Acórdão nº 6909/16.2T8LSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.
Relatório: L-LDA, intentou, em 16/03/2016, a presente acção, no que ainda importa, contra o NB-SA, pedindo que (a) se declare a anulação do contrato de subscrição de aplicação financeira “ES International SA 10/11/14 40ªem PTE47AJM0453”, com fundamento em erro sobre o objecto do negócio e à pessoa do destinatário e, em consequência, se condene o réu a restituir à autora 200.000€, referente ao capital utilizado pelo BES na subscrição da referida aplicação financeira, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal desde a data da respectiva subscrição (20/11/2013) até integral e efectivo pagamento; ou, subsidiariamente, (b) se condene o réu a ressarcir a autora, em virtude de incumprimento contratual imputável ao BES por violação dolosa e grave dos deveres de informação e de lealdade que sobre si impendiam na relação contratual estabelecida com a autora, do capital utilizado na subscrição daquela aplicação financeira, ou seja, dos 200.000€ com os juros referidos; ou, subsidiariamente, (c) faça essa condenação em virtude de culpa in contrahendo imputável ao BES.
Alega para tanto, na parte que agora interessa e muito em síntese, que a autora, em 26/06/2013, contratou com o BES a constituição de um depósito a prazo, pelo período de 2 anos, sob a designação “Depósito a Prazo BES Crescente Empresas”, no valor de 200.000€, que se venceria a 16/06/2015; até Outubro de 2013, inclusive, o depósito a prazo vinha reflectido todos os meses nos extractos bancários que lhe eram dirigidos pelo BES, na rubrica referente a «depósitos poupança»; no decurso de Novembro de 2013, o sócio gerente da autora recorda-se de ter sido contactado pelo gestor de conta que lhe comunicou, verbalmente, que o depósito a prazo dos 200.000€ tinha sido convertido numa outra aplicação do BES com vencimento a um ano, garantindo-lhe que o investimento era seguro e que tinha uma rentabilidade superior ao investimento/ /depósito Crescente; ou seja, diz, a subscrição da referida aplicação financeira foi realizada por iniciativa do gestor de conta da autora, sem o prévio conhecimento e consentimento desta; o sócio gerente da autora não se recorda de ter assinado qualquer documento escrito referente a tal investimento, mormente um contrato de subscrição; o gestor de conta não entregou à autora cópia dos formulários de subscrição da referida aplicação financeira, nem a nota informativa e a ficha técnica ou cópia das instruções para desmobilização do depósito a prazo que existia na instituição do BES e cujo valor foi utilizado para subscrição da referida aplicação; o único “indício” de que o depósito efectuado pela autora em Junho de 2013 tinha sido realmente convertido noutra aplicação veio reflectido no extracto bancário relativo a Novembro de 2013, no qual era indicado, nos movimentos de conta, uma «Compra Fora De Bolsa De Es Intl 40ªem», em 20/11/2013, com vencimento a «10/11/2014» (cfr. extracto que se junta como doc. n.º 5 e se dá por integralmente reproduzido); ou seja, do extracto bancário o gerente da autora não conseguia verificar que aplicação financeira tinha sido efectuada, não obstante, a autora confiou na seriedade da instituição com quem estava a contratar, nunca suspeitando que o investimento efectuado pelo gestor de conta pudesse ter, na verdade, características distintas de um depósito a prazo; pois, caso contrário, a autora não teria autorizado a mobilização dos seus recursos para uma aplicação financeira que comportasse algum risco, porquanto a sua preocupação maior sempre foi a de preservação do capital investido, pois dele depende a continuidade da actividade comercial da autora; a declaração negocial emitida pela autora – a ter existido, pois, até à data, o réu não fez qualquer prova do pretenso contrato de subscrição… – ocorreu com errada representação das qualidades daquilo que versava o negócio – i.e. a aplicação financeira proposta pelo réu –, porque atinge os motivos determinantes da vontade da autora em contratar: ademais, incorreu a autora, na pessoa do seu legal representante, em erro quanto à pessoa do declaratário, pois sempre acreditou que o seu dinheiro tinha sido utilizado numa aplicação financeira do BES – tal como sucedeu com o depósito a prazo –, e não de um qualquer terceiro, cuja identidade, sede e património desconhecia totalmente; invoca o disposto nos arts. 251, 247, 253 e 254 do CC, para dizer que há dolo do BES ou pelo menos erro da autora (quanto ao objecto do negócio e quanto à pessoa do declaratário), com a consequência da anulabilidade do negócio.
O BES– que foi parte no processo, tendo deixado de o ser depois da declaração de impossibilidade da instância (pedida pela autora) por força da declaração de insolvência do BES – impugnou estas afirmações da autora e excepcionou a caducidade do eventual direito à anulação pretendida, dizendo, na parte que interessa, que: não poderá corresponder à verdade a alegação da autora, desde logo, quando confrontada com o teor do doc. n.º 13, datado de 14/08/2014, que a autora confessa ter tido conhecimento (artigo 44.º da PI) e onde constava de forma expressa a referência ao papel comercial da ESI; também não poderá corresponder à verdade, quando confrontada com o doc. n.º 15 (carta da autora datada de 18/11/2015), de onde resulta que a autora desde o início estava na posse de informação sobre as características da aplicação (negociação para subscrição de tal produto) bem como da identidade do emitente. Daqui resulta que a autora não podia ignorar que o produto em causa não era um produto do BES, mas sim da ESI. Por outro lado, da carta enviada pelo réu em 11/03/2015 (doc. n.º 14), resulta evidente que foi comunicado à autora a identidade do emitente, bem como que era sobre este que incumbia a responsabilidade pelo pagamento dos instrumentos de dívida; por outro lado, a autora afirma, relativamente ao doc. n.º 5 junto com a PI, «extracto integrado de n.º 12/2013”, que apenas conseguiu verificar nos movimentos de conta uma «Compra Fora de Bolsa De ES Int 40ªem», em 20 de Novembro de 2013, com vencimento a «10.11.2014»; tal afirmação não poderá corresponder à verdade, na medida em que do extracto junto não resultam apenas e só as referências que a autora dele pretende retirar e por ser demais evidente que a autora se apercebeu, logo no momento em que recebeu o extracto de Novembro de 2013, que havia subscrito Papel Comercial da ES International S.A., com data Próximo Pagamento Cupão 10.11.2014. Na verdade e, contrariamente ao alegado pela autora, dos movimentos de conta não consta a indicação do vencimento da compra fora de bolsa, pelo que, se a autora afirma ter constatado no extracto que o vencimento era 10.11.2014, tal apenas ocorre porque a autora terá verificado na página 3 do doc. n.º 5 no detalhe do seu património financeiro a existência do campo valores mobiliários, por ser dele que consta a informação da data de vencimento, bem como a indicação, clara e expressa, da subscrição de papel comercial da ES Internacional SA. Com efeito, se é verdade que a autora se apercebeu no documento referido da data de vencimento da aplicação, não poderá corresponder à verdade que nada mais tenha verificado do extracto, pois a informação que já havia sido transmitida à autora, nele constava de forma clara. Assim, pelo menos, desde a emissão do doc. n.º 5 (Novembro de 2013) que a autora estava na posse das informações necessária para peticionar a anulabilidade do negócio; como a acção foi proposta já decorrido um ano após a cessação do erro-vício, tal direito caducou (art. 287 do CC); pois que o negócio jurídico celebrado entre a autora e o BES tem-se por cumprido no momento em que o BES aceita e executa a ordem de subscrição da autora, o que ocorreu logo na altura. Acresce que, contrariando a alegação da autora de que o seu principal objectivo era a preservação de capital, privilegiando aplicações sobre a forma de depósitos a prazo, ainda que tivessem uma rentabilidade menor, do doc. 24 junto aos autos pela autora, resulta que a autora em 23/10/2013 efectua uma «Venda Fora de Bolsa de 245.000 Obrigações da BES Finance 10/12 12E06, no valor de €73.335,65.» E analisado o extracto integrado de conta n.º 12/2014 apresentado como doc. n.º 26, verifica-se que, Dezembro de 2014, a autora detinha também, um investimento em Obrigações da BES LDN 5% 23/04/2019 no valor de 55.266€. Investimentos que contrariam as afirmações da autora de que apenas pretendia produtos sem qualquer risco.
Também o réu (NB) excepcionou, nos mesmos termos mas com muito menor desenvolvimento, a caducidade do eventual direito da autora; para além disso, impugnou a transferência para si das eventuais responsabilidades do BES, por força das exclusões (v) e (vii) da alínea (b) do ponto 1 do anexo 2 da deliberação do BdP de 03/08/2014, clarificada/ajustada por deliberação de 11/08/2014, tendo também em conta as deliberações de 29/12/2015 do BdP.
Foi proferido saneador em que se julgou procedeu a excepção de caducidade deduzida pelo réu e, consequentemente, julgou-se extinta a instância quanto à causa de pedir referida em (a), passando a apreciar os pedidos subsidiários (b) e (c) que julgou improcedentes, absolvendo o réu do[s] pedido[s].
A autora vem recorrer deste saneador-sentença – para que aquelas decisões sejam revogados e substituídos por outra que ordene o prosseguimento dos autos -, terminando as suas alegações pondo em causa a caducidade declarada, arguindo a nulidade da decisão por falta de fundamentação e impugnando a absolvição do réu.
As questões a decidir são as acabadas de referir.
O réu contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
* Da caducidade.
A decisão recorrida entende que o eventual...
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