Acórdão nº 6886/13.1TBALM.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Data26 Setembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

–Relatório: Notificado em 20MAR2017 do acórdão que julgou procedente a apelação veio o Autor/Apelado interpor recurso de revista através de correio electrónico, tendo o respectivo requerimento sido registado no sistema ‘Habilus’ sob o nº 340817 em 03ABR2017.

Através do mesmo meio notificou desse acto o mandatário da parte contrária.

Veio então o Réu/Apelante alegar a inadmissibilidade de interposição do recurso por correio electrónico, o não pagamento da taxa de justiça, a não notificação da parte contrária e a inadmissibilidade de revista. E concomitantemente apresentou contra-alegação ao recurso interposto.

Vejamos, pois, se se verifica alguma dessas questões, obstativas da admissibilidade do recurso.

-*- Segundo o art.º 144º, nº 1, do CPC os actos processuais que devam ser praticados por escrito – o que é o caso da interposição de recurso – são apresentados em juízo por transmissão electrónica de dados nos termos previstos na portaria prevista no nº 1 do art.º 132º do mesmo Código. A portaria que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais nos termos daquela lei habilitante é a Portaria 280/2013, 26AGO, que, no entanto, limita expressamente o seu âmbito de aplicação aos tribunais de 1ª instância.

Verificando-se omissão da mesma em regular a apresentação de peças processuais nos tribunais superiores haverá de colmatar, segundo as regras do art.º 10º do CCiv, aplicando as regras que a mesma portaria estabelece para as situações em que a parte, porque não representada por advogado, não tem acesso ao sistema de tramitação electrónica do processo (cf. nº 7, do art.º 144º do CPC) ou em que o sistema electrónico está inoperacional (cf. nº 8 da mesma Portaria)[1]. Ou seja, entende-se ser de aplicar ao processado nos tribunais superiores em que não vigora a tramitação electrónica do processo as mesmas regras estabelecidas para os casos em que a tramitação electrónica não funciona nos processos da 1ª instância, dada a similitude das situações e por se entender ser o entendimento que melhor se coaduna com o espírito do sistema.

Assim as peças processuais escritas deverão ser apresentadas nos tribunais da Relação através de entrega na secretaria, correio registado ou telecópia. Não estando elencado como forma de apresentação o envio por correio electrónico. O correio electrónico não é, pois, meio idóneo de envio de peças processuais escritas.

Mas daí não se pode retirar, como pretende o Apelante, que a consequência do envio de uma peça processual escrita por correio electrónico seja a imediata e total desconsideração dessa peça.

O desiderato fundamental do art.º 144º do CPC não é tanto regular o meio de apresentação de peças processuais em si mas, fundamentalmente, relacionar o modo de entrega do requerimento com a fixação do momento da entrega, de forma a criar certeza jurídica no cômputo dos prazos e seus efeitos preclusivos.

Na essência das coisas o que aí se estabelece é que se a peça processual for remetida por meios electrónicos o acto se considera praticado na data da expedição, se for entregue em mão o acto se considera efectuado na data da entrega, se for remetida por correio registado o acto se considera efectuado na data do registo postal e se for remetida por telecópia o acto se considera praticado na data da expedição.

Por exclusão de partes, se o acto for praticado de outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT