Acórdão nº 7307/13.5YYLSB-E -2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.
Relatório: 1.
– A está a executar um crédito seu contra I-Lda.
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– Em 13/03/2015 cedeu, por contrato celebrado por escrito particular, com assinaturas reconhecidas por advogado, este seu crédito à C-SA.
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– Eles os dois, cedente e a cessionária, vieram então – a 19/03/2015 - requerer, por apenso à execução, a habilitação da cessionária no lugar do cedente, como exequente.
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– A executada contestou essa pretensão, alegando que a cessão tem por fim tornar mais difícil a posição da executada neste processo e para impedir o pagamento ou a compensação de um crédito da executada sobre o exequente com o crédito deste sobre a executada, ao retirá-lo, de má fé, do património do exequente que era composto desse único crédito, crédito este que, por seu lado, não tinha satisfeito, porque o exequente não tinha cumprido aquilo que se tinha obrigado, sendo isto que tinha começado por afirmar na oposição à execução.
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– A requerente respondeu, impugnando os factos alegados e os efeitos de direito que a executada pretende tirar deles.
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– No despacho saneador, julgou-se o pedido de habilitação procedente e, consequentemente, declarou-se a cessionária habilitada a intervir na execução no lugar do primitivo exequente.
A executada vem recorrer deste saneador-sentença – para que seja revogado e substituído por uma decisão que suspenda os termos do incidente - alegando, em síntese, que: A)– Neste apenso E alegou a nulidade da cessão do crédito exequendo.
B)– Antes, porém, no apenso A desta mesma acção, esta questão relativa à referida cessão de crédito já havia sido julgada; C)– O tribunal deu por não provada essa cessão, essencialmente com fundamento na prova produzida pelo exequente que, no seu depoimento de parte, confessou que: a)- não celebrou nenhum contrato com a cessionária, nem cedeu os créditos que detinha sobre a I a outra firma ou pessoa; b)- não recebeu o valor indicado no alegado contrato de cessão de créditos; c)- desconhece o teor do contrato de cessão (cfr.
acta da audiência de discussão e julgamento de 28/09/2015 e gravação do depoimento de parte do exequente (minutos 52.06, 52.50, 59.30, 1.01.48 e 1.02.33).
D)– O exequente interpôs recurso da sentença do apenso A, o qual ainda se encontra pendente.
E)– A Srª juíza, ora titular do processo, decidiu de modo contrário a mesma questão, contra a prova produzida no apenso A e, consequentemente, contra a respectiva sentença, no âmbito do mesmo processo e sem que tenha alegado novos elementos de prova que lhe permitissem decisão diversa.
F)– Esta situação constitui uma causa prejudicial que, em tudo, configura um verdadeiro caso de litispendência a que se referem os arts. 580 e seguintes do CPC, visto que nenhuma das sentenças transitou em caso julgado.
G)– A litispendência constitui uma excepção peremptória, prevista e estatuída nos arts. 576 e segs. do CPC.
H)– No caso em apreço, esta excepção é do conhecimento oficioso do tribunal, porque no âmbito do mesmo processo, o que a Srª juíza não podia desconhecer –art. 579 do CPC; I)– O tribunal a quo devia ter proferido decisão sobrestando nos termos do apenso E até que transitasse em julgado a sentença que decidiu o apenso A, e depois...
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