Acórdão nº 1521/13.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I-Jorge.Manuel.F.P.Z.W... intentou ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra A.J.W... e Q.J. dos Santos O.R..., pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de € 40.000,00, com juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, para compensação dos danos não patrimoniais que alega ter sofrido devido à utilização pelas rés - a primeira enquanto advogada mandatada pela segunda e esta na qualidade de parte –, no processo nº ..../13.8TVLSB da ...ª Vara Cível de Lisboa, de expressões ofensivas da sua honra e consideração, o que, segundo afirma, lhe causou indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto.

Houve contestação das rés, onde estas pugnaram pela improcedência da ação e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar a cada uma delas uma indemnização por danos não patrimoniais; à primeira de valor não inferior a € 18.000,00 e à segunda de valor não inferior a € 25.000,00.

A ré A.W... pediu também a condenação do autor como litigante de má fé, com uma indemnização a seu favor de valor não inferior a € 1.000,00.

A mesma ré pediu ainda a intervenção principal da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., em virtude da sua responsabilidade civil profissional estar coberta por seguro contratado com esta; admitido o incidente, a interveniente contestou defendendo também a improcedência da ação.

Foi apresentada resposta pelo autor.

Proferiu-se, depois, despacho saneador no qual as reconvenções foram rejeitadas e, conhecendo-se do mérito da ação, as rés foram absolvidas do pedido, por se haver entendido que as suas condutas não eram ilícitas nem culposas.

Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde – depois de defender que as expressões usadas são, além de falsas, ofensivas da sua honra e consideração e que as mesmas lhe causaram indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto, que constituem danos não patrimoniais graves -, formula as seguintes conclusões: 1.Deverão as Rés ser condenadas conforme integralmente peticionado pois, com as provas juntas aos autos, a decisão deveria ter sido a de condenar todas as Rés (e também a 3ª Ré) pois houve um claro erro na determinação da norma aplicável leitura e na valoração dos factos, assim: 2.As Rés deverão ser condenados solidariamente a pagar ao Autor, por danos não patrimoniais, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, por violação das disposições legais contidas no art. 26.º da CRP, art. 70.º e ss. e 1163.º ambos do CC, art. 154.º n.º 3 e 266.º-B n.º 1 e 2 do CPC e ainda o art. 90.º e 105.º do EOA.

  1. Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que condene as Rés em todos os pedidos formulados.

Contra-alegaram a ré A.W... e a interveniente Tranquilidade, ambas pugnando pela...

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