Acórdão nº 4673/15.1T8LSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Intentaram M.Manuel F...P.

.. e Augusto de M...P...

, residentes na Rua…, n.º… em Oeiras, acção declarativa de condenação contra Y. Banco, S.A., com sede na Avenida …, em Lisboa, e Banque Z. E. Santo, S.A. – Sucursal em Portugal, com representação na Avenida …, em Lisboa.

Alegaram essencialmente: São titulares de contas de depósitos à ordem do 1º Réu Y. Banco, balcão do Saldanha, que anteriormente eram contas de depósitos à ordem do Banco E. Santo, S.A., balcão do Saldanha, em Lisboa.

No ano de 1997, foi-lhes proposto pelo Réu Y. Banco, na pessoa do então gestor da conta do Banco E. Santo, S.A., aumentar a rentabilidade do dinheiro que aí tinham depositado, com a aplicação de parte do saldo das contas referidas numa conta do Banco E. Santo no estrangeiro, o que seria feito com as mesmas garantias de um depósito a prazo no BES em Portugal, mas com melhor remuneração nos prazos de vencimento, sendo também o BES, em Portugal, responsável pela tramitação e supervisão do dinheiro.

Na sequência, os AA. abriram conta no BES Internacional, em Lisboa, tendo sido transferida para esta parte do saldo das outras contas mencionadas.

Posteriormente, esta conta, sem intervenção dos AA., foi convertida para determinada conta da Sucursal do Banco Z. e E. Santo, em Lisboa, o qual passou a efectuar a gestão da aplicação do dinheiro, sem que os AA. interviessem.

Na sequência de notícias veiculadas na comunicação social dando conta de dificuldades de liquidez dos RR., designadamente, a partir do 2º semestre de 2014, os AA. procuraram proceder ao levantamento do seu dinheiro depositados no 2º Réu, contactando pessoalmente ambos nesse sentido, por diversas vezes, não tendo obtido a restituição desse dinheiro até à data.

Os AA. não deram mandato para a aplicação do seu dinheiro em fundos, obrigações ou quaisquer instrumentos financeiros complexos ou de risco, nem foram esclarecidos previamente do modo como iria e estava a ser aplicado o seu dinheiro.

Os AA. se soubessem que a transferência de saldo e depósito entre os RR. não equivalia e não beneficiava das mesas garantias de um depósito a prazo no 1º Réu, designadamente, quanto à devolução ou reembolso do mesmo, nunca teriam aceite fazer a transferência do dinheiro.

Os AA. foram induzidos em erro, ao fazerem o que se alude nos autos, erro este que atinge os motivos determinantes da vontade e torna o negócio anulável, o que tem por efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado.

Concluem pedindo a condenação solidária dos RR. a restituir ou pagar aos AA. os montantes em causa, acrescidos de indemnização e juros de mora.

O Y. Banco, S.A., apresentou contestação, na qual invocou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que os factos aduzidos na petição inicial dizem apenas respeito ao 2º Réu, sendo absolutamente alheios ao R. Y. Banco que nos mesmos não teve qualquer intervenção ou participação.

Mais alega a preterição de litisconsórcio passivo, uma vez que, em face dos factos alegados pelos AA., carece de intervir nos autos o BES, S.A, o que determina a sua ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância.

Deduziu, ainda, o Y. Banco, S.A. a intervenção principal do Banco E. Santo, S.A.. Foi proferido do seguintes despacho: “Do incidente de intervenção principal provocada do BES, SA.

Apresenta-se o R Y. Banco, SA a requerer a intervenção principal provocada do BES, SA, de modo a passar a intervir no lado passivo da lide, entidade a quem respeitam factos que são alegados na p.i. como constitutivos do direito de que se arrogam os AA contra os RR.

Os AA não se pronunciaram.

Ora vejamos.

Nos termos do disposto no art.º 316.º n.º 3 do CPC, o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b)Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Os presentes autos consistem em acção de processo comum que M.Manuel F...P... e Augusto de M...P... movem a Y. Banco, SA e a Banque Z.e E. Santo, SA – Sucursal em Portugal, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de €748,573,59 acrescida de indemnização calculada a contar da data da citação até integral pagamento. Fundam a sua pretensão em distintas causas jurídicas para cada um dos RR, a saber: -relativamente ao Y. Banco, atento o seu objecto e âmbito de actividade, assume relevância a alegação de que os funcionários que foram transferidos do BES para o Y. Banco serem os autores da proposta da transferência do saldo da conta dos AA para uma conta do BES no estrangeiro, induzindo os AA em erro, violando deveres de lealdade, transparência, objectividade e de verdade (v. art.ºs 4.º, 5.º, 44.º e 46.º da p.i., bem como art.º 8.º do requerimento dos AA de 17/04/2015); -relativamente ao BPES, Suc. em Portugal, assume relevância a alegação de que esta instituição efectuou a gestão de aplicação do dinheiro dos AA, sem intervenção destes, aplicando-o em produtos diversos de depósitos sem que os AA tivessem disso sido informados (v. art.ºs 16.º, 24.º, 31.º da p.i.).

Resulta do exposto que manifestamente o BES não é contitular dos direitos que os AA vêm esgrimir nesta acção.

Atenta a configuração dada pelos AA à acção, também não cabe afirmar que a relação material controvertida respeita...

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