Acórdão nº 488/13.0TCFUN.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Dinis C.Z.

intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra a Banco W., SA, Sociedade Aberta pedindo que se declare a inexistência do contrato-quadro de intermediação financeira e o R. seja condenado a restituir determinada quantia e despesas suportadas pelo A.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: Em 2006, o A. era cliente de outras instituições bancárias, onde tinha depositadas, a prazo, algumas economias, e conhecendo o R. esta situação, através dos seus funcionários, insistiu com o A. para as transferir para o R., afirmando conseguir melhores remunerações que os bancos concorrentes.

Após muita insistência, em Julho de 2006, no vencimento de um depósito a prazo no valor de €2.500.000, o A. dirigiu-se ao R., onde tinha conta de depósito à ordem, e falou com a gestora de conta que lhe tinha sido atribuída, Drª Patrícia J., explicando-lhe que, para aplicação daquele capital era essencial a segurança e ausência de risco do mesmo, tendo sido aconselhado a adquirir obrigações da Caixa Penedes em vez da constituição de um depósito a prazo, por serem tão seguras como este, e a taxa de juro ser um pouco superior.

Foi-lhe, ainda, dito que as referidas obrigações se venciam a 10 anos.

O R. não lhe mostrou nem entregou qualquer documento referente às referidas obrigações, nem lhe foram feitas quaisquer perguntas para avaliação dos seus conhecimentos e experiência envolvendo os referidos instrumentos financeiros.

O A. entregou um cheque no valor referido, e o R. adquiriu as referidas obrigações, mas fora do mercado regulamentado, sem qualquer autorização do A. nesse sentido, não o tendo informado da compra.

Sabe hoje o A. que os valores mobiliários que foram colocados na sua carteira de títulos não correspondem aos que lhe foram propostos.

O emitente das acções pagou os rendimentos que se venceram a partir de 11.9.2006, mas deixou de pagar a partir de Março de 2013.

Sabe hoje o A. que a cotação dos títulos em causa há muito que se encontravam a desvalorizar, o que o R. não podia ignorar, mas nunca transmitiu ao A. os riscos que esteve estava a correr.

O A. apurou que os títulos foram recomprados pelo preço correspondente a 46,66% e o montante aplicado na subscrição de um aumento de capital de uma instituição bancária denominada Banco Mare Nostrum, SA, sendo, pois, o A., segundo informação do R., titular de acções do referido Banco, sendo que tais acções não se encontram admitidas a negociação numa bolsa, o que na prática impossibilita a sua venda.

Com a sua conduta, o R. causou danos ao A.

Citado, o R.

contestou, por excepção e impugnação, nomeadamente alegando a existência de conexão entre o financiamento de igual montante que foi concedido pelo R. à sociedade de que o A. é sócio-gerente e o investimento feito por este, com pleno conhecimento sobre o mesmo.

Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5º, nº 4 da L. 41/2013, as partes apresentaram os respectivos requerimentos de prova, nomeadamente arrolando testemunhas.

Foram enunciados os seguintes temas da prova: “i.

Acordo celebrado entre Autor e Réu – seus termos e condições; ii.

Essencialidade...

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