Acórdão nº 4999/12.6TBVFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: O Condomínio do Prédio sito na Rua …., n.º …, Forte da Casa, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra A. de F...W...

e Maria Z...B..., pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e os Réu que teve como objecto fracção autónoma destinada a habitação, correspondente ao 6.º andar/casa de porteira, do prédio urbano sito na Rua A... S..., n.º..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2..., da união de freguesias de Forte da Casa e Povoa de Santa Iria, e a condenação dos Réus a entregar o locado livre de pessoas e bens, e a pagar ao Autor a quantia global de € 9.360,00, a título de rendas vencidas e não pagas, desde Julho de 2008, bem como as rendas vincendas até efectiva entrega do locado, acrescidas de juros, à taxa legal.

Fundamentaram o pedido na falta de pagamento de rendas e na falta de residência dos Réus no locado.

Os Réus contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo autor e por excepção alegaram a violação culposa dos deveres do senhorio, por vício da coisa locada e limitações ao gozo do locado, alegando que devido a infiltrações, não eliminadas, apesar de comunicadas e pedida a realização das obras de reparação necessárias, se tornou inabitável, o que determinou que os Réus tenham passado a viver com a mãe do Réu no 5.º andar frente do mesmo prédio. Deduziram ainda pedido reconvencional pedindo a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 9.100,00, a título de indemnização pela destruição de mobiliária pertença dos Réus, em virtude das infiltrações que ocorreram no interior do locado por causa imputável ao Autor; e ainda a condenação deste a realizar as obras necessárias á reposição da casa arrendada no estado em que se encontrava antes da realização de obras no terraço, em 2008, com remoção da impermeabilização, tendo devido a tais obras passado a ocorrer frequentes infiltrações de água no arrendado que com o decorrer do tempo o tornaram inabitável; pediram ainda a condenação a pagar aos réus uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na realização das obras e a pagar-lhes uma compensação pela privação do gozo da casa até integral reparação das deficiências que esta apresenta, a liquidar a final pelo valor dos montantes das rendas que cautelarmente iriam passar a depositar à ordem dos autos.

O Autor respondeu defendendo a improcedência da defesa deduzida por excepção e do pedido reconvencional, alegando, além do mais, que os Réus nunca se disponibilizaram a mostrar o arrendado para a administração do condomínio visualizar o estado em que a mesma se encontra e realizar as obras que se mostrem necessárias.

Na audiência prévia as partes foram convidadas a aperfeiçoar os respectivos articulados, convite a que corresponderam. Foi proferido saneador tabelar, indicado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença a acção procedente e o pedido reconvencional improcedente, consequentemente: Declarou “resolvido o contrato de arrendamento, que vincula o Autor e os Réus, e referente à fracção autónoma correspondente ao 6º andar/casa de porteira, destinado a habitação, composta por 2 divisões, casa de banho e despensa com uma área de 657 m2, do prédio urbano sito na Rua A...S..., n.º ..., inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2..., da união de freguesias de Forte da Casa e Povoa de Santa Iria, mais condenando os Réus a despejar o locado e entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e bens;” Condenou, “ainda, os Réus no pagamento ao Autor, da quantia de € 15.120.00 (quinze mil e cento e vinte euros), a título de rendas vencidas de Julho de 2008 a Julho de 2015, acrescida do valor das rendas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas do pagamento de indemnização de valor igual ao da renda, nos termos do art.º 1045º, n.º 2 do CC, até à efectiva entrega do locado, bem como nos juros de mora, à taxa legal, sobre a referida quantia, desde o vencimento de cada renda e até integral pagamento”.

E absolveu o Autor do pedido reconvencional.

Inconformados os Réus, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1.ª-Como se colhe da PI a que respeitam os presentes autos., o A./Condomínio dirigiu os pedidos de Despejo e de condenação nela formulados contra o Réu A. e contra a Ré Maria..., fundado: ·Por um lado na celebração de contrato de arrendamento urbano do 6.º andar (casa da porteira), do prédio sito na rua A...S..., n.º..., Forte da Casa, dado de “…arrendamento de forma verbal ao R. [“ao Réu = ao R. A. e não, também, à R. Maria...] a 1 de Janeiro de 1999”.

·Por outro lado, no alegado incumprimento do mesmo contrato de arrendamento, resultante: -do não pagamento de rendas a partir de meados de 2008; -do não uso do arrendado a partir de meados de 2008.

  1. -Como se colhe da Contestação conjunta dos RR, estes opuseram à pretensão do A./Condomínio, a inabitabilidade do arrendado, em virtude das infiltrações de águas que passaram a verificar-se (designadamente no arrendado) após os terraços de cobertura do prédio haverem sido objecto de obras da responsabilidade do A./Condomínio, inabitabilidade do arrendado, essa, que os RR consideraram suficientemente grave para justificar a excepção do cumprimento do contrato, ·quer quanto ao pagamento de rendas; ·quer quanto ao uso do arrendado.

  2. -Da globalidade da prova documental e testemunhal produzida nos autos afigura-se poder extrair, com prudência, e na parte que interessará ao conhecimento, apreciação e decisão do presente recurso, a seguinte factualidade: i)que, desde o ano de 1999 e até data indeterminada do ano de 2008, o Réu A. sempre cumpriu as suas obrigações de arrendatário da casa da Porteira (6.º andar), tendo mantido com a generalidade dos vizinhos e com a Administração do Condomínio boas relações; ii)que, no ano de 2008, começaram a surgir problemas na(s) placa(s) da cobertura do prédio, designadamente infiltrações de águas que afectaram os 5.º andares e mesmo o 4.º andar esquerdo; iii)que, ainda durante o período de tempo da realização de obras na(s) placa(s) de cobertura do prédio, terraços mandadas realizar pela Administração do Condomínio, passaram a surgir, também, problemas na casa da porteira, alegadamente em virtude da remoção da placa de impermeabilização da respectiva placa de cobertura, designadamente infiltrações de águas testemunhadas pela testemunha Silvina; iv)que, na sequência dessas infiltrações, os RR tiveram que colocar as roupas em sacos nas escadas, como o afirmado pela testemunha Silvina... no seu depoimento; v)que, na sequência das infiltrações de águas ocorridas na Casa da Porteira e da consequente falta de habitabilidade da mesma para os fins a que se destinava nos termos do contrato celebrado – a habitação do Réu A. e da sua família – os RR mudaram-se para a casa da mãe do Réu A., situada no 5.º frente do mesmo prédio; vi)que, em tais circunstâncias, por não poder habitar no locado, o Réu A. também deixou de pagar as rendas a partir de Junho/2008; vii) que, em 29/10/2009, na sequência de anteriores reclamações, o Réu A. dirigiu à Administração do Condomínio a carta reclamando a resolução dos problemas de infiltrações de águas na casa da Porteira e a reparação dos estragos nela causados pelas infiltrações de águas; viii)que, na ausência de qualquer resposta da Administração do Condomínio. O Réu A., ainda nesse mesmo ano de 2009, dirigiu às entidades competentes da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira reclamação tendo em vista a resolução dos problemas de infiltrações de água na casa da Porteira (documentos 9, 10 e 11, juntos com a contestação); ix)que a Administração do Condomínio apenas diligenciou a realização de obras na placa de cobertura do prédio e não, também, na placa de cobertura da casa da Porteira, pois o orçamento aprovado apenas previa a realização de obras naquele terraço – cf. depoimento da testemunha Lucinda...; x)que as obras mandadas realizar pelo Administração do condomínio apenas foram concluídas em 2011; xi)que em 14/07/2011, o Condomínio aprovou uma proposta de acordo a ser apresentada aos RR no sentido de que se eles entregassem as chaves da casa o condomínio perdoaria o valor das rendas “em atraso”; xii)que, na sequência de tal deliberação do Condomínio de 14/07/2011, o Administrador Eurico... tentou por várias vezes entrar em contacto com os RR para que lhes entregassem as chaves da casa, sendo que quando logrou o contacto, eles recusaram entregar as chaves; xiii) que, entretanto, entre o ano de 2008 e a data da audiência, o estado de saúde da mãe do Réu A. foi-se degradando, tendo passado a ficar acamada e a depender de ajuda de terceiros – cf. depoimento da testemunha Lucinda...; xiv) que, as relações de vizinhança entre os RR e os demais vizinhos se degradaram a partir do ano de 2008 (pois até então, eram de cordialidade e de boa vizinhança).

  3. Nessa medida afigura-se que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto relativamente aos Factos 17 e 18 da Fundamentação da Sentença recorrida, porquanto a factualidade neles conhecida deverá ser dada como não provada nos seguintes termos: 17.Na sequência da deliberação aprovada na assembleia de condóminos de 14/07/2011, a Administração do Condomínio interpelou os Réus diversas vezes, para que procedessem à “entrega das chaves” da casa sempre sem sucesso, 18.Os Réus nunca procederam à “entrega das chaves” da casa da porteira (locado) á Administração do condomínio.

  4. -Por outro lado, igualmente se afigura que o tribunal a quo errou ao julgar não provados os Factos 22, 23, 24, 26, 27 e 28 da Fundamentação da Sentença, porquanto a factualidade neles conhecida também deverá ser dada como provada nos seguintes termos, tendo presente a cronologia dos factos na fundamentação da sentença...

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