Acórdão nº 6982/12.2YYLSB-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: 1.Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que BANCO W., S.A. intentou contra G. DO C. SOUSA G., veio a executada deduzir a presente oposição à execução e à penhora.
Alegou, em resumo, que: A pedido de um amigo e convicta de que estava a prestar uma fiança, a ora opoente assinou o contrato de mútuo destinado a financiar a aquisição de uma viatura automóvel, sem ter a consciência de que se estava a obrigar, como mutuária, tanto mais que nunca estabeleceu qualquer contacto com o vendedor, para a aquisição do veículo.
Tão pouco se apercebeu de que tinha autorizado o débito bancário das prestações do mútuo, através da sua conta bancária, sendo certo que também não ficou na posse de uma cópia do contrato.
Por tudo isso, ao aperceber-se de que o seu amigo a tinha enganado, e por se sentir vítima de burla, participou a ocorrência à PSP.
Deduziu também oposição à penhora, alegando que, recebendo o equivalente ao salário mínimo nacional (EUR 485,00) não devia ter sido penhorado um terço do seu vencimento, como veio a acontecer, nos meses de Junho e Novembro de 2012.
Pede, por isso, a devolução das quantias indevidamente penhoradas, no total de EUR 270,70.
2.Liminarmente admitida a oposição, foi a exequente notificada para contestar, o que fez, tendo pugnado pela improcedência da oposição.
3.Realizado o julgamento, foi, a final, proferida sentença que, julgando procedente a oposição, julgou extinta a execução.
4.
Inconformada, apelou a exequente, e, em conclusão, disse: a)A exequente é uma instituição financeira de crédito, dedicando-se no âmbito da sua atividade, a financiar a aquisição de bens de consumo; b)Os autos têm origem num contrato de mútuo celebrado entre exequente e executada, em 16 de Agosto de 2010, com o número 2042300, cujo objeto foi o veículo de marca Peugeot, 307, matrícula 94-...-66; c)Do documento supra consta, logo antes da assinatura da Executada, que: “ O(s) Mutuário(s) declara(m) ter(m) (...) e cópia do presente contrato”; d)Foi deduzida oposição à Execução pela Executada com fundamento, entre outros, de não ter ficado na posse de uma cópia do contrato; e)Em sede de julgamento a testemunha Lisa de B...M...
[1] e Elisabete R...F..., apresentadas pelo aqui Recorrente, explicou a dinâmica da celebração dos contratos e entrega de cópia dos mesmos aos mutuários; f)No que à entrega da cópia do contrato no âmbito dos contratos de crédito a consumidores diz respeito, estabelece o nº2 do artº.12º do Decreto- Lei nº 133/2009 de 2 de Junho que “a todos os contraentes, incluindo os garantes, deve ser entregue, no momento da respectiva assinatura, um exemplar devidamente assinado do contrato de crédito”; g)A declaração aposta no contrato que a executada recebeu uma cópia do contrato é, per si, suficiente para se concluir que a mesma recebeu a dita cópia; h)Pois não é aceitável, para um homem médio e de acordo com a experiência comum, que alguém assine um documento que não esteja conforme a realidade e muito menos que assine sem ler e analisar; i)Contudo, dita o nº5 do artº.13º do normativo legal acima indicado que “a inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor”; j)Assim, a invalidade do contrato de mútuo sempre terá obrigatoriamente de ser invocada pela executada, não sendo do conhecimento oficioso do Tribunal; k)No caso em concreto, a executada limita-se a alegar que não recebeu a cópia do contrato e não invoca a nulidade do contrato, nem qualquer outra invalidade / vício do mesmo; l)Pelo que, encontra-se vedado ao Tribunal a quo a apreciação oficiosa da nulidade ou de qualquer outro vício do contrato celebrado, por falta da concreta e expressa alegação da Executada; m)Por outro lado o Tribunal a quo não observou a prova documental junto aos autos e muito menos a prova testemunhal realizada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento onde as testemunhas apresentadas esclareceram o Tribunal que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO