Acórdão nº 20817/16-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

Relatório: I-Lda, requereu uma injunção contra M, pelo valor de 10.382,46€ de capital, para além de juros e outros valores.

Alegou para tanto, em síntese, que aquele valor decorria de um contrato celebrado entre o réu e um banco (mais tarde foi precisado, na sequência de despacho de aperfeiçoamento, que se tratava do incumprimento de contratos de utilização de cartão de crédito), tendo este cedido esse crédito à autora através de contrato comunicado ao réu (mais tarde junto, sem os anexos a que se faziam referências).

Face à oposição do réu, que contestava os valores apresentados e a informação de que a autora era a detentora do crédito cedido pelo banco, a injunção foi convertida numa AECOP.

O réu veio então contestar: reconhecendo embora ser parte em dois contratos de utilização de cartões de crédito que mantinha com o banco, excepcionou que, no relacionamento com este, o mesmo omitiu o dever de informação (extractos) que documentassem os saldos credores que contabilizava, que, por isso, impugna; impugna também, por desconhecimento, a cedência do crédito que a autora pretende exercitar.

Depois da audiência final foi proferida sentença com a seguinte decisão final: “pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a acção, de que absolvo o réu.” A autora recorre desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (com alguma síntese feita por este acórdão do TRL): 1.-A carta de notificação da cessão faz prova cabal da inclusão do aludido crédito em determinado contrato de cessão, uma vez que a aludida carta identifica a data de cessão, a operação cedida e é uma declaração que se mostra assinada quer pelo cedente quer pela cessionária.

  1. -O tribunal a quo entendeu dar como provada a recepção por parte do réu desta carta, pelo que existe prova suficiente da inclusão do crédito titulado pelo réu no contrato de cessão de créditos celebrado entre a autora e o B-PLC em 30/08/2013.

  2. -Caso tal não se entenda, no que diz respeito à prova da cessão de créditos, deveria o tribunal a quo ter entendido que a notificação da cessão, até ao cumprimento, poderá ser realizada, por qualquer via, ao devedor, nomeadamente através da citação no processo em que é reclamado o pagamento da dívida cedida.

  3. -Deve, pois ordenar-se ao tribunal a quo que profira sentença conforme o disposto no art. 583 do CC.

  4. -Ainda que assim não se entenda, concluindo o tribunal a quo pela falta de legitimidade da autora – que é uma excepção dilatória -, deveria o tribunal a quo ter proferido sentença a absolver o réu da instância.

O réu não contra-alegou.

* Questões que importa decidir: se está provada a cessão de créditos do banco para a autora e se, em consequência, a acção devia ter sido julgada procedente; e, no caso contrário, se a sentença deve ser corrigida para uma de absolvição da instância e não do pedido.

* Foram dados como provados os seguintes factos: A)–Em 23/05/2007, o B-PLC, instituição financeira no exercício do seu comércio, e o réu celebraram – com o teor do doc. junto a fls. 104/105, contrato de cartão de crédito “b”, a que foi atribuído o nº 000 havendo aquela disponibilizado ao réu as facilidades de crédito a que se obrigara para com este.

B)–Em 05/06/2008, a C-PLC, instituição financeira no exercício do seu comércio, e o réu celebraram – com o teor do doc. junto a fls. 107/108 - o...

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