Acórdão nº 3220-16.2T8PDL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: E, viúvo, pai de A, nascido a 16-12-1999, veio requerer a reapreciação da pretensão do requerente de autorização para, em representação do menor, repudiar a herança deixada pela mãe deste, F, falecida a 17-07-2014.

Foi julgada improcedente a acção, por manifestamente infundada.

Inconformado, interpôs o requerente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: ‘’A)-“Não impondo a lei sucessão hereditária apenas de passivo sem que haja activo”, tal pode ser feito quer pela não aceitação, quer pelo repúdio da herança; B)-O repúdio da herança é assim, e também neste caso, um legítimo direito que, em nome dos menores, assiste ao ora Requerente; C)-Para o que também deve constar na matéria provada o valor do montante em dívida declarado na Insolvência, 186.496,69€ (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 8 junto com a PI; D)-A douta sentença viola assim, entre outros, os artigos 2030º, 2049º e 2062º e seguintes do Código Civil.

Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser, a douta Sentença, de que ora se recorre, revogada e substituída por outra que aditando o valor em dívida ao ponto 3 da matéria dada por provada, autorize o ora Requerente a repudiar a herança, em nome dos filhos, de modo a estes ficarem com a situação definitivamente resolvida e clarificada sobretudo perante os credores da sua falecida mãe’’ O MP apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação da decisão.

Constitui única questão decidenda saber se deve ou não ser concedida autorização ao requerente para repudiar a herança de sua mulher, como representante do seu filho menor A. São os seguintes os elementos de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1)-A nasceu a 16-12-1999 e é filho de E e de F; 2)-F faleceu a 17-07-2014, no estado de casada com E; 3)-Por sentença proferida em 22-10-2013, transitada em julgado em 7-11-2013, pelo extinto 5º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, no âmbito do processo de insolvência n.º 1825/13.2TBPDL, E e F foram declarados insolventes; 4)-Na sentença mencionada em 3), foi decretada ainda a apreensão dos bens dos devedores E e de F; 5)-Em 29-11-2013 foram apreendidos os bens imóveis a seguir identificados, propriedade de E e de F, a favor...

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