Acórdão nº 16985/16.2T8SNT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

Relatório: C-Lda, veio, ao abrigo do disposto no art. 17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial de revitalização.

Concluídas as negociações foi votado o plano apresentado pela devedora, tendo o Sr. AJP considerado que o plano tinha sido aprovado.

Votaram contra o plano, entre outros, os credores B-SA, e o B1-SA.

Publicada a aprovação do plano, vieram os credores B e B1, requerer a sua não homologação.

O tribunal considerou que assistia razão ao BCP no que concerne à verificação da previsão do art. 216/1-a do CIRE, e, em consequência, não homologou o plano.

A devedora interpôs recurso desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que homologue o plano -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A.-O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, que no seguimento do pedido do B, recusou a homologação do plano de recuperação aprovado, com base na alegada existência de uma situação menos favorável para o B com a homologação do plano da que existiria em cenário de liquidação ou de simples encerramento do processo.

B.-O tribunal recorrido entendeu que, sendo o activo da devedora claramente inferior ao seu passivo, esta se encontra, pelo menos, num estado de insolvência iminente, pelo que, prevendo o plano o pagamento dos créditos ao longo de 12 anos, com carência de capital nos dois primeiros anos, tal importará para o B um excessivo prolongamento no tempo do pagamento do seu crédito, o que não ocorreria em cenário de liquidação.

[…] D.-Em primeiro lugar, foi o facto de a devedora se encontrar numa situação de insolvência iminente que determinou a sua submissão a PER, pelo que a circunstância de o activo da devedora ser inferior ao passivo não pode ser relevada para efeitos de homologação, na medida em que integra um dos pressupostos de acesso ao PER.

E.-Em segundo lugar, constam do plano aprovado o plano financeiro, balanço previsional, demonstrações financeiras provisionais e plano estratégico.

F.-Para demonstrar a capacidade da devedora de fazer face aos seus compromissos, esta esclarece ao longo do plano que, para além da melhoria substancial das condições de mercado, a devedora estabelece os seus objectivos e concretiza as estratégias que pretende implementar ao abrigo do plano de recuperação.

G.-As medidas elencadas no plano, combinadas com os mencionados plano financeiro, balanço previsional, demonstrações financeiras provisionais, plano estratégico, plano de pagamentos por credor e a simulação de PER versus liquidação, expõem a estratégia que a devedora pretende adoptar com vista a assegurar a sua capacidade para fazer frente aos compromissos estabelecidos ao abrigo do plano, pelo que não corresponde à verdade que não constem do plano elementos que permitam com segurança prever como mais provável que a devedora consiga fazer face aos compromissos assumidos, ou sequer que a homologação não servirá a recuperação da devedora.

H.-Em terceiro lugar, o plano prevê o pagamento ao longo de 12 anos, com carência de capital nos dois primeiros anos, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, em prestações mensais, iguais e sucessivas, relativamente ao valor a pagar em cada ano, bem como o pagamento dos juros vincendos, a manutenção das garantias prestadas e não contempla qualquer perdão de capital ou juros.

I.-Não se compreende como podem o B e o tribunal a quo concluir que, com a homologação do plano de recuperação, o primeiro ficará numa situação menos favorável que a que adviria na ausência do referido plano, porquanto através do plano, os credores irão receber a totalidade dos créditos reclamados, acrescidos dos juros que se vençam.

J.-Através do mapa com a simulação do PER versus a liquidação percebe-se com facilidade que o B, beneficiando de garantias reais, logrará sempre receber a totalidade dos seus créditos. O mesmo não se passará com os credores comuns (fornecedores). Estes, num cenário de liquidação, apenas veriam os seus créditos satisfeitos numa pequena parte.

K.-78,3% dos credores da devedora votaram favoravelmente o plano de recuperação, mostrando dessa forma que acreditam genuinamente na possibilidade de recuperação da devedora contra 21,63% de votos desfavoráveis.

L.-Assim, foi a manifestação dos credores que foi sacrificada da vontade do B, o qual, aliás, face às garantias de que beneficia, prevalecerá sempre sobre os demais credores comuns, com grave prejuízo para estes.

M.-O B encontra-se já a executar as garantias prestadas ao abrigo dos créditos reclamados (proc. 9063/16.6T8SNT que corre termos no Juízo de Execução de Sintra).

N.-É manifesto que a recusa da homologação do plano deixa os credores da devedora, para além do B, numa situação muito desfavorável, esta sim, de flagrante prejuízo para os restantes credores, em confronto com a situação que lhes adviria da homologação do referido plano de recuperação.

O.-Em quarto lugar, a garantia dos bens de que dispõe o credor B sempre implicaria a venda forçada dos bens o que implicará uma desvalorização do seu valor.

P.-O cenário de pagamento ao credor B é mais vantajoso ao credor B porquanto pressupõe o pagamento àquele credor da totalidade do valor por si reclamado no PER, o qual dificilmente poderia [ser] alcançado num cenário de venda forçada dos bens, no qual se desconhece a existência de interessados na aquisição daqueles bens.

Q.-Em quinto lugar, em virtude das garantias reais de que goza o B é forçoso concluir que o B estará sempre numa situação mais favorável, quer em cenário de insolvência, quer no de simples...

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