Acórdão nº 12594/10.8T2SNT-B-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: ... E... requereu nos autos de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais que: –Se julgue verificado o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, no tocante à falta de pagamento das pensões alimentícias devidas à menor, desde Maio de 2013 até Novembro de 2016, por parte do requerido; –Dada a impossibilidade de tornar efectiva a prestação de alimentos, nos termos do artigo 48º do RGPTC, se ordene a realização de inquérito social sobre a situação económica da requerente e do seu agregado familiar; –Uma vez reunidos os pressupostos legais com vista à atribuição e pagamento da pensão de alimentos devidos à menor, a assegurar pelo Estado através do Fundo de garantia de Alimentos devidos a menores, se notifique o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para que este providencie junto do Centro Regional de Segurança Social da área da residência da requerente, com vista a iniciar o pagamento da pensão que seja fixada pelo Tribunal.

Alega, para tanto, que o requerido, tendo ficado obrigado por sentença a contribuir com €40,00 mensais, a título de pensão de alimentos, nunca as pagou, desconhecendo a requerente o seu paradeiro, tendo obtido informação de que foi deportado em 2006 para o seu país natal, a Guiné-Bissau, onde vive desde então ( fls 12 a 17).

Foram realizadas diligências tendentes ao apuramento da situação profissional do requerido, as quais se revelaram infrutíferas ( fls 11 e 23).

Aberta vista ao Ministério Público, veio este a promover a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Veio então a ser proferida a seguinte decisão: «Nos presentes autos em que é requerente ... Embaló e requerido Alfa .... verifica-se que este último reside e trabalha no estrangeiro. Dada esta situação, não é possível acionar os mecanismos previstos no art. 48º do RGPTC. Assim, determino o arquivamento do processo.

Sem custas.

Notifique.

* Notifique a requerente para se dirigir à DGAJ (forneça a morada completa) no sentido de acionar os mecanismos previstos na Convenção de Nova Iorque para cobrança da pensão de alimentos fixada a favor do filho menor uma vez que o requerido vive e trabalha no estrangeiro.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões: 1–A impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) suporte as prestações de alimentos devidos a menor residente em Portugal, traduzindo na necessidade de uma tutela urgente e eficaz a cargo do Estado, verifica-se quando da factualidade provada resulta que não é viável com o recurso a procedimento previsto no art. 48°, da RGPTC, obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas ("incidente de descontos" - intra-processual).

2–Ao legitimar a intervenção do FGADM quando, a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em divida pelas formas previstas no artigo 48°, do RGPTC, o legislador disse quanto queria, bastando-se com a demonstração da impossibilidade - prática ou de facto - do credor obter o pagamento das prestações por uma das formas previstas no art. 48°, do RGPTC, não exigindo portanto, que seja feita prova da frustração da cobrança do crédito de alimentos no âmbito de eventual execução para tanto movida.

3–Não é requisito da lei (Lei n.º 75/98, de 19/11 e do DL n.º 164/99, de 13/05), para que o Estado pague através do FGADM, a prestação devida pelo obrigado a alimentos, que seja impossível a cobrança coerciva mediante recurso a uma ação executiva, quer em sede de execução especial por alimentos, quer em sede de cobrança de alimentos no estrangeiro, ao abrigo da Convenção Internacional de Nova Iorque.

4–O art. 69º, n.º 1 da CRP reconhece às crianças o direito "à proteção da sociedade e do Estado".

5–A lei da garantia de alimentos (Lei n.º 75/98, de 19/11), regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13/05, visou precisamente, assegurar, conforme expresso no preâmbulo deste último diploma, "o direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, direito este...

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