Acórdão nº 1850/15.9T8LRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA.

1.

–Relatório: A, intentou - Em 5/2/2015 - acção declarativa, com processo comum, contra B, peticionando a condenação da Ré no pagamento de € 8.500,00, sendo €3.250,00 a título de remunerações vencidas e, €5.000,00 , a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, para tanto invocando a outorga com a ré de um contrato de prestação de serviços.

1.1.

– Atravessado nos autos requerimento “alertando” para a falta de personalidade e capacidade judiciária da demandada B ( EDITORA ….) ,foi em 30/6/2016 proferido despacho a determinar que a autora viesse aos autos, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, identificar cabalmente a pessoa colectiva com quem alega ter estabelecido o contrato de prestação de serviços.

1.2.

– “Respondendo”(em 29/5/2016) a autora à notificação referida em 1.1., veio a mesma em 15/8/2016 a apresentar uma “nova”petição inicial aperfeiçoada, e da qual consta, como parte demandada , a identificação de C ( …. Unipessoal,Ldª ).

1.3.

– Na sequência da nova petição inicial identificada em 1.2., foi em 27/9/2016 proferido despacho que, considerando-se regularizada a instância no que à identificação do sujeito passivo da lide concerne, determinou-se a citação de C ( …. Unipessoal, Ldª ).

1.4.

– Porque aos autos foi junto expediente ( certidão permanente ) do qual resulta a dissolução e encerramento da liquidação de C (…. Unipessoal,Ldª )., e o cancelamento ( em 11/2/2014 ) da sua matrícula , veio a autora A , em 2/5/2017, solicitar que a acção prosseguisse termos contra D ( Elsa…..) , ex sócia e gerente da C (…. Unipessoal,Ldª ).

1.5.

– Já em 5/6/2017, foi proferido despacho judicial que , partindo do pressuposto de que a acção apenas poderia prosseguir termos contra os sócios liquidatários da Ré pessoa colectiva , e , bem assim, também no pressuposto de que a sociedade C ( …. Unipessoal,Ldª ), tinha bens e que estes foram partilhados em detrimento do pagamento das dívidas sociais,convidou a autora a : I)– –Requerer que a acção prossiga contra os sócios liquidatários; –Comprovar documentalmente (documento autêntico) quem exerceu as funções de liquidatário; –Alegar que a sociedade tinha bens (quais) e que estes foram partilhados em detrimento do pagamento das dívidas sociais; –Indicar os respectivos meios de prova; –Alegar e comprovar os factos constitutivos de aplicação do disposto no artigo 158.º do C.S.C. .

II)– esclarecer que factos pretende que sejam esclarecidos com a junção aos autos da comunicação da cessação da actividade à Autoridade Tributária, à Segurança Social e Inspecção Geral do Trabalho.

Mais determinou-se no mesmo despacho a notificação de D ( Elsa…..) para que : –Junte aos autos declaração periódica de rendimentos respeitantes ao Imposto sobre Pessoas Colectivas - IRC, referente ao último exercício da sociedade Ré; –Que informe, querendo, quais os bens e/ou direitos que pertenciam à sociedade no momento da sua extinção, e respectivo valor.

1.6.

–Decorrido o prazo fixado ( de 10 dias ) no despacho identificado em 1.5., e nada tendo sido entretanto praticado nos autos pela demandante A [ apenas o veio a fazer já em 29/9/2017 ] , foi em 25/9/2017, proferida a seguinte DECISÃO: “(…) Atento o não requerimento de prosseguimento da instância contra os sócios da R., sociedade liquidada, nos termos do convite formulado pelo Tribunal, e face à informação da inexistência de património social partilhado ( cfr. fls 96 ), julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 163º do CSC e 277º, al. e), parte final, do CPC ).

Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Valor da acção : o do pedido, €8.250 Registe e notifique.

ds.” 1.7.

–Notificada da decisão referida em 1.6. , atravessou de seguida nos autos a autora A, requerimento de interposição da competente Apelação, acompanhado das devidas alegações, e aduzindo então as seguintes conclusões : A.

–O presente recurso vem interposto da douta decisão que decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art° 277°, n° 1. al. e) do CPC e 162° do CSC.

B.

–Nos presentes autos, a Recorrente requereu a condenação da demandada Editora Omega, com vista ao pagamento das remunerações em dívida, correspondentes aos trabalhos de revisão e tradução de obras literárias, editadas pela Demandada.

C.

–O respectivo contrato foi celebrado em 29.1.2013, entre a autora e a representante legal da demandada, e sócia única da sociedade recorrida, C (…. Unipessoal,Ldª ).

D.

–Aquando da tentativa da citação da demandada, a autora veio a saber que a demandada, B ( EDITORA….), não passava de uma marca nacional registada em nome da única sócia dessa sociedade.

E.

–Citação essa que, com os articulados, foi devolvida ao Tribunal a quo pelo representante legal da demandada, anexando ao...

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