Acórdão nº 8308/14.1T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA propôs acção com processo comum contra BB SA.

Pediu a condenação: -no reconhecimento que o trabalho nocturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago; -no pagamento das quantias de 1.988,95€, referente à diferença do trabalho nocturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013, bem como as que se vencerem, e de 8,15€ a título de diferença do subsídio de Natal nos anos de 2012 e 2013; -na manutenção para o futuro do pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; e, -no pagamento de tais valores acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese: a R é empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza; trabalha como empregada de limpeza para a mesma e é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD); às relações entre ambas aplica-se o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços (BTE nº 9 de 08.03.95, BTE nº 8 de 28.02.96, BTE nº 7 de 22.02.97, BTE nº 9 de 08.03.98, BTE nº 8 de 29.02.00, BTE nº 7 de 22.02.01 e BTE nº 9 de 08.03.03, tornado extensivo a todo o sector respectivamente pelas portarias de extensão, publicadas nos BTE nº 30 de 15.08.95, BTE nº 26 de 15.07.96, BTE nº 25 de 08.07.97, BTE nº 29 de 08.08.98, BTE nº 1 de 06.01.01, BTE nº 21 de 08.06.03 e BTE nº 17 de 08.05.05); a R paga mensalmente o salário base de 291,00€, acrescido de 72,75€ de trabalho nocturno (25%), sendo que o seu horário de trabalho é de segunda a sábado, da 01:30 horas à 05:30 horas; a R reduziu, a partir de Novembro de 2012 o pagamento do acréscimo remuneratório de trabalho nocturno em violação das cláusulas 24ª e 28ª desse CCT, pagando até aí, mensalmente, 30% e 50%, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho; não tendo pago também o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal; a R entende incorretamente que aquele CCT caducou, nos termos do artº 501º do CT, e substituído pelo CCT celebrado em 2008 entre a APFS e a FETESE; não foi sequer dado cumprimento ao disposto no nº 5 desse normativo (notificação das partes para negociarem os efeitos da caducidade); nem foi publicada no BTE aviso de cessação de vigência, nos termos do artº 502º, nº 4, do CT; assim, está em dívida o montante de 1.978,66€ referente à diferença do trabalho nocturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013; e, como nos anos de 2012 e 2013 a R pagou os montantes de 283,78 € e 290,07€ a título de subsídio de Natal, respectivamente, para além do montante de 138,22€ por conta do trabalho nocturno deveria ter pago o correspondente ao salário base de 291,00€, pelo que é devida a quantia de 8,15€ de diferença dos subsídios de Natal desses anos.

Procedeu-se a audiência de partes, não se logrando a conciliação entre as partes.

Na contestação alegou-se, em súmula: os cálculos apresentados não têm em consideração as ausências verificadas ao serviço, que determinaram a perda de retribuição; o primeiro CCT foi publicado no BTE, nº 8, de 28.02.1993, e sucessivas alterações publicadas no BTE, nº 9, de 11.03.2002, BTE, nº 9, de 08.03.2003 e BTE nº 12, de 29.03.2004 e tornado extensível a todo o sector pelas portarias de extensão publicadas nos BTE, nº 30, de 15.08.95, nº 22 de 15.06.2002 e portaria nº 478/2005, de 13.05 (DR nº 93, I série, B); contudo, a APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, de que é associada, antes denominada de Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS), e a FETESE celebraram CCT, publicado no BTE nº 15, de 22.04.2008, e com portaria de extensão 1519/2008, de 24.12.2008 (DR) que determina a extensão desta CCT aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante; existindo conflito entre instrumentos de regulamentação coletiva a solução deve ser encontrada no artº 536º do CT/2003; como os trabalhadores não escolheram por maioria qual o CCT que desejavam ver aplicado, determina a lei que seja aplicado o CCT mais recente; desde então vem aplicando esse contrato aos seus trabalhadores, com exceção dos filiados no STAD; entretanto o primeiro instrumento caducou e passou a remunerar todos os trabalhadores (mesmo os representados do STAD) de acordo com o segundo instrumento; caducou porque não foi alvo de qualquer revisão desde 2004 (publicada no BTE nº 12, de 29.03.2004) e foi negociado a última vez em 2003; em novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, recebida em 03.12.2010; em Novembro de 2011 houve negociações que se frustraram e foi solicitada a intervenção da DGERT; em 01.07.2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes; em 13.07.2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artº 501º, nº 4 do CT; aplica-se o disposto no artº 501º, nº 1, do CT, pese embora o artº 7º, nº 1 do decreto preambular do CT 2009 e sendo que a cláusula 2ª, nº 3 do primeiro contrato caducou em 2009, decorridos que foram cinco anos sobre a data da sua última publicação, e nos termos do artº 499º do CT, o contrato no seu todo; nos termos do artº 500º do CT foi validamente denunciada em 03.12.2010; de seguida entrou-se em período de sobrevigência de 18 meses, nos termos do artº 501º, nºs 2 e 3 do CT e, terminado este em 03.06.2012, manteve-se ainda em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efetuada ao STAD e à DGERT em 13.07.2012, tendo cessado totalmente a sua vigência em 13.09.2012; a falta de publicação do aviso não pode ser imputada à R., nem esta pode ser prejudicada pela inércia da DGERT; a falta dessa publicação não é condição de eficácia, nem...

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