Acórdão nº 21190/16.5T8LSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Na acção declarativa instaurada por AC e Alternativalor, SA contra Banco Espírito Santo, SA, Em Liquidação, Haitong Bank SA (anterior Banco Espírito Santo de Investimentos, SA), Gnb - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, SA (anterior Esaf - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliários, SA, RC e GNB - Sociedade Gestora de Patrimónios, SA (anteriormente designada por ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, SA), pedindo: «Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e serem todos os Réus condenados solidariamente: 1) No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Primeiro Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023)”, “ESF 5,125% 05/2016” e “ESFIL 2015”, e o montante de € 4.473.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil e quinhentos euros), correspondente ao capital investido pelo Primeiro Autor nesses instrumentos financeiros, e, ainda, o montante de € 488.241,04 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos, correspondente a juros convencionados às taxas de 5,125% e 5,25% respectivamente para os dois últimos instrumentos financeiros referidos; 2) No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Primeiro Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal; 3) No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Segundo Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “ESFG 6,875% 10/2019” e “OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 1/2023)” e o montante de € 1.921.250,00 (um milhão novecentos e vinte e um mil duzentos e cinquenta euros), correspondente ao capital investido pelo Segundo Autor nesse instrumento financeiro, e, ainda, o montante de € 740.093,46 (setecentos e quarenta mil novecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente a juros convencionados à taxa de 6,875%; e 4) No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Segundo Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao sue integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal.

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, devem os Primeiro e Quinto Réus ser condenados no pedido constante dos números anteriores, com base nos factos descritos nos capítulos I e II e com os fundamentos descritos no capítulo III.B.

* Alegaram, em síntese: - a presente acção visa obter a condenação dos Réus ao ressarcimento dos danos sofridos pelos Autores em resultado do colapso do Grupo Espírito Santo (“GES”), de que faziam parte entre outras a empresa Espírito Santo Internacional (“ESI”) e suas participadas actualmente em liquidação no Grão -Ducado do Luxemburgo, emitentes de títulos subscritos pelos Autores; - a emissão de títulos de dívida do GES, que foram subscritos pelos Autores, fez parte de um esquema fraudulento de rotação de dívida promovido e levado a cabo pelo Primeiro Réu, Banco Espírito Santo SA (“BES”) e por várias empresas do grupo, entre elas o Segundo Réu, Banco Espírito Santo Investimento SA (“BESI”), a sucursal portuguesa do BESI e outras empresas do “GES”; - os Réus criaram e executaram um esquema fraudulento de rotação de dívida com vista a financiar prejuízos de diversas empresas do GES, incluindo o Primeiro Réu, que viria a provocar a insolvência das principais empresas que compunham o grupo, nomeadamente a ESI, a Espírito Santo Financial Group SA (“ESFG”), a Rioforte e o Primeiro Réu; - o esquema fraudulento foi criado e dirigido pelo 4º Réu, Ricardo Salgado, líder do Conselho Superior do “GES”, órgão máximo do “GES”, e Presidente da Comissão Executiva do BES, 1ª Réu; - os Autores são clientes do BES há vários anos e todos os seus investimentos foram colocados pelos 1º e 3º Réus em instrumentos financeiros de entidades ligadas ao BES e ao “GES”, muitos dos quais serviram para financiar o esquema fraudulento do “GES”; - o 1ª Autor investiu: a) no instrumento financeiro denominado OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023) a quantia de 500.000 € em 07/02/2014; b) no instrumento financeiro denominado ESF 5,125% 05/2016 a quantia de 1.000.000 € em 16/05/2013, e as quantias de 1.100.000 € e 400.000€ em 30/05/2014; c) no instrumento financeiro designado por ESFIL 2015 a quantia de 1.611.000 € em 03/05/2013; - o 2ª Autor investiu: a) no instrumento financeiro designado por ESFG 6,875% 10/2019 a quantia de 1.000.000 € em 28/11/2013; b) e já anteriormente tinha investido nesse instrumento quantias num total de 1.400.000 €; c) e no instrumento financeiro designado por OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 em 04/08/2014 ; - a subscrição dos instrumentos financeiros foi sempre feita com o aconselhamento dos gestores de conta, com base na relação de confiança e credibilidade do gestor (pessoal e profissional), que os apresentaram como investimentos tão ou mais seguros que um depósito a prazo no 1º Réu; - contudo, os Autores não recuperaram os montantes que aplicaram , - tendo o 1º Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 4.961.741,04 €, - e tendo o 2º Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 2.661.343,46 €; - os Réu são responsáveis civilmente perante os Autores pelos danos que causaram com os seus actos e omissões, nos termos e para os efeitos do art. 483º do Código Civil, pois procederam de forma a obter para si e para as empresas do grupo um enriquecimento ilegítimo através de um esquema fraudulento de financiamento dirigido a investidores astuciosamente delineado, tendo praticado factos que configuram criem de burla qualificada; - os actos praticados pelos Réus são também ilícitos por violarem as disposições do RGICSF; - os 1º e 5º Réus são também responsáveis nos...

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