Acórdão nº 362/17.0T8TVD-A-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, LDA, Ré no processo supra indicado, não se conformando com o teor do Despacho Saneador, vem interpor o respetivo RECURSO DE APELAÇÃO, na parte em que considera improcedente a exceção perentória inominada – absolvição parcial do pedido proveniente do facto do Autor ter assinado uma remissão abdicativa na pendência da sua relação de trabalho e procedente a exceção dilatória inominada julgando verificada exceção dilatória inominada que absolveu o Autor da instância no que concerne ao pedido reconvencional.

Pede a revogação do despacho.

Assenta nas seguintes conclusões: A.– O Autor instaurou uma Ação declarativa com Processo Comum pedido a condenação da Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma série de pretensos créditos laborais.

B.– Realizou-se a audiência de partes, verificando-se a frustração da tentativa de conciliação.

C.– Na Contestação/Reconvenção apresentada pela Ré, esta pugnou pela existência de uma EXCEPÇÃO PERENTÓRIA INOMINADA, que implicaria a ser reconhecida a sua ABSOLVIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO, baseando-se no facto de o Autor, ainda na vigência da relação de trabalho, é certo, ter assinado uma Remissão abdicativa através da qual declarou que a Ré nada lhe devia.

D.– Nessa mesma Resposta à Reconvenção, entre outras exceções, o Autor aduziu a existência, no que tange à Reconvenção da exceção de incompetência material do Juízo do Trabalho, alegando, sucintamente, que uma vez que a Ré peticiona a sua condenação no pagamento de uma quantia alegadamente devida pela utilização abusiva dos veículos da Ré, referindo que apresentará queixa crime contra o Autor com base nos referidos factos, a reparação dos danos provocados por alegado cometimento de crime, não poderá ser conhecida por este Tribunal, que é materialmente incompetente para o conhecimento desta matéria.

E.– No douto despacho saneador, o Juiz a quo entendeu que «Assim sendo, e face ao entendimento vertido nos acórdãos supra referidos, que aqui secundo, a referida declaração, por redigida de forma absolutamente genérica e indeterminada, sem fazer qualquer referência ao valor, ao período temporal e à própria natureza dos créditos alegadamente pagos, e por ter sido lavrada na pendência da relação contratual momento em que a retribuição configurava um direito indisponível do trabalhador, não tem qualquer valor como remissão abdicativa nem faz prova do pagamento de qualquer quantia concretamente determinada, nomeadamente dos créditos reclamados pelo Autor na presente ação» julgando improcedente a supracitada exceção.

F.– E quando ao pedido reconvencional julgou verificada a exceção, absolvendo o Autor da Instância.

G.– No que concerne à remissão abdicativa emitida na pendência da relação de trabalho, considerou o Ac. do STJ proferido no Processo: 274/07.6TTBRR.S1 que «Este tipo de declaração é normalmente emitido aquando do acerto de contas após a cessação do contrato: o empregador paga determinada importância, exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes.

IV– É entendimento deste Supremo Tribunal que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando as partes se dispõem a negociar a cessação do vínculo pois, nessa fase, já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho, o que não exclui que tal contrato não possa ser tido como inválido, sempre que concorra um vício na declaração da vontade, seja ele intrínseco ao agente ou motivado por terceiros.» H.– Ora, a verdade é o princípio ínsito ao acórdão fundamentador da posição do Tribunal a quo não é absoluto. Não basta partir do princípio que o trabalhador foi coagido, é preciso prová-lo, o que salvo melhor opinião só se poderá fazer na audiência de discussão e julgamento.

I.– É que no caso concreto, houve vários trabalhadores que se recusaram a assinar tal remissão, sem que nada lhes tenha acontecido, mantendo-se até à data a trabalhar na Empresa, ora recorrente.

J.– Ou seja, a presunção de que na pendência da relação de trabalho, o trabalhador tem dificuldade em obstar ao poder da entidade empregadora, designadamente impondo a assinatura de uma remissão abdicativa – o que se compreende – pode ser ilidida pelos factos que forem carreados para o processo e a sua prova.

K.– Ao decidir em sentido contrário, em pleno despacho saneador, o Juiz a quo negou a possibilidade ao ora recorrente de demonstrar em sede de audiência de discussão e julgamento a inexistência de qualquer coação e a forma consciente como a remissão abdicativa foi assinada.

L.– Nesse sentido, nesta parte, o Despacho saneador é nulo por se encontrar ferido de ilegalidade, devendo ser substituído por outro que remeta para final a decisão sobre esta matéria.

M.– No que concerne à parte do Despacho saneador que julgou verificada a exceção de incompetência do Tribunal, absolvendo o Autor da Instância no pedido reconvencional, ela não só se encontra ferida de nulidade, como é contraditória com outra passagem do referido despacho.

N.– O fundamento do pedido reconvencional não deixa de traduzir uma questão entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT