Acórdão nº 6982/12.2YYLSB-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que BANCO W., S.A. intentou contra G. DO C. SOUSA G., veio a executada deduzir a presente oposição à execução e à penhora.

Alegou, em resumo, que: A pedido de um amigo e convicta de que estava a prestar uma fiança, a ora opoente assinou o contrato de mútuo destinado a financiar a aquisição de uma viatura automóvel, sem ter a consciência de que se estava a obrigar, como mutuária, tanto mais que nunca estabeleceu qualquer contacto com o vendedor, para a aquisição do veículo.

Tão pouco se apercebeu de que tinha autorizado o débito bancário das prestações do mútuo, através da sua conta bancária, sendo certo que também não ficou na posse de uma cópia do contrato.

Por tudo isso, ao aperceber-se de que o seu amigo a tinha enganado, e por se sentir vítima de burla, participou a ocorrência à PSP.

Deduziu também oposição à penhora, alegando que, recebendo o equivalente ao salário mínimo nacional (EUR 485,00) não devia ter sido penhorado um terço do seu vencimento, como veio a acontecer, nos meses de Junho e Novembro de 2012.

Pede, por isso, a devolução das quantias indevidamente penhoradas, no total de EUR 270,70.

2.Liminarmente admitida a oposição, foi a exequente notificada para contestar, o que fez, tendo pugnado pela improcedência da oposição.

3.Realizado o julgamento, foi, a final, proferida sentença que, julgando procedente a oposição, julgou extinta a execução.

4.

Inconformada, apelou a exequente, e, em conclusão, disse: a)A exequente é uma instituição financeira de crédito, dedicando-se no âmbito da sua atividade, a financiar a aquisição de bens de consumo; b)Os autos têm origem num contrato de mútuo celebrado entre exequente e executada, em 16 de Agosto de 2010, com o número 2042300, cujo objeto foi o veículo de marca Peugeot, 307, matrícula 94-...-66; c)Do documento supra consta, logo antes da assinatura da Executada, que: “ O(s) Mutuário(s) declara(m) ter(m) (...) e cópia do presente contrato”; d)Foi deduzida oposição à Execução pela Executada com fundamento, entre outros, de não ter ficado na posse de uma cópia do contrato; e)Em sede de julgamento a testemunha Lisa de B...M...

[1] e Elisabete R...F..., apresentadas pelo aqui Recorrente, explicou a dinâmica da celebração dos contratos e entrega de cópia dos mesmos aos mutuários; f)No que à entrega da cópia do contrato no âmbito dos contratos de crédito a consumidores diz respeito, estabelece o nº2 do artº.12º do Decreto- Lei nº 133/2009 de 2 de Junho que “a todos os contraentes, incluindo os garantes, deve ser entregue, no momento da respectiva assinatura, um exemplar devidamente assinado do contrato de crédito”; g)A declaração aposta no contrato que a executada recebeu uma cópia do contrato é, per si, suficiente para se concluir que a mesma recebeu a dita cópia; h)Pois não é aceitável, para um homem médio e de acordo com a experiência comum, que alguém assine um documento que não esteja conforme a realidade e muito menos que assine sem ler e analisar; i)Contudo, dita o nº5 do artº.13º do normativo legal acima indicado que “a inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor”; j)Assim, a invalidade do contrato de mútuo sempre terá obrigatoriamente de ser invocada pela executada, não sendo do conhecimento oficioso do Tribunal; k)No caso em concreto, a executada limita-se a alegar que não recebeu a cópia do contrato e não invoca a nulidade do contrato, nem qualquer outra invalidade / vício do mesmo; l)Pelo que, encontra-se vedado ao Tribunal a quo a apreciação oficiosa da nulidade ou de qualquer outro vício do contrato celebrado, por falta da concreta e expressa alegação da Executada; m)Por outro lado o Tribunal a quo não observou a prova documental junto aos autos e muito menos a prova testemunhal realizada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento onde as testemunhas apresentadas esclareceram o Tribunal que...

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