criança (art.ºs 10 a 24); I.2.

–Por despacho judicial de 11/8/2017 entendendo-se que inexistia, então, perigo imediato para a criança, ordenou-se se abrisse vista ao Ministério Público para esclarecer se pretende uma retirada imediata sem contraditório prévio, ao que o Ex. Procurador-adjunto respondeu no sentido de se assegurar o contraditório prévio o que foi feito, tendo o pai vindo responder onde pede que não seja decretada a imediata retirada da criança Eva devendo a mesma continuar à sua guarda e cuidados até decisão final que não seja decretada qualquer diligência para o regresso da criança à Suíça, que nos termos do art.º 5 do DL 141/2015 seja autorizada a audição da criança que seja proferida decisão final que face aos factos invocados vá no sentido da criança não regressar à Suíça com os fundamentos do art.º 13 da Convenção e que nos termos do art.º 16 da mesma se conclua não estarem reunidas as condições para esse regresso e que sejam impulsionado os trâmites da acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais apensa aos autos 1133/13.9tbvd em suma dizendo: –Não corresponde à verdade o alegado pelo Ministério Público sob 9, 11, 13, 15, 16, 19 e 24, foi a menor que em 7/7/2017 telefonou à mãe dizendo que não queria regressar à Suíça e que queria ficar no seu país Natal, o que o pai corroborou à mãe e que não obstante ser a Suíça o país onde a menor tem residido desde o início de 2014 tal não significa que seja aí que possui o seu eixo de vida, estabilidade e vivência social, em rigor a menor manifesta que não pretende regressar àquele país atento que entre outras se encontra lá sozinha apenas com a mãe e o irmão, não é o pai que impede a regresso da criança à Suíça é a criança que manifesta a sua vontade de não regressar o que por diversas vezes comunicou à mãe, inexiste perigo de fuga do progenitor levando a filha para arte incerta o pai sempre respondeu às solicitações das entidades oficiais contactou os serviços da Unidade de Serviço Externo do Tribunal, deslocou-se ao Tribunal na companhia da filha (art.ºs 5 a 16); –A menor afirma querer ficar a estudar e a viver com o pai em Portugal conjuntamente com os seus avós paternos avó materna, tios e primos na Suíça tem apenas a mãe e o seu irmão fruto de uma relação anterior da mãe, não tem a proximidade com qualquer outros familiar, já manifestou à mãe não obstante gostar muito da mesma o seu desejo de ficar a viver em Portugal país de origem manifestando essa vontade a amigos e familiares a mãe da menor concordou com a intenção manifestada, o pai não sendo imune aos desejos da filha e compreendendo os mesmos diligenciou por aferir as condições para que a menor possa frequentar estabelecimento de ensino oficial de modo a que confirmando-se a vontade da mesma e se vier a ser esse o entendimento do Tribunal possa a mesma ser inscrita em estabelecimento de ensino oficial, o pai tenta possibilitar que a mesma continue a crescer e a viver no país que é o seu, onde nasceu e viveu, mas principalmente no país e junto da família com quem a menor deseja viver tal não significa que a menor tenha algum receio em voltar para junto da mãe, apesar da sua idade a Eva tem capacidade cognitiva e perceptiva exprime muito bem e com sólidas convicções, a menor deverá residir com o progenitor que seja a sua referência afectiva, aquele com quem mantém uma relação de maior proximidade aquele que se mostre mais capaz e disponível para lhe garantir um adequado desenvolvimento físico e psíquico, a sua segurança e a sua saúde a formação de uma correcta estruturação de personalidade a sua educação bem-estar e desenvolvimento integral e harmonioso, na Suíça foi o pai que assumiu grande parte das tarefas inerentes ao cuidar da sua filha Eva sendo o mesmo para a menor a sua referência (art.ºs 17 a 44); –O regresso à Suíça causa medo e receio à Eva pelo que nos termos do art.º 13 da Convenção a autoridade judicial do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar que existe um resido grave da criança no seu regresso ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou se qualquer modo fira numa situação intolerável, a Eva opõe-se ao seu regresso à Suíça, pelo que ordem do seu regresso poderá provocar na mesma constrangimentos físicos e emocionais que uma...

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