Acórdão nº 1521/13.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I-Jorge.Manuel.F.P.Z.W... intentou ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra A.J.W... e Q.J. dos Santos O.R..., pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de € 40.000,00, com juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, para compensação dos danos não patrimoniais que alega ter sofrido devido à utilização pelas rés - a primeira enquanto advogada mandatada pela segunda e esta na qualidade de parte –, no processo nº ..../13.8TVLSB da ...ª Vara Cível de Lisboa, de expressões ofensivas da sua honra e consideração, o que, segundo afirma, lhe causou indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto.
Houve contestação das rés, onde estas pugnaram pela improcedência da ação e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar a cada uma delas uma indemnização por danos não patrimoniais; à primeira de valor não inferior a € 18.000,00 e à segunda de valor não inferior a € 25.000,00.
A ré A.W... pediu também a condenação do autor como litigante de má fé, com uma indemnização a seu favor de valor não inferior a € 1.000,00.
A mesma ré pediu ainda a intervenção principal da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., em virtude da sua responsabilidade civil profissional estar coberta por seguro contratado com esta; admitido o incidente, a interveniente contestou defendendo também a improcedência da ação.
Foi apresentada resposta pelo autor.
Proferiu-se, depois, despacho saneador no qual as reconvenções foram rejeitadas e, conhecendo-se do mérito da ação, as rés foram absolvidas do pedido, por se haver entendido que as suas condutas não eram ilícitas nem culposas.
Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde – depois de defender que as expressões usadas são, além de falsas, ofensivas da sua honra e consideração e que as mesmas lhe causaram indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto, que constituem danos não patrimoniais graves -, formula as seguintes conclusões: 1.Deverão as Rés ser condenadas conforme integralmente peticionado pois, com as provas juntas aos autos, a decisão deveria ter sido a de condenar todas as Rés (e também a 3ª Ré) pois houve um claro erro na determinação da norma aplicável leitura e na valoração dos factos, assim: 2.As Rés deverão ser condenados solidariamente a pagar ao Autor, por danos não patrimoniais, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, por violação das disposições legais contidas no art. 26.º da CRP, art. 70.º e ss. e 1163.º ambos do CC, art. 154.º n.º 3 e 266.º-B n.º 1 e 2 do CPC e ainda o art. 90.º e 105.º do EOA.
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Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que condene as Rés em todos os pedidos formulados.
Contra-alegaram a ré A.W... e a interveniente Tranquilidade, ambas pugnando pela...
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