Acórdão nº 1651/1.9TBMTJ.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 14.6.2013 José intentou ação declarativa sob a forma ordinária (ação de impugnação pauliana) contra António e Leonilde.

O A. alegou, em síntese, que na sequência de um acidente de trabalho sofrido ao serviço do 1.º R., ele e o 1.º R. chegaram a um acordo no âmbito do respetivo processo laboral, o qual foi homologado. Como o 1.º R. não cumprisse tal acordo, o A. instaurou ação executiva contra o 1.º R., tendo sido penhorado um imóvel, procedendo-se ao respetivo registo pela Ap. 1247 de 2013/01/11. Sucede que em 26.3.2013 os ora RR. separaram-se, de pessoas e bens, na Conservatória do Registo Civil de Viseu e, na mesma data, outorgaram, na Conservatória do Registo Civil de Viseu, escritura de partilha do património conjugal, nos termos da qual os três únicos bens do casal, ou seja, o aludido imóvel e dois veículos automóveis, pelos RR. avaliados no total de € 21 877,64, foram atribuídos à 2.ª R., ficando a 2.ª Ré obrigada ao pagamento de tornas no valor de € 10 938,82, que o 1.º R. declarou, na partilha, já ter recebido. Ora, o valor das tornas atribuídas ao 1.º R. coincide com o da dívida que este tem para com a segurança social, pelo que o A. vê-se impossibilitado de satisfazer o seu crédito contra o 1.º R.. Tal foi querido por ambos os RR., sendo certo que o valor real dos aludidos bens excede os € 300 000,00.

O A. terminou formulando o seguinte petitório: “Nestes termos e nos demais de direito, designadamente de acordo com o disposto no artigo 616 do Código Civil: A)– Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, com a consequente declaração de nulidade do processo de separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento n.º 1875/2013 celebrados entre os Réus.

B)– Devem os dois bens móveis e bem imóvel prédio misto acima referido serem restituídos ao património do Primeiro Réu, na medida em que tal venha a ser necessário para satisfação do direito de crédito do Autor, tutelado por um título executivo e por uma penhora.

C)– Deve ser reconhecido ao Autor o direito de executar o bem imóvel supra referido do património do Primeiro Réu.” Citado, o Réu não contestou.

A Ré contestou a ação, alegando desconhecer o afirmado pelo A. quanto ao acidente de trabalho, ao acordo judicialmente homologado e à instauração de execução. Afirmou que quis fazer a partilha de bens quando soube que o marido, de quem já estava separada, havia desbaratado parte das poupanças do casal no jogo e em negócios de agiotagem. Quando tomou conhecimento de que fora penhorado ½ do referido imóvel, informou o Sr. agente de execução de que não aceitava a comunicabilidade da dívida e pediu o prazo legalmente estipulado para juntar aos autos de execução a certidão da pendência de separação de pessoas e bens, que esteve na origem da partilha. O valor pago pela R. a título de tornas corresponde ao valor real dos bens adquiridos. A R. não quis ajudar o R. a furtar-se ao cumprimento das suas obrigações, sendo certo que o R. é possuidor de bens móveis de valor suficiente para acautelar os interesses do A. e desenvolve uma atividade profissional que poderá garantir o ressarcimento das quantias de que é devedor.

A Ré concluiu pela improcedência da ação, por não provada.

O A. replicou, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido saneador tabelar, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Em 17.01.2017 a Sr.ª administradora de insolvência informou nos autos que o 1.º R. havia sido declarado insolvente, por sentença proferida em 06.12.2016.

Apurou-se nos autos que a ação de execução supra referida fora declarada suspensa, em virtude do decretamento de insolvência do 1.º R., e que o processo de insolvência fora suspenso, ao abrigo do art.º 156.º do CIRE, face à pendência da presente ação de impugnação pauliana.

Realizou-se audiência final e em 08 de maio de 2017 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, tendo sido emitido o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente por provada e consequentemente decido: a)- Julgar ineficaz em relação ao Autor a partilha do Património Conjugal no âmbito de processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento nº 1875/2013 efetuada pelos Réus António e Leonilde junto da Conservatória do Registo Civil de Viseu em 26 de Março de 2013 relativamente ao prédio misto, sito na T..., M... N... ou Quinta C..., freguesia de M..., concelho de M..., descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob o nº ....3/2......., podendo o Autor executá-lo no património do obrigado e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, sempre com observância do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 127º do CIRE; b)- Custas a cargo da Ré e da massa insolvente do Réu.

Registe e notifique.

” A Ré apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A.

–Mesmo que seja de admitir que pode haver convolação oficiosa de um pedido de nulidade de uma atribuição patrimonial na sua mera ineficácia em relação a um credor do alienante, não pode tal convolação ser feita sem dar cumprimento ao disposto no n.° 2 do CPC.

B.

–Ao contrário da nulidade do negócio, que implica a devolução de tudo quanto tiver sido prestado e que de alguma forma restitui ambas as partes do negócio ao seu statuo quo ante, a ineficácia em relação ao credor do transmitente transfere para o adquirente do bem a responsabilidade do transmitente.

C.

–A exemplo do que acontece com outros mecanismos do Ordenamento Jurídico vocacionados para...

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