Acórdão nº 11162/15.2T8ALM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: ... ... ... propôs ação, sob a forma de processo comum, contra ... de Fátima ... ... ... ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a título de danos patrimoniais a quantia de € 10.135,20 e a título de danos não patrimoniais a quantia de € 40.000,00.

Para tanto alegou, em resumo, que a Ré preencheu as declarações de rendimentos daquele A. fazendo delas constar rendimentos que não foram auferidos pelo mesmo, bem como remeteu às Finanças declarações de início de atividade e cessação de atividade com o seu desconhecimento. O mesmo ocorreu quanto ao livro de recibos que a Ré encomendou na tipografia. Após a Ré preencheu e assinou os recibos, tudo sem o seu conhecimento e consentimento.

Conclui, assim, que a Ré ao agir sem o conhecimento, sem autorização e contra o A. causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais que deverão ser ressarcidos.

Regularmente citada, a Ré contestou impugnando no essencial os factos alegados pelo A. e concluiu pugnando pela improcedência da presente ação e consequente absolvição dos pedidos.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova, ao que não foram apresentadas reclamações.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: A)– A factualidade que foi considerada não provada pelo Tribunal a quo, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos de modo a poder concluir-se pela existência de responsabilidade civil da Ré ora recorrida.

B)– A conclusão extraída pelo Tribunal a quo de que o A. verificou o conteúdo dessa declaração não resulta da prova produzida e, pelo contrário, toda a prova produzida (excluindo o depoimento de parte da Ré) é consistente e encontra-se assente na documentação aqui reproduzida.

C)– Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o anexo B, modelo 3, da declaração de IRS referente ao ano de 2002 (entregue em 2003) foi preenchido pela R., não tendo o A. aposto nele a sua assinatura, nem tendo feito qualquer verificação ou conferência.

D)– O que deveria ter resultado provado é que o A. nunca conferiu/verificou as declarações de IRS apresentadas, nem a que foi entregue manualmente, nem as entregues por via electrónica; relativamente às últimas, o que resulta demonstrado é que o conceito de aceder ao portal das finanças, introduzir uma password e verificar as declarações entregues por via electrónica está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT