Acórdão nº 1756-16.4YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Instalado Tribunal Arbitral ao abrigo do artigo 2º da Lei 62/2011 de 12/12, no âmbito do qual são demandantes W… e P… e onde foi inicialmente demandada V…, a que se veio a juntar, por intervenção, a demandada C…, fixou-se, como objecto de litígio, o exercício dos direitos de propriedade industrial invocados pelas demandantes relativos à Patente Europeia nº0934061, face à publicação, em 29/10/2014, pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a pedido da demandada, de autorizações de introdução no mercado do medicamento genérico, contendo a substância activa pregabalina.

Foi alegado na petição inicial, em síntese, que as demandantes integram o Grupo P..., com actividade na investigação farmacêutica, sendo a 1ª demandante titular da Patente Europeia nº0934061 (EP 0934061), em vigor até 16/07/2017, relativa ao medicamento Lyrica, com a substância activa pregabalina, usado no tratamento da dor, que a 2ª demandante está autorizada a comercializar em Portugal na qualidade de titular da respectiva AIM desde Julho de 2004, tendo a demandada V… requerido Autorizações de Introdução no Mercado para medicamentos genéricos com a mesma substância activa de pregabalina e por referência ao medicamento Lyrica, o que é um indício de que pretende introduzir estes medicamentos genéricos no comércio, com violação dos direitos de propriedade industrial das demandantes, delimitados pela sua patente e protegidos pelo artigo 101º do CPI, violação essa que também se verificará mesmo que o medicamento genérico da demandada seja adoptado e comercializado para usos não protegidos pela patente das demandantes, face ao sistema de prescrição e dispensa dos medicamentos, o qual permite que o medicamento genérico da demandada venha a ser utilizado no tratamento da dor, caso em que se deverá aplicar os artigos 335º do CC e 107º do CPI para harmonizar os direitos conflituantes das partes, com a atribuição de remuneração às demandantes. Concluíram pedindo que a demandada seja (A) condenada a não fabricar, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de PREGABALINA para os quais requereu as AIM em causa nestes autos dirigidos ao tratamento da dor, até à data da caducidade da EP0934061; (B) condenada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse de quaisquer medicamentos de PREGABALINA dirigidos ao tratamento da dor e até à data da caducidade da EP0934061; (C) condenada, até à data de caducidade da EP0934061, a eliminar do Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA qualquer referência, directa ou indirecta, ao tratamento da dor; (D) condenada até à data da caducidade da EP0934061, a (i) não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e utilizar, importar ou estar na posse de medicamentos genéricos de PREGABALINA em quantidade superior a 1 293,5 kg por ano, correspondente à quantidade máxima de vendas anuais da PREGABALINA para as indicações livres até hoje registada; (ii) entregar todos os anos, em 31 de Janeiro e 31 de Julho, às demandantes, um montante correspondente a 8% do valor correspondente a 725 das suas vendas nos semestres imediatamente anteriores, registadas pela IMS, do seu medicamento genérico de PREGABALINA.

Ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente à alínea D), condenar a demandada (E) até à data de caducidade da EP0934061, a entregar todos os anos, em 31 de Janeiro e 31 de Julho, às demandantes, um montante correspondente a 12% do valor correspondente a 72% das suas vendas nos semestres imediatamente anteriores, registadas pela IMS, do se medicamento de PREGABALINA.

E, cumulativamente com os demais pedidos, condenar a demandada (F) no pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo arbitral, incluindo encargos administrativos, honorários de peritos, técnicos e advogados; (G) nos termos do artigo 829º-A do CC, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 48 000,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida nos termos do acima peticionado. A demandada V… contestou alegando, em síntese, que comercializa medicamentos genéricos, respeitando sempre os direitos das patentes da titularidade de terceiros, tendo requerido AIM para o medicamento genérico em causa com indicações terapêuticas não conflituantes com o direito das demandantes, destinando-se ao tratamento da epilepsia e da perturbação da ansiedade generalizada e não ao tratamento da dor, não podendo considerar-se o simples pedido, permitido por lei, de autorização de introdução no mercado de medicamentos com pregabalina, como violador dos direitos de propriedade industrial das demandantes, como resulta do artigo 19º nº8 do DL 176/2006 de 30/8 e dos artigos 2º e 3º da Lei 62/2011 de 30/8, pelo que as demandantes não têm qualquer interesse na instauração da presente acção, não existindo também enquadramento legal para os pedidos formulados pelas demandantes nas letras D. e. E., nem fundamento para a aplicação de sanção pecuniária compulsória, que o tribunal arbitral não tem competência para aplicar. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição de todos os pedidos formulados, bem como a condenação das demandantes no pagamento integral dos encargos decorrentes da acção, com o reembolso da contestante dos montantes que já despendeu e que venha a despender. As demandantes responderam às excepções contidas na contestação e o Tribunal apreciou as excepções de falta de interesse em agir e de incompetência material e concluiu não haver obstáculos ao prosseguimento do processo.

As demandantes requereram a intervenção da C…, alegando que a demandada lhe transmitiu as AIM.

A chamada C… veio aos autos aceitar expressamente e sem reservas a sua intervenção como demandada, aceitando os autos no estado em que se encontravam.

A intervenção foi admitida pelo Tribunal, ficando a chamada com posição processual igual à da demandada V… e, na sequência da admissão da intervenção, vieram as demandantes requerer a alteração dos pedidos que passaram a ser os seguintes: A)– Condenar a demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de PREGABALINA para os quais requereu as AIMs em causa nestes autos, dirigidos ao tratamento da dor, até à data de caducidade da EP0934061.

B)– Condenar a demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse de quaisquer medicamentos de PREGABALINA dirigidos ao tratamento da dor até à data de caducidade da EP0934061.

C)– Condenar a demandada, e até à data de caducidade da EP0934061, a não incluir no Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA qualquer referência, directa ou indirecta, ao tratamento da dor.

D)– Reconhecer a existência de uma situação de colisão de direitos e, consequentemente, condenar a demandada C… no pagamento de uma compensação, a liquidar em execução de sentença.

Subsidiariamente ao pedido formulado em D): E)– Condenar a demandada C… no pagamento de uma compensação a título de enriquecimento sem causa, no valor correspondente ao lucro obtido com as vendas dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA para o tratamento da dor, desde o início da sua comercialização e até à presente data, acrescido do valor que venha a obter até à data de caducidade da EP0934061, tudo a liquidar ulteriormente.

Subsidiariamente ao pedido formulado em E): F)– Condenar a Demandada C… no pagamento de uma compensação a título de enriquecimento sem causa, correspondente ao valor devido por um licenciado pela exploração da patente das demandantes, até à data de caducidade da EP0934061, a liquidar ulteriormente.

E cumulativamente com os pedidos anteriores: G)– Condenar a demandada no pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo arbitral, incluindo encargos administrativos, honorários de peritos, técnicos e advogados.

H)– Condenar a demandada, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 48 000,00 euros, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida nos termos acima peticionados.

O Tribunal admitiu os novos pedidos formulados contra a demandada C…, fixando prazo para o respectivo contraditório.

Teve lugar a produção de prova, as demandadas pronunciaram-se sobre a alteração dos pedidos e oportunamente as partes apresentaram alegações, tendo as demandantes juntado o parecer jurídico de fls 1278 e seguintes, após o que o Tribunal proferiu decisão arbitral, onde fixou o valor da causa em 10 000 000,00 euros e decidiu sobre os pedidos formulados nos seguintes termos: a)- Julgar procedente o pedido A. formulado pelas demandantes e condenar as demandadas a não fabricarem, oferecerem, armazenarem, introduzirem no mercado português e a não utilizarem, importarem ou estarem na posse dos medicamentos PREGABALINA para os quais foram requeridas as AIM em causa nestes autos dirigidos ao tratamento da dor, até à data da caducidade da EP0934061.

b)-Julgar procedente o pedido B. formulado pelas demandantes e condenar as demandadas a não fabricarem, oferecerem, armazenarem, introduzirem no mercado português e a não utilizarem, importarem ou estarem na posse de quaisquer medicamentos de PREGABALINA dirigidos ao tratamento da dor até à data da caducidade da EP0934061.

c)-Julgar procedente o pedido C. formulado pelas demandantes e condenar as demandadas, até à data de caducidade da EP0934061, a não incluírem no Resumo das Características e no Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT